TJPA - 0017269-07.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2023 15:00
Juntada de Carta rogatória
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19/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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10/04/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ SOARES SA NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA FIGUEIRO SA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 04:05
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de LUIZ SOARES SA NETO em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:41
Decorrido prazo de GABRIELA FIGUEIRO SA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0017269-07.2013.814.0301 Autor(s): MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR Réu(s): LUIS SOARES SÁ NETO E GABRIELA FIGUEIRÓ SÁ SENTENÇA
VISTOS.
RELATÓRIO O(s) autor(es), via advogado, ajuizou AÇÃO REINVINDICATORIA COM IMISSÃO NA POSSE contra o(s) réu(s), já qualificados nos autos, alegando que em 17/01/2001 comprou de seu irmão Carlos Miguel de Brito Figueiró metade do imóvel localizado na Rua Senador Manoel Barata, nº340, com dois pavimentos.
Afirma que desde 18/08/2008 o requerido ocupa indevidamente o imóvel, o qual era casado com sua irmã Lucilene de Fátima Figueiró Sá, e mesmo sabedor da propriedade do autor se recusa a sair do imóvel.
Alega que o imóvel foi doado aos seus irmãos Carlos e Lucilene antes desta casar com o requerido, não havendo comunicação do imóvel com patrimônio do casal.
Aduz que em razão da impossibilidade de usufruir do imóvel desde 2008, possui direito a reparação a titulo de alugueis, como perdas e danos e lucros cessantes.
Requereu liminar para imediata desocupação do imóvel e imissão na posse.
Em decisão de ID 53467827 - Pág. 1, o magistrado determinou realização de audiência para analise do pedido liminar.
Acordo firmado em audiência, ID 53467829 - Pág. 2.
Contestação apresentada em ID 53468782 - Pág. 1, arguindo ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com o chamamento a lide de Gabriela Figueiró Sá, filha de Lucilene de Fátima Figueiró Sá com o requerido, que a menor é herdeira daquela.
O requerido aduz nulidade do processo por ausência de citação de litisconsórcio necessário e por se tratar de menor caberia, ainda, presença do MP nos autos, ID 53468785 - Pág. 3.
Parte autora se manifestou pelo descumprimento do acordo, ID 53469098 - Pág. 1.
Manifestação do Ministério Publico, ID 53469098 - Pág. 4, determinando a inclusão no polo passivo da menor.
Determinada inclusão da menor no polo passivo e apresentação de contestação, ID 53469099 - Pág. 4.
Contestação de Gabriela Figueiró Sá, ID 53469099 - Pág. 7, alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que detém a posse do imóvel por ser legitima herdeira e não possuidora sem justo título, inépcia da exordial por ser via inadequada para extinção de condomínio, que se tratando de propriedade decorrente de herança deve ser discutida em juízo sucessório, impossibilidade de homologação do acordo firmado nos autos ante a não participação da requerida.
Replica em ID 53469101 - Pág. 7.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, analisando detidamente os autos verifica-se que o imóvel objeto do litígio foi passado a Carlos Miguel de Brito Figueiro e Lucilene de Fátima Figueiró em 1994, consoante consta registrado no R-3 da matricula do imóvel, ID 53467825 - Pág. 1.
Consta, ainda, no referido documento o registro no R-4 da matricula do imóvel a compra de metade da propriedade pelo ora autor, sendo cancelada parcialmente a enfiteuse, averbação AV-5, ID 53467825 - Pág. 2.
Ora, como se depreende da simples leitura da certidão de inteiro teor da matricula do imóvel objeto da lide, o requerente adquiriu tão somente 50% da propriedade do bem, permanecendo a outra metade para Lucilene de Fátima Figueiró, a qual não consta nos autos ter cedido ou vendido sua parte, mantendo-se a enfiteuse em seu favor.
Consta, também, nos presentes autos, que a Sra.
Lucilene de Fátima Figueiró se casou com o requerido Luis Soares Sá Neto, tendo com ele uma filha que à época do ajuizamento da ação era menor impúbere, fato que foi omitido na petição inicial, limitando-se o autor a afirmar que o cônjuge sobrevivente de sua irmã detinha a posse injusta do imóvel.
Pois bem, após intervenção do Ministério Público nos autos, ID 53469098 - Pág. 4, a menor Gabriela Figueiró Sá foi incluída no polo passivo da lide, contestando o feito e opondo-se ao acordo homologado em audiência, ID 53467829 - Pág. 2.
Considerando que havia interesse de terceiro interessado, menor impúbere, não participante da lide à época da realização daquela audiência, e, sendo litisconsorte passivo necessário, não concordando com os termos ali propostos, o citado acordo se reveste de nulidade.
Em que pese a alegação da parte autora de que o requerido Luis Soares Sá Neto, sendo o genitor da menor Gabriela Figueiró Sá, teria poderes para transigir, requerendo a validade do acordo, cumpre observar que a menor não era parte nos autos, portanto, não poderia ser considerada devidamente representada porque faltava a devida formalização nos autos de seu ingresso e consequentemente da defesa de seus interesse nos moldes previstos na legislação.
Pois bem, esclarecida a necessidade de inclusão da filha do requerido nos autos, bem como por se tratar de herdeira de Lucilene de Fátima Figueiró Sá, e consequentemente por ser detentora de 50% do imóvel objeto da lide, revela-se, então, sua condição de coproprietária do bem juntamente com o autor.
Dessa forma, passa-se a análise do pedido de imissão na posse formulado pelo requerente.
A Ação de Imissão de posse é a via adequada para que o adquirente da propriedade do imóvel obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha, sendo esta a ação reservada ao titular do direito da propriedade, que ainda não obteve a posse.
O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida.
Na hipótese concebida, seria inadequado o ajuizamento de uma ação reinvindicatória.
Nesse sentido, deve-se mencionar que, para a procedência do pedido de imissão de posse, é indispensável a comprovação de dois requisitos: o jus possidendi e a posse injusta do possuidor.
No caso em análise, tem-se que não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida, em que pese detenha a propriedade do imóvel, não é possível aferir a posse injusta dos requeridos, uma vez que se trata de bem deixado em herança, da qual este também é beneficiado, sendo coproprietário em 50% do bem.
Fato é que não cabe imissão na posse de um condômino, quando se trata de condomínio pro indiviso.
Isso porque no condomínio o autor e o réu são donos, com poderes qualitativamente iguais, porquanto incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa.
Internamente, no condomínio tradicional, cada condômino pode exercer os direitos compatíveis com a indivisão, factível a posse, disposição ou gravação das respectivas partes ideais, nos limites legais.
A imissão de posse, porém, só é possível ser ajuizada contra terceiros.
Nestes termos dispõe o artigo 1.314 do Código Civil,"Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exerce todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindica-la de terceiro, defender a sua posse a alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. " A norma em análise, prevê que cada condômino pode usar da coisa, segundo a sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la em detrimento à terceiro, defender sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la, ou seja, não será possível, a ação de imissão de posse entre os próprios condôminos e sim em face de terceiros.
Denota-se que se trata de pedido de imissão de posse formulado por coproprietário, em face de outro coproprietário, sem envolvimento de terceiro, subsistindo a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, faltando- lhe desta forma o interesse de agir.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, E DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS, PELA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - REJEIÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - FRACIONAMENTO FÁTICO INVIÁVEL - CARÊNCIA DE AÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIMINUIÇÃO - DESCABIMENTO. - Não viola o Princípio da Não Surpresa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de Ação, quando a parte teve a oportunidade de se manifestar previamente sobre as circunstâncias da lide, especialmente porque se trata de mero enquadramento jurídico relacionado à admissibilidade do demanda. - Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a Decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não importa em negativa de prestação jurisdicional. - Constatada inexatidão no Relatório da Sentença, é necessária a correção da irregularidade, o que pode ocorrer inclusive de ofício, nos termos do art. 494, do CPC. - Nos termos do entendimento o c.
Superior Tribunal de Justiça, o cabimento ou não da Ação Reivindicatória de imóvel em condomínio pro indiviso depende do exame das conjunturas de cada caso, razão pela qual, uma vez evidenciada a impossibilidade fática de fracionamento do bem, deve ser mantido o reconhecimento da carência de Ação. - Não é viável a redução dos honorários advocatícios quando fixados em percentual mínimo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546207-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
BEM IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO FÁTICA.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO' PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme doutrina, quanto à sua forma ou modo de ser, a comunhão é 'pro diviso' ou 'pro indiviso'.
Na primeira, a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa.
Exemplo típico de partes 'pro diviso' é a do prédio cujos andares pertencem a proprietários diversos, o condomínio nos edifícios de apartamentos.
Na segunda, a comunhão perdura de fato e de direito, todos os condôminos permanecem na indivisão, tanto juridicamente como de fato; os condôminos não se localizaram na coisa, que se mantém indivisa. 2.
Consequência disso, entende a jurisprudência que não se mostra cabível a pretensão de imissão na posse de parte de imóvel em estado de indivisão fática. 3.
Hipótese em que o autor afigura-se como proprietário adquirente da fração ideal de 55% (cinquenta e cinco por cento) do bem imóvel, sendo no entanto faticamente impossível delimitar seu exercício concreto, pelo que consequentemente inviável imiti-lo na posse respectiva, enquanto não individualizada sua cota de propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.066512-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) IMISSÃO DE POSSE Processo extinto, sem resolução do mérito Descabimento da pretensão de imissão de posse em área não identificada Ausência de indicação pelos autores dos precisos limites da área que alegam possuir a titularidade Impossibilidade de localizar a cota-parte dos autores Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9178205-83.2009.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2012; Data de Registro: 02/05/2012) Ainda que a parte autora alegue que o primeiro réu não seja legitimo herdeiro da Sra.
Lucilene, posto que o imóvel recebido por doação não se comunica com os bens do casal, há que se observar que a filha do casal é herdeira legítima, a qual reside no imóvel com seu genitor, sendo legitima coproprietária do bem.
Dessa forma, não há que se falar em posse injusta, em razão da existência de um condomínio indiviso entre os litigantes, detentores de quotas-partes dos bens, e de consequência a impossibilidade da pretensão de imissão na posse do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.R.I.C Belém/PA, 08/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
15/12/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 01:19
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0017269-07.2013.814.0301 Autor(s): MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR Réu(s): LUIS SOARES SÁ NETO E GABRIELA FIGUEIRÓ SÁ SENTENÇA
VISTOS.
RELATÓRIO O(s) autor(es), via advogado, ajuizou AÇÃO REINVINDICATORIA COM IMISSÃO NA POSSE contra o(s) réu(s), já qualificados nos autos, alegando que em 17/01/2001 comprou de seu irmão Carlos Miguel de Brito Figueiró metade do imóvel localizado na Rua Senador Manoel Barata, nº340, com dois pavimentos.
Afirma que desde 18/08/2008 o requerido ocupa indevidamente o imóvel, o qual era casado com sua irmã Lucilene de Fátima Figueiró Sá, e mesmo sabedor da propriedade do autor se recusa a sair do imóvel.
Alega que o imóvel foi doado aos seus irmãos Carlos e Lucilene antes desta casar com o requerido, não havendo comunicação do imóvel com patrimônio do casal.
Aduz que em razão da impossibilidade de usufruir do imóvel desde 2008, possui direito a reparação a titulo de alugueis, como perdas e danos e lucros cessantes.
Requereu liminar para imediata desocupação do imóvel e imissão na posse.
Em decisão de ID 53467827 - Pág. 1, o magistrado determinou realização de audiência para analise do pedido liminar.
Acordo firmado em audiência, ID 53467829 - Pág. 2.
Contestação apresentada em ID 53468782 - Pág. 1, arguindo ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com o chamamento a lide de Gabriela Figueiró Sá, filha de Lucilene de Fátima Figueiró Sá com o requerido, que a menor é herdeira daquela.
O requerido aduz nulidade do processo por ausência de citação de litisconsórcio necessário e por se tratar de menor caberia, ainda, presença do MP nos autos, ID 53468785 - Pág. 3.
Parte autora se manifestou pelo descumprimento do acordo, ID 53469098 - Pág. 1.
Manifestação do Ministério Publico, ID 53469098 - Pág. 4, determinando a inclusão no polo passivo da menor.
Determinada inclusão da menor no polo passivo e apresentação de contestação, ID 53469099 - Pág. 4.
Contestação de Gabriela Figueiró Sá, ID 53469099 - Pág. 7, alegando ilegitimidade passiva, tendo em vista que detém a posse do imóvel por ser legitima herdeira e não possuidora sem justo título, inépcia da exordial por ser via inadequada para extinção de condomínio, que se tratando de propriedade decorrente de herança deve ser discutida em juízo sucessório, impossibilidade de homologação do acordo firmado nos autos ante a não participação da requerida.
Replica em ID 53469101 - Pág. 7.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, analisando detidamente os autos verifica-se que o imóvel objeto do litígio foi passado a Carlos Miguel de Brito Figueiro e Lucilene de Fátima Figueiró em 1994, consoante consta registrado no R-3 da matricula do imóvel, ID 53467825 - Pág. 1.
Consta, ainda, no referido documento o registro no R-4 da matricula do imóvel a compra de metade da propriedade pelo ora autor, sendo cancelada parcialmente a enfiteuse, averbação AV-5, ID 53467825 - Pág. 2.
Ora, como se depreende da simples leitura da certidão de inteiro teor da matricula do imóvel objeto da lide, o requerente adquiriu tão somente 50% da propriedade do bem, permanecendo a outra metade para Lucilene de Fátima Figueiró, a qual não consta nos autos ter cedido ou vendido sua parte, mantendo-se a enfiteuse em seu favor.
Consta, também, nos presentes autos, que a Sra.
Lucilene de Fátima Figueiró se casou com o requerido Luis Soares Sá Neto, tendo com ele uma filha que à época do ajuizamento da ação era menor impúbere, fato que foi omitido na petição inicial, limitando-se o autor a afirmar que o cônjuge sobrevivente de sua irmã detinha a posse injusta do imóvel.
Pois bem, após intervenção do Ministério Público nos autos, ID 53469098 - Pág. 4, a menor Gabriela Figueiró Sá foi incluída no polo passivo da lide, contestando o feito e opondo-se ao acordo homologado em audiência, ID 53467829 - Pág. 2.
Considerando que havia interesse de terceiro interessado, menor impúbere, não participante da lide à época da realização daquela audiência, e, sendo litisconsorte passivo necessário, não concordando com os termos ali propostos, o citado acordo se reveste de nulidade.
Em que pese a alegação da parte autora de que o requerido Luis Soares Sá Neto, sendo o genitor da menor Gabriela Figueiró Sá, teria poderes para transigir, requerendo a validade do acordo, cumpre observar que a menor não era parte nos autos, portanto, não poderia ser considerada devidamente representada porque faltava a devida formalização nos autos de seu ingresso e consequentemente da defesa de seus interesse nos moldes previstos na legislação.
Pois bem, esclarecida a necessidade de inclusão da filha do requerido nos autos, bem como por se tratar de herdeira de Lucilene de Fátima Figueiró Sá, e consequentemente por ser detentora de 50% do imóvel objeto da lide, revela-se, então, sua condição de coproprietária do bem juntamente com o autor.
Dessa forma, passa-se a análise do pedido de imissão na posse formulado pelo requerente.
A Ação de Imissão de posse é a via adequada para que o adquirente da propriedade do imóvel obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha, sendo esta a ação reservada ao titular do direito da propriedade, que ainda não obteve a posse.
O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida.
Na hipótese concebida, seria inadequado o ajuizamento de uma ação reinvindicatória.
Nesse sentido, deve-se mencionar que, para a procedência do pedido de imissão de posse, é indispensável a comprovação de dois requisitos: o jus possidendi e a posse injusta do possuidor.
No caso em análise, tem-se que não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida, em que pese detenha a propriedade do imóvel, não é possível aferir a posse injusta dos requeridos, uma vez que se trata de bem deixado em herança, da qual este também é beneficiado, sendo coproprietário em 50% do bem.
Fato é que não cabe imissão na posse de um condômino, quando se trata de condomínio pro indiviso.
Isso porque no condomínio o autor e o réu são donos, com poderes qualitativamente iguais, porquanto incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa.
Internamente, no condomínio tradicional, cada condômino pode exercer os direitos compatíveis com a indivisão, factível a posse, disposição ou gravação das respectivas partes ideais, nos limites legais.
A imissão de posse, porém, só é possível ser ajuizada contra terceiros.
Nestes termos dispõe o artigo 1.314 do Código Civil,"Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exerce todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindica-la de terceiro, defender a sua posse a alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. " A norma em análise, prevê que cada condômino pode usar da coisa, segundo a sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la em detrimento à terceiro, defender sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la, ou seja, não será possível, a ação de imissão de posse entre os próprios condôminos e sim em face de terceiros.
Denota-se que se trata de pedido de imissão de posse formulado por coproprietário, em face de outro coproprietário, sem envolvimento de terceiro, subsistindo a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, faltando- lhe desta forma o interesse de agir.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, E DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS, PELA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - REJEIÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - FRACIONAMENTO FÁTICO INVIÁVEL - CARÊNCIA DE AÇÃO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIMINUIÇÃO - DESCABIMENTO. - Não viola o Princípio da Não Surpresa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de Ação, quando a parte teve a oportunidade de se manifestar previamente sobre as circunstâncias da lide, especialmente porque se trata de mero enquadramento jurídico relacionado à admissibilidade do demanda. - Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a Decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não importa em negativa de prestação jurisdicional. - Constatada inexatidão no Relatório da Sentença, é necessária a correção da irregularidade, o que pode ocorrer inclusive de ofício, nos termos do art. 494, do CPC. - Nos termos do entendimento o c.
Superior Tribunal de Justiça, o cabimento ou não da Ação Reivindicatória de imóvel em condomínio pro indiviso depende do exame das conjunturas de cada caso, razão pela qual, uma vez evidenciada a impossibilidade fática de fracionamento do bem, deve ser mantido o reconhecimento da carência de Ação. - Não é viável a redução dos honorários advocatícios quando fixados em percentual mínimo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.546207-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
BEM IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO FÁTICA.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO' PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme doutrina, quanto à sua forma ou modo de ser, a comunhão é 'pro diviso' ou 'pro indiviso'.
Na primeira, a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza numa parte certa e determinada da coisa.
Exemplo típico de partes 'pro diviso' é a do prédio cujos andares pertencem a proprietários diversos, o condomínio nos edifícios de apartamentos.
Na segunda, a comunhão perdura de fato e de direito, todos os condôminos permanecem na indivisão, tanto juridicamente como de fato; os condôminos não se localizaram na coisa, que se mantém indivisa. 2.
Consequência disso, entende a jurisprudência que não se mostra cabível a pretensão de imissão na posse de parte de imóvel em estado de indivisão fática. 3.
Hipótese em que o autor afigura-se como proprietário adquirente da fração ideal de 55% (cinquenta e cinco por cento) do bem imóvel, sendo no entanto faticamente impossível delimitar seu exercício concreto, pelo que consequentemente inviável imiti-lo na posse respectiva, enquanto não individualizada sua cota de propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.066512-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) IMISSÃO DE POSSE Processo extinto, sem resolução do mérito Descabimento da pretensão de imissão de posse em área não identificada Ausência de indicação pelos autores dos precisos limites da área que alegam possuir a titularidade Impossibilidade de localizar a cota-parte dos autores Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9178205-83.2009.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2012; Data de Registro: 02/05/2012) Ainda que a parte autora alegue que o primeiro réu não seja legitimo herdeiro da Sra.
Lucilene, posto que o imóvel recebido por doação não se comunica com os bens do casal, há que se observar que a filha do casal é herdeira legítima, a qual reside no imóvel com seu genitor, sendo legitima coproprietária do bem.
Dessa forma, não há que se falar em posse injusta, em razão da existência de um condomínio indiviso entre os litigantes, detentores de quotas-partes dos bens, e de consequência a impossibilidade da pretensão de imissão na posse do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.R.I.C Belém/PA, 08/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
17/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 09:38
Processo migrado do sistema Libra
-
10/03/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00172690720138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Justificativa: AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS
-
10/01/2022 16:27
Remessa
-
08/10/2021 10:02
REMESSA INTERNA
-
08/10/2021 10:02
REMESSA INTERNA
-
23/09/2021 12:49
Remessa
-
12/03/2021 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
16/09/2020 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 12:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/09/2020 12:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/12/2019 10:26
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2019 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 10:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/11/2019 10:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/02/2018 10:54
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas adv. da parte Autora, Dr. Antonio Teixeira de Moura Neto, OAB 15790-B, com 87 fls. tel 981199787
-
07/02/2018 10:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MICHELE PINTO CASTELO BRANCO, que representava a parte MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR no processo 00172690720138140301.
-
07/02/2018 10:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante CELSO PIRES CASTELO BRANCO, que representava a parte MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR no processo 00172690720138140301.
-
24/04/2017 09:39
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
18/01/2017 13:44
VISTAS AO ADVOGADO - Adv. Antonio Teixeira Neto OAB/PA 15790-B tel 32270886
-
18/01/2017 13:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO (4065982), que representa a parte MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR (7414503) no processo 00172690720138140301.
-
18/01/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2017 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2017 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/01/2017 10:57
Remessa
-
13/01/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2016 11:32
AGUARD. RETORNO DE AR
-
02/09/2016 10:47
AGUARDANDO ADVOGADO
-
02/09/2016 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2016 11:19
AGUARD. CADASTRO
-
02/08/2016 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2016 09:54
OUTROS
-
23/05/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2016 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/04/2016 19:38
Remessa
-
29/04/2016 19:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2016 19:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2016 11:25
REMESSA AOS CORREIOS - js309856836br - GABRIEL FIGUEIRO SA - 66015020
-
19/04/2016 14:50
SETOR CORRESPONDENCIA
-
19/04/2016 14:42
AGUARD. RETORNO DE AR
-
13/04/2016 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2016 11:10
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
18/03/2016 10:30
PROVIDENCIAR A. R.
-
12/02/2016 12:46
PROVIDENCIAR A. R.
-
19/01/2016 11:41
PROVIDENCIAR A. R.
-
18/01/2016 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2016 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2016 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2015 11:09
AGUARD. CADASTRO
-
16/12/2015 10:35
AGUARD. CADASTRO
-
16/12/2015 08:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2015 10:14
OUTROS
-
15/12/2015 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2015 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2015 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2015 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2015 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2015 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2015 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2015 11:38
AGUARD. CADASTRO
-
18/09/2015 12:41
AGUARD. CADASTRO
-
08/09/2015 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2015 11:43
OUTROS
-
05/08/2015 10:18
OUTROS
-
05/08/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2015 10:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/06/2015 15:27
Remessa
-
26/06/2015 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2015 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2015 10:30
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 73 FOLHAS. TELEFONE: 982917286
-
15/06/2015 11:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/06/2015 08:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/06/2015 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2015 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 12:17
Mero expediente - Mero expediente
-
25/05/2015 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2015 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 10:27
AGUARD. CADASTRO
-
26/03/2015 10:15
AGUARD. CADASTRO
-
20/03/2015 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2015 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES (4066473), que representa a parte GABRIELA FIGUEIRO SA (9652046) no processo 00172690720138140301.
-
20/03/2015 10:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MICHELE PINTO CASTELO BRANCO (9031905), que representa a parte MIGUEL RODRIGUES FIGUEIRO JUNIOR (7414503) no processo 00172690720138140301.
-
02/03/2015 10:46
OUTROS
-
18/12/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2014 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2014 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2014 18:00
Remessa
-
11/12/2014 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2014 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2014 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2014 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/11/2014 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2014 10:18
Remessa
-
25/11/2014 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2014 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2014 10:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/11/2014 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2014 08:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV. 17.11)
-
07/11/2014 12:55
REMESSA AOS CORREIOS - JH436824314BR - MIGUEL - 66050160 - 14GR
-
07/11/2014 12:54
REMESSA AOS CORREIOS - JH436824305BR - LUIZ - 66015020 - 14GR
-
07/11/2014 11:23
OUTROS
-
07/11/2014 11:23
OUTROS
-
07/11/2014 10:48
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/11/2014 10:48
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/11/2014 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 08:39
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
06/11/2014 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2014 08:37
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
29/10/2014 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2014 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2014 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/10/2014 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2014 09:05
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/09/2014 10:12
AGUARD. CADASTRO
-
03/09/2014 09:41
AGUARD. CADASTRO
-
22/08/2014 14:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2014 11:33
OUTROS
-
14/04/2014 10:31
OUTROS
-
14/04/2014 10:31
OUTROS
-
25/03/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2014 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2014 13:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/03/2014 12:15
Remessa
-
18/03/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2014 09:27
Remessa
-
19/02/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2014 08:45
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/02/2014 09:51
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/02/2014 09:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES (4066473), que representa a parte LUIZ SOARES SA NETO (7414505) no processo 00172690720138140301.
-
17/02/2014 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2014 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2014 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2013 13:25
Remessa
-
29/05/2013 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2013 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2013 13:24
Remessa
-
29/05/2013 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2013 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2013 10:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/05/2013 08:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2013 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2013 14:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2013 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2013 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2013 13:26
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/05/2013 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/05/2013 13:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2013 13:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/05/2013 13:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/05/2013 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MAYARA MIRANDA
-
16/05/2013 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/05/2013 13:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/05/2013 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2013 13:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
16/05/2013 10:37
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
08/05/2013 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2013 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2013 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2013 08:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2013 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2013 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2013 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2013 09:49
EDIÇÃO ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIA - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 09:49
AUDIENCIA REALIZADA - ERRO
-
07/05/2013 09:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/05/2013 08:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/05/2013 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2013 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2013 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/04/2013 11:31
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
16/04/2013 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2013 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2013 11:05
Mero expediente - Mero expediente
-
08/04/2013 10:51
AGUARD. CADASTRO
-
04/04/2013 11:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2013 13:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/04/2013 11:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/04/2013 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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