TJPA - 0823585-90.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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06/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:56
Juntada de Alvará
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15/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:53
Processo Reativado
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0823585-90.2019.8.14.0301 Autos de [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: FERNANDA SANTIAGO RODRIGUES Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Residencial Safira Park Bl A, Apt 404., Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Conforme determinado na sentença de ID 86395903, na qual foi homologado acordo entre as partes, expeça-se, em benefício da pessoa jurídica Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A, alvará de transferência da quantia de R$ 6.251,69, depositada em juízo pela parte autora (ID 85359049), acrescida de eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial (ID 99121016).
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043016183769900000009741561 PROCURAÇÃO Procuração 19043016183778800000009741833 CNH Documento de Identificação 19043016183789200000009741835 NOTIFICAÇÃO CELPA CNR - TOI, PLANILHA DE CÁLCULOS DE REVISÃO DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 19043016183815300000009741841 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 19043016183846000000009741842 RECIBO CELPA FEVEREIRO Documento de Comprovação 19043016183856100000009741843 RESPOSTA RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇA POR IRREGULARIDADE Documento de Comprovação 19043016183865600000009741844 FATURA CONSUMO REAL DE ENERGIA CELPA - MÊS 02-2019 Documento de Comprovação 19043016183876000000009741845 FATURA CONSUMO REAL DE ENERGIA CELPA - MÊS 03-2019 Documento de Comprovação 19043016183886200000009741846 Decisão Decisão 19050909311663700000009911978 Decisão Decisão 19050909311663700000009911978 Citação Citação 19051509073698600000010031135 Petição juntada de CTPS comprovante de hipossuficiência Petição 19051509362655900000010032282 CTPS Documento de Comprovação 19051509362660700000010032287 Habilitação em processo Petição 19051717082398400000010121076 KIT CELPA 15.05.2019 atualizado Procuração 19051717082403200000010121077 Certidão Certidão 19052208410675200000010236776 FERNANDA X CELPA Devolução de Mandado 19052208410684200000010236778 Petição Petição 19052311193252700000010269573 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052311193269200000010270329 evidencia de cumprimento fernanda santiago rodrigues-1 Documento de Comprovação 19052311193280200000010270334 Petição Petição 19052312054267900000010272620 PETIÇÃO CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM Petição 19052312054277600000010272623 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19052509174398400000010325338 Despacho Despacho 19070407114309800000011009709 Intimação Intimação 19070407114309800000011009709 Certidão Certidão 19071914112376300000011263485 Despacho Despacho 19070407114309800000011009709 Petição juntando documentos habilitatórios Petição 19080516062030900000011486947 KIT HABILITACAO RMB - NORTE Documento de Identificação 19080516062834100000011486948 Substabelecimento Petição 19081219031024200000011655734 SUBSTABELECIMENTO -.
Substabelecimento 19081219031029300000011655735 Certidão Certidão 20050721105955900000016277835 Decisão Decisão 20082812584875100000018256955 Petição Substabelecimento e inclusão das patronas Petição 20111014022088200000019838091 Certidão Certidão 22080112173242600000069590017 Despacho Despacho 22083011205159400000072263025 Despacho Despacho 22083011205159400000072263025 Petição Ratificando o Substabelecimento Petição 22091214570788200000072765415 Contestação Contestação 22092314455849900000074378009 historico de consumo Documento de Comprovação 22092314455921700000074378014 IN_103672813_30012019(01)_20190719123116.284_X-103672813 Documento de Comprovação 22092314455968700000074378017 NOTA1031759709_20190719123849.482_X-103672813 Documento de Comprovação 22092314460064900000074378019 planilha-103672813 Documento de Comprovação 22092314460110400000074378021 Intimação Intimação 22092711185792800000074564343 Intimação Intimação 22092711185792800000074564343 Petição Manifestação à contestação Petição 22110409192618700000077053610 Sentença Sentença 22111810251365500000077950140 Sentença Sentença 22111810251365500000077950140 Petição Proposta de Acordo Petição 22120910301739500000079242796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121909515540800000079830607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121909515540800000079830607 PROPOSTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Petição 23012310565088000000081005126 Petição Comprovante Pagamento do Acordo Petição 23012513413053800000081124245 boleto deposito judicial e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23012513413077400000081127580 Sentença Sentença 23021011342697900000082059332 Sentença Sentença 23021011342697900000082059332 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032009401922900000084559176 PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Petição 23082117001783000000093508109 Requerimento - alvará judicial -FERNANDA SANTIAGO RODRIGUES Petição 23082117001804800000093508110 -
06/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0823585-90.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] Reclamante: Nome: FERNANDA SANTIAGO RODRIGUES Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Residencial Safira Park Bl A, Apt 404., Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA A parte autora foi condenada a pagar à ré R$ 6.251,69, referentes a fatura de consumo não registrado no período de 26/10/2017 a 30/01/2019, corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, mais juros de mora de 1%, ambos a partir do vencimento da obrigação.
A parte autora propôs o pagamento do valor atualizado de R$ 11.936,10, em 36 parcelas, com vencimento da primeira em 10/01/2023 (ID 83335862).
A parte ré apresentou duas contrapropostas: (1) o pagamento do valor atualizado de R$ 12.989,12, com entrada de 10% (R$ 1.298,91) e mais 12 parcelas de R$ 1.039,14; ou( 2) o pagamento à vista do valor da fatura de consumo não registrado de R$ 6.251,69, sem juros, multa e correção monetária (ID 85224563).
A parte autora concordou com a segunda proposta e efetuou o pagamento por depósito em subconta judicial vinculada ao processo, conforme comprovante de ID 85359049.
Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Intime-se a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A para, no prazo de quinze dias, informar dados bancários, bem como dar baixa em seus sistemas à dívida consubstanciada na fatura de consumo não registrado impugnada (ID 10010615).
Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, para a conta a ser indicada por ela indicada, observando-se o valor existente em subconta judicial vinculada ao feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
13/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:34
Homologada a Transação
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02/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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29/01/2023 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0823585-90.2019.8.14.0301 Reclamante: FERNANDA SANTIAGO RODRIGUES Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a Reclamante juntou petição no Id 83335862. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19043016183769900000009741561 PROCURAÇÃO Procuração 19043016183778800000009741833 CNH Documento de Identificação 19043016183789200000009741835 NOTIFICAÇÃO CELPA CNR - TOI, PLANILHA DE CÁLCULOS DE REVISÃO DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 19043016183815300000009741841 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 19043016183846000000009741842 RECIBO CELPA FEVEREIRO Documento de Comprovação 19043016183856100000009741843 RESPOSTA RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇA POR IRREGULARIDADE Documento de Comprovação 19043016183865600000009741844 FATURA CONSUMO REAL DE ENERGIA CELPA - MÊS 02-2019 Documento de Comprovação 19043016183876000000009741845 FATURA CONSUMO REAL DE ENERGIA CELPA - MÊS 03-2019 Documento de Comprovação 19043016183886200000009741846 Decisão Decisão 19050909311663700000009911978 Decisão Decisão 19050909311663700000009911978 Citação Citação 19051509073698600000010031135 Petição juntada de CTPS comprovante de hipossuficiência Petição 19051509362655900000010032282 CTPS Documento de Comprovação 19051509362660700000010032287 Habilitação em processo Petição 19051717082398400000010121076 KIT CELPA 15.05.2019 atualizado Procuração 19051717082403200000010121077 Certidão Certidão 19052208410675200000010236776 FERNANDA X CELPA Devolução de Mandado 19052208410684200000010236778 Petição Petição 19052311193252700000010269573 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 19052311193269200000010270329 evidencia de cumprimento fernanda santiago rodrigues-1 Documento de Comprovação 19052311193280200000010270334 Petição Petição 19052312054267900000010272620 PETIÇÃO CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM Petição 19052312054277600000010272623 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19052509174398400000010325338 Despacho Despacho 19070407114309800000011009709 Intimação Intimação 19070407114309800000011009709 Certidão Certidão 19071914112376300000011263485 Despacho Despacho 19070407114309800000011009709 Petição juntando documentos habilitatórios Petição 19080516062030900000011486947 KIT HABILITACAO RMB - NORTE Documento de Identificação 19080516062834100000011486948 Substabelecimento Petição 19081219031024200000011655734 SUBSTABELECIMENTO -.
Substabelecimento 19081219031029300000011655735 Certidão Certidão 20050721105955900000016277835 Decisão Decisão 20082812584875100000018256955 Petição Substabelecimento e inclusão das patronas Petição 20111014022088200000019838091 Certidão Certidão 22080112173242600000069590017 Despacho Despacho 22083011205159400000072263025 Despacho Despacho 22083011205159400000072263025 Petição Ratificando o Substabelecimento Petição 22091214570788200000072765415 Contestação Contestação 22092314455849900000074378009 historico de consumo Documento de Comprovação 22092314455921700000074378014 IN_103672813_30012019(01)_20190719123116.284_X-103672813 Documento de Comprovação 22092314455968700000074378017 NOTA1031759709_20190719123849.482_X-103672813 Documento de Comprovação 22092314460064900000074378019 planilha-103672813 Documento de Comprovação 22092314460110400000074378021 Intimação Intimação 22092711185792800000074564343 Intimação Intimação 22092711185792800000074564343 Petição Manifestação à contestação Petição 22110409192618700000077053610 Sentença Sentença 22111810251365500000077950140 Sentença Sentença 22111810251365500000077950140 Petição Proposta de Acordo Petição 22120910301739500000079242796 -
19/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:42
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0823585-90.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: FERNANDA SANTIAGO RODRIGUES Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Residencial Safira Park Bl A, Apt 404., Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora questionou a existência de dívida decorrente de consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$ 6.251,69, referente ao período de 26.10.2017 a 30.01.2019.
A questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cujo julgamento tem a seguinte ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) No caso, a formalização do termo de ocorrência de inspeção no qual se identificou consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular foi realizada na presença de pessoa ocupante do imóvel (ID 78076251).
Foi constatado que o circuito de alimentação do neutro estava interrompido no ramal de ligação, de modo que a energia consumida no período não era registrada corretamente.
Noutras palavras, houve efetivo consumo de energia elétrica, mas esse consumo não foi registrado corretamente e, embora devido, não foi faturado e nem cobrado, gerando a dívida questionada na petição inicial.
Além disso, a planilha de cálculo do valor devido (ID 78076255) demonstra que o cálculo do valor de referência para o cômputo da recuperação está correto.
A forma de recuperação da receita relativa ao período em que houve consumo não registrado de energia elétrica observou o previsto no art. 130, III, da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), segundo o qual “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.” Assim, não havendo ilicitude na aferição do questionado consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido da inicial e a procedência do pedido contraposto, para condenar a parte reclamante ao pagamento da dívida impugnada.
Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 6.251,69, referente ao consumo não registrado de 26.10.2017 a 30.01.2019, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 03:55
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
-
28/08/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 21:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 00:04
Decorrido prazo de CELPA em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 16:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO RODRIGUES em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2019 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2019 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 11:47
Audiência una cancelada para 14/08/2019 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2019 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2019 16:19
Conclusos para decisão
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30/04/2019 16:19
Audiência una designada para 14/08/2019 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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