TJPA - 0800962-25.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:26
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 11:00
Juntada de Ofício
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21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 22:18
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº: 0800962-25.2021.8.14.0022 Requerente: Mateus de Jesus Furtado (Embargante).
Assistência Jurídica: DPE.
Requeridos: Banco Bradesco e Banco Itaú S/A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de “Embargos de Declaração” interpostos contra sentença (id 98027561) proferida por este juízo.
Aduz o Embargante, em suma, que houve omissão na sentença prolatada por não ter apreciado o pedido de condenação em honorários advocatícios (id 98027561).
O embargado, em contrarrazões, em suma, afirmou que não haveriam pontos omissos na sentença (id 99936976).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
No atual panorama do Estado Democrático de Direito é fácil perceber que o indivíduo que busca no judiciário a proteção ou reparação de seus direitos não está obrigado a satisfazer-se com as decisões judiciais lhe são conferidas pelos juízos originários.
Assim é que, por lei, foram criados mecanismos de insurgências contra as citadas decisões judiciais, concedendo ao jurisdicionado insatisfeito a possibilidade de ver a matéria objeto da demanda revista, seja por um órgão de instância superior, seja pelo mesmo órgão prolator da decisão.
São os intitulados recursos, taxativamente expostos no art. 994 do Código de Processo Civil[1] (princípio da taxatividade recursal).
Desta feita, a análise do mérito dos recursos (juízo de mérito), encarados enquanto remédios voluntários, idôneos a ensejar, dentro do mesmo processo, a anulação, reforma, integração ou o esclarecimento das decisões judiciais, passa por um juízo preliminar/prévio, no bojo do qual uma série de requisitos necessariamente deverão estar presentes, sob pena de não se conhecer da “impugnação”: é o denominado juízo de admissibilidade.
Afim de que se tenha o juízo positivo de admissibilidade e, por consequência, se autorize a análise do mérito recursal, duas espécies de requisitos têm sua presença verificada: os intrínsecos, atinentes à existência do próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, concernentes ao modo como o poder de recorrer está sendo exercido.
Importa frisar, por oportuno, que ditos requisitos são cumulativos, é dizer, somente quando todos eles estão presentes é que se terá um juízo positivo de admissibilidade.
Em outros termos, a ausência de um só, importa a impossibilidade de se partir para o juízo de mérito do recurso.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da legalidade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições ou omissões, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, as afirmações ventiladas pela embargante não merecem prosperar, pois o processo em tela foi recebido pela Lei dos Juizados Especiais e o art.55 da Lei nº 9.099/95 impede a condenação em honorários sucumbenciais.
Assim é que os embargos de declaração se tornaram manifestamente incabíveis.
Decido.
Por todo o exposto, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos porque manifestamente incabíveis.
Intime-se a embargante na pessoa de seu advogado.
Intimem-se as partes para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco (id 98817207) na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Serve como mandado.
Igarapé-Miri/PA, 14 de setembro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 01:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800962-25.2021.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: MATEUS DE JESUS FURTADO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido aos 14/03/1953, solteiro, aposentado, documento de identidade nº 2776731 2ª VIA PC/PA, CPF nº *61.***.*30-72, residente na Rua 15 de Novembro, 29, Bairro Jatuíra, Igarapé Miri/PA, CEP 68.430-000, tel. 91 98567-1255.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação. » DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é caso de procedência parcial da presente demanda.
Explico.
O artigo 355, I do CPC ressalta que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Pois bem, no presente caso concreto, a parte autora conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente no que concerne aos descontos realizados de forma indevida pelo requerido.
Restou comprovado também, que mesmo devidamente citada para apresentar a contestação, a parte requerida não apresentou argumentos ou provas que pudessem convencer esse magistrado, trata-se de relação de consumo de maneira que houve a inversão do ônus da prova e o Banco nem se quer apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar a vontade da requerente manifestar o desejo de realizar o negócio jurídico em relação aos contratos apresentados na petição inicial, sendo um dos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme a teoria de Pontes de Miranda, na qual afirma os três planos: De existência, de validade e de eficácia.
O autor, enquanto consumidor, tem direito à inversão do ônus da prova, embora seja desnecessário no caso em exame.
Ora, se o autor está requerendo a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por responsabilidade civil, com pedido de antecipação de tutela.
O ônus da prova incumbe a quem alega e, no caso, o réu não comprovou a existência dos dois contratos.
Sendo assim, declaro o contrato inexistente, pois não preencheu os requisitos de existência do negócio jurídico, do artigo 104 do código, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou defesa em lei.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a responsabilidade civil da promovida é subjetiva, importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano, iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos e a IV) culpa.
A conduta da promovida está devidamente comprovada, tendo sido conduta comissiva, atinente ao fato de a requerida inserir o nome do requerente no cadastro do SERASA e ainda não solucionar o problema, pelo contrário, ficou postergando até que não resolvera o problema, fato este que fez com que o requerente se socorresse do Judiciário para solucionar tal conflito.
O dano moral está devidamente comprovado, pois em virtude da conduta omissiva da requerida, o promovente sofreu um grande abalo psicológico em sua honra subjetiva, não sendo um mero dissabor, pelo contrário, a autora correu risco de ficar inadimplente com a instituição de ensino onde está realizando uma graduação, estando o nexo causal entre conduta e dano, devidamente comprovado.
Vale lembrar, que a requerida, ao praticar tal conduta omissiva, incorreu em culpa, na modalidade de negligência, na medida em que não se preocupou nem um pouco em observar a boa-fé objetiva e os deveres instrumentais do contrato, tais como o dever de lealdade, confiança, incorrendo dessa forma, em violação positiva do contrato.
DA RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”[1], embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500.
ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 282/STF.
DANO MORAL.
AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1.
Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 16/11/2006 p. 248) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inclusão indevida do autor no Serasa, ter causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Com relação ao valor da indenização, impende ressaltar que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO do valor de no valor de R$ 1.944,60 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº 0123434766916; e o valor de R$ 23.088,94 (vinte e três mil reais, oitenta e oito reais e noventa e quatro reais), do Banco Bradesco S/A e CONDENAR a devolver a requerida os descontos realizados, valor este devido ao requerente a ser paga em dobro, conforme comprovado nos autos.
A devolução das parcelas descontadas em dobro conforme o art. 42 do CDC que foram debitadas indevidamente na conta da autora, até a última parcela descontada. b) CONDENAR as empresas requeridas a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91.
Outrossim, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte requerida.
Cumpre, ainda, esclarecer, para evitar controvérsias, que fixada a indenização por danos morais em valor determinado, os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
Transitada em julgado esta sentença, a parte vencida, após ser devidamente intimada, terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa.
Após a satisfação do crédito do autor, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se pessoalmente o autor.
Ciência a Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Igarapé-Miri, PA, 02 de agosto de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente [1] Teoria defendida pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e outros tratadistas de igual valor. -
03/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 01:55
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800962-25.2021.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: MATEUS DE JESUS FURTADO ASSISTÊNCIA JURÍDICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo (08) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e dois (2022), às 11hs40min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA N° 5/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA N° 10/2020-GPNP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Gomes Pedrosa.
Presente o requerente Mateus de Jesus Furtado.
Presente advogado nomeado para o ato Kelvyn Carlos da Silva Mendes - OAB/PA 26.494.
Presente a preposta do Banco Itáu S/A Maira Reis Nascimento – CPF *74.***.*70-03.
Presente a advogada do Banco Itaú S/A Victória Almeida Silva Bizerra OAB/BA 61.804.
Ausente o Banco Bradesco S/A.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA N°7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Considerando a ausência justificada da representante legal da Defensoria Pública em razão da itinerância na Comarca de Mocajuba/PA, nomeio para o ato advogado Kelvyn Carlos da Silva Mendes - OAB/PA 26.494.
Dada a palavra ao advogado dativo, passou a enfrentar as preliminares: “MM.
Juízo, a parte autora manifesta-se pela rejeição da preliminar arguida pelo Banco Itaú, haja vista que a jurisprudência brasileira tem decidido no sentido de não ser obrigatório o prequestionamento para a posterior judicialização da demanda, em nome do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
São os termos.” O Juiz passou a ouvir o requerente MATEUS DE JESUS FURTADO, cujas declarações foram registradas conforme mídia em anexo.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, apresentou as razões finais: “MM.
Juízo, a parte autora vem apresentar suas razões finais, pugnando pela total procedência da ação, visando a declaração de inexistência de débito ou relação jurídica entre o autor e o réu, bem como a condenação por dano moral que o réu vem lhe causando, conforme relatado pelo autor em audiência, o qual se encontra em prejuízo financeiro diante de vários empréstimos realizados.
São os termos.” Dada a palavra a advogada da parte requerida, apresentou as razões finais de forma oral, conforme mídia em anexo.
O Juiz passou a sentenciar em audiência: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DO MÉRITO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que o autor é aposentado e recebe sua aposentadora pelo INSS, que ocorreu os descontos nos valores de R$ 13,10, totalizando R$ 943,20, decorrentes do contrato 593506214, em relação ao Banco Itaú Consignado S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reparação não merece prosperar.
Explico.
Realizada audiência de instrução e julgamento do requerente, o mesmo afirmou que assinatura presente no contrato apresentado pela parte ré é sua, bem como o RG anexado ao contrato.
Apesar de afirmar em audiência que não realizou o contrato de empréstimo consignado com o Banco Itaú S/A, constata-se que o depósito foi efetivado em sua conta bancária e consta no contrato apresentado pela ré a assinatura do autor.
Sendo assim, o pleito de indenização e suspensão do respectivo desconto não merece prosperar, pois a parte requerente não apresentou elementos nos autos do processo que pudesse convencer este juízo que não se beneficiou do empréstimo depositado em sua conta bancária, bem como não foram arroladas testemunhas que pudessem demonstrar que os danos narrados na petição inicial foram causados pelo requerido, pois os depósitos foram efetuados na conta do requerente sem nenhuma devolução dos valores que foram usufruídos pela parte requerente.
De maneira que nos presente autos não ficou demostrado para esse magistrado pela parte requerente que os danos devem ser ressarcidos pelo requerido.
Dessa forma, não resta dúvida de que não está presente um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que é a conduta omissiva ou comissiva caracterizadora de um ato ilícito, ante a ausência de provas, razão pela qual a medida mais acertada é a de julgar totalmente improcedente o pedido constante na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, declarando, pois, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita á requerente, nos termos da lei 1.060/50.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso por parte da requerente dependerá do competente recolhimento de preparo.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição em relação ao réu Banco Itáu Consignado S.A.
Em relação ao Banco Bradesco, compulsando os autos, não constato comprovante sobre sua intimação.
Desta forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01.08.2023, às 10h00min.
Considerando a ausência justificada da representante legal da Defensoria Pública em razão da itinerância na Comarca de Mocajuba/PA, defiro o pedido formulado pelo advogado nomeado e fixo honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do dativo Kelvyn Carlos da Silva Mendes - OAB/PA 26.494, a serem pagos pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri, 08 de novembro de 2022.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
17/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
07/11/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
16/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 16/05/2022 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
14/05/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2021 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 11:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
11/11/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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