TJPA - 0807097-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:53
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MELISSA SANTOS OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:04
Publicado Acórdão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807097-85.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO, MELISSA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807097-85.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO.
AGRAVANTE: MELISSA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA.
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO MANDAMUS – CARÁTER SATISFATIVO - RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807097-85.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO.
AGRAVANTE: MELISSA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA.
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Relatório.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto pelo ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO E MELISSA SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Decido.
Incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
In casu, o pedido de liminar, conforme requerido, tende a esgotar o objeto do writ, confundindo-se com o próprio pedido mediato, eis que o conceder equivaleria a satisfazer, por inteiro, a pretensão, quedando esvaziado o próprio sentido da ação constitucional em seu mérito.
Assim, se atendida a pretensão ora requerida em sede de ação mandamental, estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa.
O acolhimento da liminar, dessa forma, encontra obstáculo, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c o art. 1.059, do CPC.
Logo, a alegada plausibilidade do direito, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo mais prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Diante das razões expostas, INDEFIRO a liminar pleiteada.” Alegam as Agravantes que realizaram solicitação administrativa especifica de análise documental de seus diplomas para revalidação de forma simplificada, mas diante da negativa da impetrada, ingressou com o mandado de segurança, a fim de sanar tal ilegalidade, visto que a Agravante possui direito líquido e certo, dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadra na hipótese legal para revalidação de forma simplificada previsto no §4, do art. 4º, da Resolução nº 03/2016 cumulado com o § 2º do art. 11 da mesma resolução, como já fez prova com os documentos acostados a estes.
Aduzem que são formadas pela UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLIVIA–UDABOL, instituição estrangeira de ensino superior que possui mais de três diplomas revalidados nos últimos dez anos por Universidades Brasileiras.
Destacam que a Agravada lançou edital 35/2022, em 31 de março de 2022, para revalidação de diploma de medicina expedido no exterior, sem a previsão de revalidação de forma simplificada, violando expressamente o direito líquido e certo da parte Agravante, que possui amparo legal dos dispositivos supramencionados.
Ademais, salientam que a parte Agravada aprovou em 23 de março de 2022 a Resolução de nº 3782/22, na qual prevê a não revalidação de diploma de graduação do curso de medicina, sendo, portanto, um ato público e ilegal, claramente contrário à Resolução de nº 03/2016 e a Portaria Normativa de nº 22/2016, ambas do MEC, a qual preveem a revalidação de diplomas de medicina pura e simples.
Assim, requereram a reforma da decisão agravada, tendo em vista que as agravantes possuem direito a revalidação simplificada.
Ressaltam que total razão assiste a parte agravante de modo que merece prosperar o pedido feito em caráter liminar, porquanto, o caput do art. 6º da Portaria nº 22/2016 do MEC verifica-se que o pedido pode ser feito a qualquer tempo, não devendo a parte restar vinculada ao prazo do edital de revalidação em vigência, pois o mesmo se refere somente a uma modalidade de revalidação (ordinária) e não ao modo simplificado, o qual foi requerido pela parte autora.
Asseveram que não há pressuposto legal que enseje a não visualização do fumus boni iuris no presente caso, pois, como bem alinhavado a legislação regulamentadora e ensejadora do presente caso aduz que o pedido pode ser feito a qualquer tempo, de modo que o prazo para a impetração do presente mandamus nasce a partir da negativa do pedido administrativo realizado pela parte agravante.
Ao final requereram: “a) Seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para determinar que a impetrada realize a revalidação do diploma estrangeiro do Agravante, nos moldes do rito do §1º do art. 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada. b) Seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo-ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal a suspensão da decisão retro a qual é atacada através do presente recurso; c) Finalmente, requer que todas as intimações relativas ao recurso sejam feitas exclusivamente em nome da advogada da Agravante, Dra.
Marina de Urzêda Viana, OAB/GO 47.635, sob pena de nulidade.” Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
ID 9512724.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
ID10427774.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento.
ID 11114555. É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807097-85.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO.
AGRAVANTE: MELISSA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA.
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise meritória.
De início, é importante destacar que o Recurso de Agravo de Instrumento se limita ao exame da decisão agravada, proferida pelo Magistrado a quo, de forma que é incabível analisar no presente recurso, o mérito da ação ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância.
In casu, verifico que cerne do presente recurso versa quanto o acerto ou não da decisão a quo que indeferiu o pedido liminar pleiteado no Mandado de Segurança, sob o argumento de que se confunde com o mérito.
As agravantes pleiteiam a reforma da decisão a quo que indeferiu pedido liminar, requerido em sede de mandado de segurança, no sentido de determinar que a parte agravada proceda ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte agravante, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo lega de 60 dias, conforme procedimento previsto no § 2º do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.
Conforme se observa, o pleito liminar confunde-se com o mérito do processo principal, de forma que caso concedido em sede liminar, acaba por exaurir por completo o mérito da ação.
Neste sentido, também foi indeferido o pedido liminar recursal, posto que o objeto do mandado de segurança é justamente a revalidação do diploma de medicina.
Portanto, entendo como escorreita a decisão agravada, considerando que a matéria é complexa e necessita de análise minuciosa do mérito, não sendo possível exaurir o assunto em sede de liminar, consequentemente, deve ser apreciado em momento oportuno, restando inviabilizado seu deferimento ou indeferimento neste momento em razão de seu nítido caráter satisfativo.
O Recurso de Agravo de instrumento se presta para analisar decisão interlocutória proferida no processo principal, porém jamais se pode ser utilizado para se alcançar a resolução definitiva de mérito.
Segue Jurisprudência no assunto: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE REMOÇÃO EM CARÁTER LIMINAR REJEITADO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se presta o Agravo de Instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, uma vez que o pedido liminar se refere à transferência de lotação da servidora para outra cidade, assim, identifica-se que o pedido liminar é o mesmo pedido de mérito.
Agravo de Instrumento improvido. (TJ-MT - AI: 10002315120188119005 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/06/2019) A decisão agravada merece ser mantida, posto que o pedido liminar se confunde o mérito do mandado de segurança, portanto, o presente agravo deve ser desprovido, ante ao caráter satisfativo do pedido.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE CA – LIMINAR – PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO MANDAMUS - PRETENSÃO DE ELIMINAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA DO EDITAL – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser indeferida a liminar, cujo pedido se confunde com o próprio mérito do mandamus, tendo em vista seu caráter satisfativo, porque esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. (TJ-MS - AI: 14052352620188120000 MS 1405235-26.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018) Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 16/11/2022 -
17/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:07
Conhecido o recurso de ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO - CPF: *24.***.*78-03 (AGRAVANTE) e MELISSA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *36.***.*34-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 08:52
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:11
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 27/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ANGELICA NAYARA ATILIO DE CASTRO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MELISSA SANTOS OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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