TJPA - 0008194-24.2011.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/11/2023 11:46
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008194-24.2011.8.14.0006 APELANTE: CLAYTON PEREIRA VILA NOVA, ANA LUCIA DA SILVA COSTA, CRISTIANE ESTER DA COSTA, ELIAS DA SILVA PEREIRA, GILCILENE ALVES DOS SANTOS, JULIA MARIA COELHO DOS REIS, MARCELO VIANA TAVARES, MARIA DIVANETE DA CRUZ CAVALCANTE, MARIA OLINDA ALVES, RAIMUNDO NONATO LEAL LIMA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO BUSCA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA 1.
Solicitação de seguro habitacional garantido em contrato de financiamento de imóveis pelo sistema financeiro de habitação.
Aplicação intertemporal do CC/1916.
Prescrição vintenária decretada. 2.Agravo Interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0008194-24.2011.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA RECURSO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: CLAYTON PEREIRA VILA NOVA E OUTROS (ADVS.
MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/PA7701-A e MARIA DE NAZARÉ RAMOS NUNES DOS SANTOS OAB/PA 10383-A) AGRAVADOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (ADV.
MARCELO ARAÚJO DA COSTA OAB/PA 28240-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno(PJe ID 11880827), interposto por Clayton Pereira Vila Nova e outros, contra decisão monocrática (PJe ID 4421284), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria prescrita.
Versa a situação em análise, sobre a pretensão de obter a cobertura de seguro habitacional, decorrente da celebração de contrato de financiamento pelo sistema financeiro habitacional., por danos estruturais decorrentes de falhas na construção dos imóveis financiados.
O juízo de origem, julgou o pleito improcedente, reconhecendo a ocorrência de prescrição vintenária, aplicando o código civil de 1916. (PJe ID 4421244) Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, (PJe ID 4421252 e ID 4421257), buscando a reforma da decisão, reiterando as razões expendidas na exordial.
O juízo monocrático negou provimento ao apelo, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.
Insurgindo-se contra a decisão (PJe ID 4421284), opuseram embargos de declaração (PJe ID 4421285), que foram rejeitados por decisão colegiada (PJe ID 11798373).
Inconformados, os agravantes interpuseram agravo interno (PJe ID 11880827 ), buscando a reforma do decisum monocrático, sob o argumento de que a pretensão não prescreveu, uma vez que na hipótese, não seria possível determinar o termo inicial para a contagem do prazo, já que os danos estruturais ocorrem de forma contínua.
Pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Em contrarrazões PJe ID 12148101), os agravados defendem a tese de que o prazo para a contagem do prazo começa no momento em que o lesado toma ciência da ocorrência do dano, o que teria acontecido na situação discutida, no momento em que os agravantes receberam os imóveis.
Pelo que pugnaram manutenção da decisão. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em plenário virtual.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por Clayton Pereira Vila Nova e outros, contra Decisão monocrática que negou provimento à apelação por si interposta e manteve a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua que julgou improcedentes o pleito autoral , extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art .269, IV c/c art. 285- A ambos do CPC.
Ab initio os agravantes arguem sobre a matéria em análise ter sido apreciada pelo juízo monocrático, com amparo no Art. 932, VIII do CPC c/c Art. 133, XI, a e d do Regimento Interno do TJ/PA, alegando que os fundamentos apontados, não são aplicáveis à hipótese.
Não prospera a alegação, uma vez que a situação em análise enquadra-se nos requisitos previstos nos dispositivos mencionados, uma vez que a matéria já foi discutida tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto neste Egrégio Tribunal de modo que não se verifica vícios no decisum.
Defendem em suas razões os agravantes, que não se operou a prescrição de sua pretensão, uma vez que não há como fixar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, já que os danos estruturais nos imóveis estariam ocorrendo de forma continua e progressiva.
Em contrarrazões os agravados, defendem a ocorrência da prescrição, uma vez que os agravantes tinham ciência dos danos ocorridos desde o momento que receberam os imóveis, o que atrairia a incidência dos arts. 206, §1º, II, b do CC/02 e Súmula 101 do STJ.
De plano, adianto que a alegação não merece acolhimento Explico Da análise dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 1980 e ação só foi ajuizada em 2011, mais de 20 anos depois.
Deste modo, o negócio celebrado ocorreu na vigência ainda do Código Civil de 1916.
No entanto, a ação foi ajuizada na vigência do Código Civil de 2002, com a afirmação de que os danos ainda estariam ocorrendo no momento da propositura da ação.
O que atrai a aplicação da norma de transição, o Art. 2028 do CC/02, já que o referido dispositivo dispõe que quando a contagem do prazo ultrapassa mais da metade da contagem, impões a aplicação do CC/1916.
Assim, o prazo adotado para a contagem do prazo prescricional é de 20 anos, conforme normatizado no Art. 177 do CC/1916.
Entendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria o da entrega dos imóveis, momento em que os agravantes perceberam os primeiros danos.
No caso vertente, a ocorrência da preclusão é evidente, fulminando portanto, o argumento apontado pelos agravantes de que a preclusão não teria ocorrido em razão da impossibilidade de contagem do termo inicial do prazo.
Corroborando com este entendimento: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGUROHABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS(ART. 177DO CÓDIGO CIVIL DE 1916).
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DERETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Reconhecimento pela decisão monocrática recorrida de que o prazo prescricional para reclamar possível defeito no imóvel adquirido sob o regime do SFH é de 20 anos.
Precedentes do STJ.
II - Irresignação da parte autora com a determinação de retomo dos autos à origem.
III - Afastada a prescrição e inexistindo delineamento fático suficiente para julgar a causa, necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguir no julgamento.
IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 963306 SP 2007/0144814-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL ENTRE 1977 E 1986.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 285-A DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PRESCRIÇÃO VINTENÃRIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ENTREGA DE IMÓVEIS.
RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DA CEF NA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2016.02620512-83, 161.809, Rei.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador P TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-30.
Publicado em 2016-07-04).
Desta feita, não merece qualquer reparo a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação, por todos os seus fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, porém NEGO- LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão agravada (PJe ID nº 4996733). É como voto.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 30/10/2023 -
31/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:27
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA SILVA COSTA - CPF: *14.***.*23-20 (APELANTE), CLAYTON PEREIRA VILA NOVA - CPF: *26.***.*22-00 (APELANTE), CRISTIANE ESTER DA COSTA - CPF: *81.***.*35-87 (APELANTE), ELIAS DA SILVA PEREIRA - CPF: *82.***.*45-49 (APELANTE
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27/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/09/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0008194-24.2011.8.14.0006.
Belém/PA, 21/11/2022. -
21/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008194-24.2011.8.14.0006 APELANTE: CLAYTON PEREIRA VILA NOVA, ANA LUCIA DA SILVA COSTA, CRISTIANE ESTER DA COSTA, ELIAS DA SILVA PEREIRA, GILCILENE ALVES DOS SANTOS, JULIA MARIA COELHO DOS REIS, MARCELO VIANA TAVARES, MARIA DIVANETE DA CRUZ CAVALCANTE, MARIA OLINDA ALVES, RAIMUNDO NONATO LEAL LIMA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0008194-24.2011.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTE: CLAYTON PEREIRA VILA NOVA, ANA LÚCIA DA SILVA COSTA, CRISTIANE ESTER DA COSTA, ELIAS DA SILVA PEREIRA, GILCILENE ALVES DOS SANTOS, JULIA MARIA COELHO DOS REIS, MARCELO VIANA TAVARES, MARIA DIVANETE DA CRUZ CAVALCANTE, MARIA OLINDA ALVES E RAIMUNDO NONATO LEAL LIMA (ADVS.
MARIO MARCONDES NASCIMENTO – OAB/PA Nº 7.701-A E MARIA DE NAZARÉ RAMOS NUNES DOS SANTOS – OAB/PA Nº 10.383-A) EMBARGADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (ADV.
MARCELO ARAÚJO DA COSTA – OAB/PA Nº 28.240) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo n.º 0008194-24.2011.8.14.0006) opostos por ANA LÚCIA DA SILVA COSTA e outros, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, em face da decisão monocrática (ID.4.421.284-Pág.1/6), cuja parte final transcrevo abaixo: “(...).
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, ‘a’ e ‘d’ do Regimento Interno do TJ – PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de ANA LÚCIA DA SILVA COSTA e outros, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial citada alhures, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. É como voto. (...)” Em suas razões (ID.4.421.285-Pág.1/4), o embargante alega que houve contradição no acórdão exarado, uma vez que fora argumentado que os imóveis financiados há muitos anos, e que os embargantes perceberam estes danos na mesma época, quando na verdade, os recorrentes perceberam estes danos na época em que entraram em contrato verbalmente com o agente financeiro, e após por escrito, sendo que em nenhuma das ocasiões obtiveram resultados.
Pontuam acerca da omissão sobre os ditames dos artigos 26, parágrafo 3º e artigo 27, ambos do CDC, que dispõem que o início da contagem de prescricional e decadencial se dá com a ciência dos vícios e defeitos ocasionados nos produtos e sobre a impossibilidade de se aferir o momento exato do início dos danos por se tratar de sinistros ocultos e de natureza progressiva e evolutiva.
Requerem ao final o provimento do recurso com a aplicação de efeito modificativo da decisão guerreada, pede ainda o pré-questionamento de todas as matérias ventiladas.
Contrarrazões apresentadas (PJe ID nº 4.421.286-Pág.1/5), requerendo a não conhecimento dos Embargos de Declaração, com a manutenção da decisão monocrática.
Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/12/2022.
Nos termos da Portaria nº 254/2022 – GP de 27/01/2022, ou seja, após o julgamento da Apelação e interposição dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório.
Peço julgamento para próxima sessão virtual desimpedida.
Belém (PA), data registrada no sistema.
VOTO .Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante.
O recurso de embargos de declaração tem finalidade de apenas aclarar a sentença ou o acórdão, devendo observar o disposto no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, ou seja, são cabíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para oposição dos Embargos, o Superior Tribunal de Justiça reverbera que “os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida.” (STJ – EDcl no REsp: 1957060 RS 2021/ 0274642-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/05/2022).
No caso em tela, os argumentos esposados pelos Embargantes não apontam para a existência de contradição ou omissão.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam a ocorrência de contradição ao afirmar que “uma vez que fora argumentado que os imóveis financiados há muitos anos, e que os embargantes perceberam estes danos na mesma época, quando na verdade, os recorrentes perceberam estes danos na época em que entraram em contrato verbalmente com o agente financeiro, e após por escrito, sendo que em nenhuma das ocasiões obtiveram resultados”.
Também alegam que houve omissão ao afirmar “que os ditames dos artigos 26, parágrafo 3º e artigo 27, ambos do CDC, dispõem que o início da contagem de prescricional e decadencial se dá com a ciência dos vícios e defeitos ocasionados nos produtos e sobre a impossibilidade de se aferir o momento exato do início dos danos por se tratar de sinistros ocultos e de natureza progressiva e evolutiva”.
Ao proferir a decisão monocrática, este relator assim enfrentou o suscitado em apelação: “Em sucinto relato dos autos, verifica-se que os autores da ação, ora apelantes, afirmam às fls. 02/41 que adquiriram suas casas próprias através de financiamento oferecido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com interveniência da Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, que juntamente com o financiamento das casas, estava agregado um seguro obrigatório o qual, segundo “os demandantes, tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de Morte ou Invalidez permanente do Mutuário e de danos físicos do imóvel, conhecidos por MIP e DFI, respectivamente.
Afirmam os apelantes que desde a entrega dos imóveis verificaram falhas nas aplicações técnicas de construção, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas de construção civil, mão de obra de baixa aptidão técnica, dentre outros, ocasionando, assim, danos estruturais dos imóveis como infiltrações e rachaduras nos tetos, pisos e paredes, Rebocos esfarelando, etc., podendo ocasionar desmoronamento dos imóveis, o que, pelos fatos, deveria ser coberto pelo seguro obrigatório.
Verifico que somente após a procura de um advogado, os apelantes encaminharam requerimento administrativo para a COHAB, com o objetivo de que fosse encaminhado para a cobertura securitária (Seguradora Líder), pedindo que fossem tomadas as providências regulamentares necessárias à restauração do estado de habitabilidade e segurança tal qual o estado anterior aos sinistros, juntando cópia com carta registrada por Aviso de Recebimento – AR deste às fls. 159/161.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a presente demanda, cujo dispositivo assim foi redigido, às fls. 172/173: (...).
Para o caso dos autos, as partes tiveram desde o ano de 1980, data de celebração dos contratos, o prazo de 20 (vinte) anos para reclamarem por inadimplemento contratual.
Não sendo aceitável que tal direito se torne perene e exercitável ao bel prazer de seus titulares.
Consigno que entre a assinatura dos contratos e a data da propositura da ação já transcorreram cerca de 30 (trinta) anos, portanto, muito superior ao prazo vintenário.
E, repito, é inadmissível, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, que se eternize o exercício de direitos.
Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação reconhecendo a incidência da prescrição vintenária e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termo(sic) do art. 269, IV, c/c art. 285-A, ambos do CPC. (...) Pois bem, em análise acurada dos autos entendo que a sentença recorrida reconheceu a prescrição vintenária observada em casos similares ao concreto, razão pela qual merece ser mantida em todos os seus termos.
No caso concreto, é imperioso julgar segundo a aplicação da regra de transição do Código Civil atual, por seu art. 2.028, assim consagrado: Art. 2.028.
Serão da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desta forma, o instituto da prescrição deve ser analisado à luz do Código Civil de 1916.
Na presente demanda, vê-se que os autores buscam o pagamento a cobertura de seguro, alegando que, (...).
Os imóveis dos autores, seguirão o mesmo destino trágico, pois a técnica construtiva equivocada converge as estruturas das casas para a ameaça de desmoronamento iminente, pois, sem uma medida urgente, o pior poderá acontecer, e parece que a seguradora requerida, não tem este(sic) intenção, pois, apesar de devidamente notificada pelos autores, até a presente data, nenhuma medida foi tomada, conforme comunicação de Sinistro em anexo.
Feitas tais colocações, impende ressaltar que os demandantes já conheciam dos danos dos imóveis desde a entrega destes, conforme se verifica nas afirmações da inicial, pois às fls. 07 e 08 declararam que (...) Que as construções dos imóveis dos autores, foram construído(sic) com aplicação de técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas da construção civil, mão de obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade, projetos estruturais equivocados e inadequados para ao(sic) tipo de solo e construção, ocasionando assim, o comprometimento das estruturas dos imóveis, ensejando infiltrações generalizadas em paredes internas e externas, fissuras em paredes internas e externas, soltura de rebocos das paredes, e comprometendo integralmente os elementos de telhados e assoalhos, madeiramentos e aberturas, desabamento de partes das estruturas internas e externas o que poderá ocasionar o desabamento dos referidos imóveis, entre outros problemas mais. (...) Tais problemas, de ordem construtiva que vem ocorrendo no Conjunto Habitacional onde encontra-se(sic) locado(sic) os imóveis dos autores, se manifestaram desde a sua entrega aos mutuários, e vem se arrastando por vários e vários anos Excelência, sendo motivo de muitas reclamações e transtornos aos mutuários e prejuízos para os moradores, enfim, o sonho da casa própria para os moradores do referido conjunto habitacional, virou um verdadeiro pesadelo.
Portanto, verifica-se que no presente caso há um marco inicial do prazo prescricional do direito de ação dos demandantes, ou seja, no momento da entrega dos imóveis em que verificaram defeitos de vários tipos, onde, os autores poderiam exercer o seu direito de ação, e não o fizeram, quedando-se inertes por mais de 20 (vinte) anos, onde, conforme documentos anexos à inicial, consta que foi feita a primeira comunicação à COHAB somente em julho de 2011, quando, os contratos de ocupação de quase todos os requerentes juntados aos autos datam: de 1983, ANA LÚCIA DA SILVA COSTA, fls. 68/70; de 1985, CLAYTON PEREIRA VILA NOVA, fls. 74/75; de 1985, GILCILENE ALVES DOS SANTOS (como procuradora de RONALDO REIS DE BRÍCIO), fls. 86/87; de 1980, JÚLIA MARIA COELHO DOS REIS, fls. 93/94; de 1980, MARIA DIVANETE DA CRUZ CAVALCANTE, às fls. 98/99; e, com documentação insuficiente, os autores CRISTIANE ESTER DA COSTA, ELIAS DA SILVA PEREIRA, MARIA OLINDA ALVES DE SOUSA, MARCELO VIANA TAVARES e RAIMUNDO LEAL NONATO LIMA.
Assim, o entendimento a ser aplicado é o reconhecimento da prescrição disposta pelo Código Civil de 1916, eis que o art. 2.028 do atual Código Civil, dispondo sobre causas transitórias, respalda a sua aplicação no caso concreto, inclusive por ser de conhecimento nos tribunais de decisões em casos idênticos ao analisado, no mesmo sentido.
O art. 177 do Código Civil de 1916 dispunha que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Ora, à época da propositura da ação, 18/08/2011, para os autores já havia decorrido o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, uma vez considerado como marco inicial a data de aquisição de seus respectivos imóveis, logo, não há a menor sombra de dúvidas de que o direito estava prescrito antes mesmo do protocolo da inicial do presente feito.
Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva, 2012), indicando conceituada doutrina sobre o tema da prescrição, aponta que: Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
Câmara Leal a define como a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo6.
Caio Mário da Silva Pereira, entretanto, entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol. 1.
Parte geral.
Saraiva, 2012).
Para tanto, vejamos a disposição do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicado corretamente pelo magistrado de piso: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Desta feita, o prazo inicial realmente se verificou na entrega dos bens imóveis, portanto, prescrito o direito de ação dos autores, uma vez decorridos mais de 20 (vinte) anos.
Neste sentido, trago entendimento do STJ: (...) Resumidamente, impende-se que: 1) o direito da propositura da demanda dos autores nasceu com a violação do seu direito, ou seja, no momento da entrega dos imóveis onde se verificou que estes já estavam com problemas estruturais diversos; 2) conforme disposto no art. 2.028 do CC/02, os prazos prescricionais incidentes sobre o presente caso são os do Código Civil de 1916; 3) o prazo prescricional incidente na demanda encontra-se no art. 177, do CC/16, que é de 20 (vinte) anos e; 4) a prescrição é patente no presente caso, uma vez haver sido proposta a ação já decorridos mais de 20 (vinte) anos do marco inicial da lesão ao direito dos autores, vindo o juízo de piso a corretamente extinguir o feito com a resolução de mérito.
Corroborando o pensamento, trago jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: No que diz respeito ao ingresso da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide, o STJ já sedimentou o entendimento da necessidade desta unicamente nos processos cujos contratos de financiamento efetivados sob sua interveniência tenham sido realizados entre 02.12.1989 e 29.12.2009, o que não se verifica nos presentes autos.
Cito: (...) No caso em tela, não ocorreu a suposta contradição ou omissão, pois o Acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente os pontos alegados no apelo, inclusive os que suscitam os embargantes sob tais alegações.
Posto isto, é evidente que os embargantes buscam apenas a reapreciação de matéria já apreciada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio lhe destina o fim específico de integração dos julgados recorridos.
Ressalto que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
Corroborando o raciocínio, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) ASSIM, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015 É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 17/11/2022 -
17/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:31
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA SILVA COSTA - CPF: *14.***.*23-20 (APELANTE), CLAYTON PEREIRA VILA NOVA - CPF: *26.***.*22-00 (APELANTE), CRISTIANE ESTER DA COSTA - CPF: *81.***.*35-87 (APELANTE), ELIAS DA SILVA PEREIRA - CPF: *82.***.*45-49 (APELANTE
-
16/11/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/10/2022 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
10/01/2022 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2022 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2021 18:18
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 15:25
Juntada de
-
28/01/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:02
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/01/2021 15:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00081942420118140006: Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 7621 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4847 para 7621. - Justificativa: AÇÃO ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE
-
09/12/2020 12:47
REMESSA INTERNA
-
04/12/2020 11:07
Remessa
-
16/03/2020 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (19953812), que representa a parte SUL AMERICA COMP NACIONAL DE SEG GERAIS SA (4782826) no processo 00081942420118140006.
-
16/03/2020 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SUL AMERICA COMP NACIONAL DE SEG GERAIS SA no processo 00081942420118140006.
-
16/03/2020 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SUL AMERICA COMP NACIONAL DE SEG GERAIS SA no processo 00081942420118140006.
-
16/03/2020 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SUL AMERICA COMP NACIONAL DE SEG GERAIS SA no processo 00081942420118140006.
-
16/03/2020 09:48
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 02 VOLUMES.
-
16/03/2020 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2020 11:00
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/03/2020 19:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3281-83
-
06/03/2020 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2020 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2020 19:52
Remessa
-
28/02/2020 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2020 12:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/02/2020 12:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/02/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 08:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/02/2020 13:06
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/02/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 17:00
Remessa
-
20/02/2020 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2020 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
13/02/2020 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/02/2020 11:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/02/2020 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - #1. Segue decisão que negou provimento ao recurso.
-
13/02/2020 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2020 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 15:13
Não-Provimento - Não-Provimento
-
31/10/2018 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 vol com 450 fls
-
31/10/2018 10:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/10/2018 15:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00081942420118140006: - Número de páginas inserido: 448. - Justificativa: ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS E VOLUME. - Ação Coletiva: N.
-
30/10/2018 15:37
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
-
30/10/2018 15:37
Remessa - 02 VOLUMES C/448 FLS
-
25/10/2018 09:07
Remessa - 2 volumes
-
25/10/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 09:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2018 13:02
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 volumes
-
24/10/2018 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2018 09:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/09/2018 09:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/09/2018 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : DOUGLAS PANTOJA PAUXIS
-
19/09/2018 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/09/2018 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2018 11:20
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
17/09/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 11:20
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
11/09/2018 12:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/08/2018 10:41
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/08/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2018 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 18:29
Remessa
-
20/08/2018 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
20/08/2018 09:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/08/2018 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2018 12:48
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2018 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2018 10:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/05/2018 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - #1. Segue despacho.
-
24/05/2018 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2018 11:49
Mero expediente - Mero expediente
-
29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/03/2018 10:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
-
29/03/2018 10:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
06/06/2017 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com 2 volumes.
-
25/04/2017 12:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 02vls.
-
24/04/2017 13:27
Remessa
-
24/04/2017 12:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2017 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 10:51
Mero expediente - Mero expediente
-
16/02/2017 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
-
13/02/2017 10:39
A SECRETARIA
-
13/02/2017 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/02/2017 10:19
Remessa - AP. EM 2 VOL.
-
01/02/2017 10:19
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
31/01/2017 12:35
Remessa - 2 VOLUMES
-
24/01/2017 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2016 09:58
OUTROS
-
02/08/2016 08:44
REMESSA INTERNA
-
02/08/2016 08:42
REMESSA INTERNA
-
19/05/2016 13:32
OUTROS
-
29/03/2016 15:21
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
-
23/03/2016 12:27
OUTROS
-
26/08/2015 11:25
OUTROS
-
26/08/2015 11:25
OUTROS
-
25/06/2015 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02v.
-
25/06/2015 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02v.
-
24/06/2015 14:56
A SECRETARIA - EM 2 VOLUMES
-
24/06/2015 14:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/06/2015 14:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00081942420118140006: - Justificativa: AÇÃO ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
-
22/06/2015 14:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00081942420118140006: Município atualizado: 1402 - Processo 1º Grau removido: 00081942420118140006 - Justificativa: AÇÃO ORDINARIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
-
22/06/2015 13:54
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/06/2015 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: HELENA PERCILA DE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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