TJPA - 0846496-62.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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25/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:44
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:44
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:58
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:58
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:39
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0846496-62.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 883 B, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Nome: JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1974, Edifício Twin Towers, Apto 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração visando sanar suposta contradição que se encontra presente no julgado vinculado no Id nº. 23807752 dos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Observo que as alegações apresentadas pela embargante, ora exequente, não dizem respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza, para a interposição dos aclaratórios, pois, não apontam para a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara, ao expor as razões pelas quais este Juízo extinguiu a presente ação por ausência da parte reclamante à audiência designada no feito.
Afora isso, depreende-se dos autos que a reclamante, apesar de assistida por advogada, a qual inclusive estava presente na ocasião da audiência, sequer justificou sua ausência no momento da abertura do ato, uma vez que no termo não consta qualquer menção aos fatos noticiados nestes aclaratórios, de maneira que rechaçado o argumento suscitado por si de que o julgado incorreu em contradição.
No caso, a embargante poderá apresentar as alegações que entender pertinentes por meio de recurso inominado.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de vícios de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material na sentença que apreciou o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 06:41
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:41
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES COUTINHO SEGUIN em 18/05/2021 23:59.
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12/05/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0846496-62.2020.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, considerando o teor da petição disponibilizada no Id nº. 24823004 dos autos, bem como eventual acolhimento dos embargos de declaração manejado pela parte autora no feito, informo que procedi a retirada do sigilo lançado sobre a contestação e demais documentos anexados pela reclamada na lide, a fim de conceder acesso à parte contrária, em atenção aos Princípios do contraditório e ampla defesa.
Tendo em vista que a parte reclamada se encontra assistida por advogado na demanda (Dr.
Patrick Lima de Mattos, OAB/PA 14.400), conforme contestação e demais documentos anexados no Id nº. 23785204, determino à Secretaria que providencie a habilitação do citado patrono no sistema PJE, caso ainda não realizado, a fim de que este seja devidamente intimado acerca dos atos processuais praticados no feito, considerando a disposição legal aplicável ao caso sub judice, prevista no art. 9º, §3º da Lei nº. 9.099/1995.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência retro ordenada, determino à Secretaria que providencie a intimação da parte reclamada, por meio de seu advogado habilitado, para que se manifeste sobre os aclaratórios anexado no Id nº. 23807752 dos autos, no prazo de 05 dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de maio de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/03/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:51
Audiência do art. 334 CPC Conciliação realizada para 01/03/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 16:42
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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