TJPA - 0002903-51.2019.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:35
Expedição de Informações.
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31/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2025 10:57
Expedição de Informações.
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11/07/2025 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:22
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0002903-51.2019.8.14.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINA CORREIA GONCALVES Endere�o: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Verifica-se que houve transferência dos valores do SISBAJUD para a Conta única do TJPA, no dia 24 de junho, conforme anexo.
Assim, solicite-se a transferência dos valores bloqueados ao processo 0002903 51.2019.8.14.0042 depositados no Banco do Estado do Pará S.A. para a Subconta: 2025028981 junto a coordenadoria de Depósitos Judiciais.
Após, expeça-se alvará conforme solicitado.
Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
08/07/2025 16:54
Expedição de Informações.
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato, nº 223, Centro, Ponta de Pedras-PA Telefone: (91) 3277-1290 – CEP: 68.830-000 [email protected] Processo:0002903-51.2019.8.14.0042 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que juntei aos presentes autos resposta do SISBAJUD.
Nesta oportunidade realizei a comunicação das partes via PJE.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Ponta de Pedras/PA, data do sistema.
TARCILA D EMERY SALVADOR Analista Judiciária -
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 23/04/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de MARINA CORREIA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINA CORREIA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 12/08/2024 23:59.
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19/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 17:06
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:08
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 21/02/2024 23:59.
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15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARINA CORREIA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARINA CORREIA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0002903-51.2019.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARINA CORREIA GONCALVES RÉU: Nome: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Sentença Vistos etc.
MARINA CORREIA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos ajuizou ação de cobrança cumulada com dano moral em face do MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS.
A peça inicial informa que a autora foi contratada para prestar serviços como CREDENCIADA na função de nutricionista para o Município de Ponta de Pedras em 04 de junho de 2.018, com prazo de 12 meses, com o valor pactuado de R$ 36.581,16 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Diz ainda que sem qualquer comunicação foi demitida em 31 de outubro de 2.018.
Requer o pagamento da quantia de R$ 24.384,00 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais) e indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pediu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
O requerido contestou o feito alegando que o contrato temporário não gera qualquer indenização por supostos atos ilícitos e não se aplica ao caso as normas de direito civil.
Impugna o pedido de dano material alegando que caso a mesma fizesse jus seria devido a quantia de R$ 21.336,00 de supostas verbas contratuais remanescentes.
Insurge contra o pedido de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora foi intimada para réplica e manteve-se inerte.
Audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
As partes celebraram contrato de credenciamento de pessoa física para prestação de serviços de saúde na área de nutrição, o que não é vedado por lei, nos termos do artigo 25 da Lei 8.666/93.
Afirma a autora que o contrato tinha o prazo de validade de 12 meses e foi assinado em 04 de junho de 2.018.
A parte requerida não impugnou, presumindo sua concordância com as alegações da requerente.
Explica-se que o contrato de credenciamento nada tem a ver com servidor contratado temporariamente.
Tem regras próprias e previsão legal na lei 8.666/93.
Decorrido o marco legal passamos a analisar o fato em si.
Não resta dúvidas que a autora foi demitida sem a presença dos motivos previstos no contrato celebrado entre as partes.
Sendo assim, tem direito à percepção dos valores contratuais remanescentes até o término do contrato.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA.
REESTABELECIMENTO BENEFÍCIO.
REVELIA FAZENDA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revogação da assistência judiciária gratuita, após a impugnação da parte contrária ou de ofício pelo magistrado, contanto se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento do benefício, por meio decisão fundamentada. 2.
Os efeitos materiais da revelia que não se aplicam à Fazenda Pública.
Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, não incidem sobre si os efeitos materiais da revelia, notadamente em virtude da indisponibilidade dos seus direitos (art. 344, inc.
II do CPC). 3.
Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controversa se encontra fundamentada através dos documentos juntados pelas partes, pois como qualquer outra garantia o direito à prova encontra limitações no plano constitucional e infraconstitucional. 4..
O credenciamento para prestação de serviços de saúde tem fundamento no art. 25 da Lei 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/212, somente é possível quando demonstrada a inviabilidade de competição, inexigibilidade de licitação deverá ser justificada e instruída em processo administrativo próprio.
Trata-se de contrato de natureza administrativa, regido pela Lei 8.666/93, seu objeto é a prestação de serviço determinado e com valor global fixado.
As partes terão prévia ciência da natureza, período de vigência da contratação e contraprestação total devida pelo município. É importante frisar que os contratos de credenciamento de pessoa física não se confundem com as contratações temporárias admitidas pelo art. 37, IX da Constituição Federal. 5.
Conquanto a Administração Pública possua prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/93, não pode fazê-lo sem prévia instauração do processo administrativo competente, em respeito às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6.
Em decorrência disso, tem-se a nulidade do ato administrativo e o dever da municipalidade de ressarcir os prejuízos daí decorrentes, nos termos do art. 402, do Código Civil e precedente do STJ. 7.
Em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, é admitido nos contratos administrativos a presença de cláusula exorbitante que permite a rescisão unilateral do pacto, não sendo cabível indenização por danos morais. 8.
Cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir 09/12/2021, contudo, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0077363-17.2016.8.09.0183, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)”.
Observo ainda, conforme informado pelo requerido e não impugnado pela autora que seu pagamento mensal era de 3.048,43, que deduzidos ISS de 5% e IRRF restaria líquido R$ 2.835,33 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Como a autora recebeu 05 pagamentos, restariam a ser pago pelo réu a quantia equivalente a 7 meses, ou seja, R$ 21.339,71 (vinte e um mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) brutos, devendo de aí serem deduzidos o ISS e o IRRF.
Quanto à indenização por dano moral não procede.
Não cabe dano em contratos administrativos de credenciamento.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC e 25 da Lei 8.666/93 julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o município de Ponta de Pedras a pagar à autora MARINA CORREIA GONÇALVES a quantia de R$ 21.339,71 (vinte e um mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), deduzindo os tributos de ISS e IRRF, corrigidos pelo IPCA-E, desde a data que deveriam ser pagos e juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor apurado na condenação.
Isento de custas na forma da lei.
Transitada em julgado, aguarde por 60 dias.
Não havendo requerimentos.
Arquivem-se os autos.
PRIC Ponta de Pedras, 14 de novembro de 2.023.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Titular -
22/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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07/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:48
Decorrido prazo de MARINA CORREIA GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0002903-51.2019.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CORREIA GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Vistos os autos.
Visando o regular prosseguimento do feito, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2023, às 09h00min.
Intimem-se e cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 5 de junho de 2023. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
06/07/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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06/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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02/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:28
Decorrido prazo de MARINA CORREIA GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:23
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0002903-51.2019.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CORREIA GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS Endereço: PRAÇA ANTONIO MALATO, 32, SEDE PREFEITURA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2023, às 11h00min.
A intimação das testemunhas deve ser procedida em acordo com o disposto no caput do art. 455 do CPC, segundo o qual cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes poderão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação ou da remessa à Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, caso não tenha se comprometido de trazê-las independentemente de intimação.
Por oportuno, considerando a recente pandemia causada pelo COVID-19, ante a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams), autorizo desde já, se for o caso, a realização do ato de forma semipresencial, devendo as partes e/ou testemunhas que quiserem prestar o depoimento virtualmente comunicar à Secretaria Judicial, por meio do correio eletrônico, [email protected], no prazo de 10 (dez) dias de antecedência e desde que forneçam contato telefônico válido e se comprometam a providenciar os instrumentos necessários para a realização do ato (internet de boa qualidade, etc.) Intimem-se as partes por seus advogados ou pessoalmente se estiverem sendo patrocinadas pela Defensoria Pública.
As intimações para as partes deverão observar o último endereço indicado nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, caso possua interesse na lide.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 26 de setembro de 2022. - Assinado Digitalmente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
17/11/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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17/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 14:25
Processo migrado do sistema Libra
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11/04/2022 14:24
REMESSA INTERNA
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11/04/2022 14:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029035120198140042: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7780.
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11/04/2022 14:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029035120198140042: - Classe Antiga: 32, Classe Nova: 7. - O asssunto 3426 foi removido. - Ação Coletiva: N.
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26/01/2022 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/01/2022 18:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2022 18:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/01/2022 17:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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25/01/2022 17:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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25/01/2022 17:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/10/2021 23:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/10/2021 22:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2021 13:52
DEVOLVIDO DA TURMA RECURSAL
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17/06/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/06/2021 12:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/06/2021 12:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2021 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7894-75
-
17/06/2021 12:32
Remessa
-
17/06/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2021 11:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2021 11:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/05/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 11:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/12/2020 15:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2020 15:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2020 15:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
17/12/2020 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 15:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/12/2020 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2020 11:40
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
04/12/2020 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, : EDIVALDO SAMPAIO FARIAS
-
04/12/2020 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 11:36
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2020 20:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2020 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2020 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2020 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2020 19:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2020 19:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 19:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/10/2020 18:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2020 09:36
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
19/08/2020 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2020 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2020 12:15
A REVISAO
-
10/07/2020 11:52
RECEBIMENTO DE MANDADO DO OFICIAL
-
08/07/2020 11:40
AGUARDANDO MANDADO
-
18/03/2020 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, : ELCIO BERNARDES DA COSTA JUNIOR
-
18/03/2020 11:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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18/03/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2020 08:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2020 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2019 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2019 11:10
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2019 17:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/11/2019 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/10/2019 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/10/2019 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/10/2019 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0184-42
-
30/10/2019 11:54
Remessa
-
30/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/06/2019 09:41
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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04/06/2019 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 13:35
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2019 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/05/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2019 13:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2019 13:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2019 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/05/2019 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/05/2019 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, Vara: VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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