TJPA - 0853158-13.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0853158-13.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 141492434, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 9 de maio de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
PROCESSO: 0853158-13.2018.8.14.0301 - Despacho - 1 - Concedo o prazo de quinze dias para a parte exequente juntar planilha de débito atualizada referente ao valor a ser executado no pedido de cumprimento de sentença apresentado. 2 - Após, intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 3 - Com relação às custas judiciais pendentes de recolhimento pela requerida, fica autorizada a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0853158-13.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 18 de março de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:00
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0853158-13.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IEDA MARIA GOMES DA SILVA Nome: IEDA MARIA GOMES DA SILVA Endereço: Passagem Crespo de Castro, 38, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-220 REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 0, Ed.
JK, sala 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 DESPACHO Chamo o feito a ordem para que torne sem efeito o ato ordinatório, ID 89904858, onde intima para o pagamento de custas a parte REQUERENTE, entretanto a sentença condena a parte REQUERIDA ao pagamento de custas ID 81773048, item D.
Nesse sentido, certifique-se a UPJ intimando a parte REQUERIDA para o pagamento de custas finais.
Após inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18083018144728100000006222086 inicial RESCISÃO CONTRATUAL Petição 18083018064806600000006222128 procuração e RG IEDA Procuração 18083018140379500000006222200 SUBS CIVEL 07-18 Substabelecimento 18083018141440500000006222207 DOCS IEDA Petição 18083018061409700000006222119 Petição Petição 18090415442710700000006275624 comprovante de residência Documento de Comprovação 18090415425321600000006275662 IEDA declaração Documento de Comprovação 18090415430012700000006275664 IEDA CONTRATO Documento de Comprovação 18090415440477100000006275673 Decisão Decisão 19021409065694800000008311718 Decisão Decisão 19021409065694800000008311718 MANDADO Mandado 19030808551623400000008615911 MANDADO Mandado 19030808551623400000008615911 DILIGÊNCIA Diligência 19043018250611100000009744780 ANCORA CONSTRUTORA II Devolução de Mandado 19043018250617100000009744781 Termo de Audiência Termo de Audiência 19080809291016500000011579468 aud. 06.08 - 9.00 Termo de Audiência 19080809291025100000011579470 Termo de Audiência Termo de Audiência 19080809291016500000011579468 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19081309511634900000011661956 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19081309511640400000011661958 Certidão Certidão 19091013324700000000012133127 Petição Petição 20021715141904300000014902602 PETIÇÃO - IEDA MARIA GOMES DA SILVA Petição 20021715141909100000014902608 Despacho Despacho 20062317311598900000016989558 Despacho Despacho 20062317311598900000016989558 Petição Petição 20062609473331400000017045438 PETIÇÃO - IEDA MARIA GOMES DA SILVA - informando que não tem provas a produzir Petição 20062609473341200000017045439 Petição Petição 21042517410007800000024354749 PETIÇÃO - IEDA MARIA GOMES DA SILVA Petição 21042517410013900000024354752 Petição Petição 22030718071140900000050404674 PETIÇÃO - IEDA MARIA GOMES DA SILVA Petição 22030718071162300000050404678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041817183975900000055381790 CARTA DE RENÚNCIA DE PODERES Documento de Comprovação 22041817183990800000055381793 Petição Petição 22050515084617000000057307079 PETIÇÃO - IEDA MARIA GOMES DA SILVA Petição 22050515084797400000057307081 Petição Petição 22110410550134800000077077496 CIV 18362 - Prosseguimento do Feito Petição 22110410552896300000077077498 Sentença Sentença 22111614132733500000077806557 Sentença Sentença 22111614132733500000077806557 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22121909042382900000079825233 Petição Petição 23011915180730600000080896322 Planilha de Cálculo - Indenização Danos Materiais Documento de Comprovação 23011915180765700000080896323 Planilha de Cálculo - Indenização Danos Morais Documento de Comprovação 23011915180797600000080896324 Planilha de Cálculo - Honorários Sucumbenciais Documento de Comprovação 23011915180829800000080896325 Relatório de custas Relatório de custas 23031713284087400000084491147 BOL 0853158-13.2018.8.14.0301 Boleto de custas 23031713284106800000084491149 REL 0853158-13.2018.8.14.0301 Relatório de custas 23031713284144600000084491150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032917061082500000085235624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032917061082500000085235624 Petição Petição 23060615190289500000089275535 Petição Petição 23060616272943000000089278570 Petição de substabelecimento Petição 23072510342643500000091994969 SUBSTABELECIMENTO_13_07_23_ Substabelecimento 23072510342662200000091994971 Habilitação nos autos Petição 23091816512006900000095044134 Prosseguimento do Feito.
Petição 23111416231272100000098112860 -
08/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 03:20
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2023 13:28
Juntada de relatório de custas
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19/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 18:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2022 09:04
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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18/12/2022 02:50
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:22
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0853158-13.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA GOMES DA SILVA Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 0, Ed.
JK, sala 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
IEDA MARIA GOMES DA SILVA ingressou com ação ordinária de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais em desfavor de ÂNCORA CONSTUTORA & INCORPORADORA LTDA, aduzindo que adquiriu um imóvel, mediante cessão de direitos e contratos, o qual está localizado no empreendimento residencial denominado Residencial Costa Dourada, correspondente à unidade n. 204, Bloco 09, com data de entrega inicialmente prevista para o dia 01 de novembro de 2016, a qual foi prorrogada para 01 de julho de 2018.
Contudo, segundo afirmou, houve desrespeito ao prazo contratualmente estabelecido, sem que o imóvel tenha sido entregue.
Por isso, pediu na inicial: a) rescisão do contrato de promessa de compra e venda; b) danos materiais, no valor de R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos), e; c) indenização por danos morais, em virtude do atraso pela não entrega do empreendimento.
Em decisão de ID 8495019, foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Determinou-se a citação da parte requerida para apresentação de resposta à inicial.
Certificada a não apresentação de resposta por parte da requerida (ID 12582473).
Proferida decisão em que foi decretada a revelia da ré e aberto prazo de cinco dias para que a autora informasse a pretensão de apresentar novas provas.
Manifestação da autora, no ID 17968224.
Vieram os autos conclusos, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Este processo comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I e II, do CPC, à vista da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Ademais, a parte requerida, devidamente citada, não contestou o feito, tornando-se revel.
Com efeito, a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, observadas, no entanto, as condicionantes do art. 373 do CPC, o qual impõe ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
O caso submetido à análise deste Juízo não é novo à luz da realidade fática que foi implementada com o crescimento do setor imobiliário neste país.
De algum tempo, o Judiciário vem enfrentando tal situação, com diversas questões pacificadas no âmbito dos Tribunais.
Portanto, para o deslinde da presente ação será considerada a matéria já calcificada no âmbito dos Tribunais Superiores, fazendo-se ressalvas pontuais, quando necessárias, amoldando ao entendimento deste Juiz.
Sob análise deste juízo há uma relação jurídica de consumo, apesar da condição de cessionária fiduciante da autora, visto que o cedente fiduciante estabeleceu com a empresa ré um contrato pelo qual a aludida empresa comprometeu-se à construção e venda de um bem imóvel a ser adquirido pela requerente, esta na qualidade de consumidora, aquela na condição de fornecedora de bens e serviços.
Em sendo assim, como efeito da revelia, resta comprovado que a autora desembolsou a importância mencionada, no valor de R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme relatório de pagamento, contido no documento de ID 6327634.
Mesmo assim, a empresa requerida não realizou a entrega do imóvel à autora.
Nos limites do que foi pleiteado na exordial, aplica-se o artigo 475 do Código Civil, como resultado do não cumprimento, por parte do requerido, da obrigação de entregar o imóvel financiado pela autora.
Nessa senda, recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa vai transcrita a seguir: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
DANOS EMERGENTES CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE.
CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES.
PREVALÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DURADOURO NO TEMPO.
PREJUÍZO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSENTÂNEO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ÔNUS ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCIANTE DA OBRA A QUE NÃO DEU CAUSA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO A (10665320, 10665320, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-08, Publicado em 2022-08-17) Portanto, a solução que se impõe é a rescisão antecipada do contrato e o dever de indenizar por parte da empresa requerida ante o atraso da entrega da unidade imobiliária, reconhecida esta conduta como ato ilícito.
Com base na relação de parcelas pagas pela autora, resolvo fixar a indenização por danos materiais pretendida pela autora em R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos).
O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano. É preciso que se diga que, regra geral, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Contudo, são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor.
Assim, no meu sentir, não ocorre um mero dissabor e nem um mero descumprimento do contrato, eis que: a) considerando a cláusula de tolerância, o atraso ocorreu, ainda que, no curso, de alguns meses.
Trata-se de um período de espera que causa ao consumidor, sem dúvida, angústia, aflição e frustração, advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na propaganda levada ao público quanto à data da entrega do imóvel e na idoneidade da empresa construtora (princípio da confiança e boa-fé objetiva), e de não se poder para ele se mudar ou alugar; b) filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-a em dano moral a fim de desestimular a ré a voltar a praticar condutas como a do presente processo: descumprindo prazos contratualmente previstos para entrega de obras.
O caso abaixo colacionado reflete perfeitamente a hipótese discutida nos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1º APELO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. 2º APELO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSENTE.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANUTENIDA.
I - 1ª apelação.
A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, Inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário.
Assim sendo, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que atrasos são comuns na construção civil.
II - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a um ano.
Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade.
Ademais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
III - 2ª apelação.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o geral, de 10 (dez) anos, contido no art. 205 do CC.
O caso em tela funda-se em responsabilidade civil contratual, cujo dano imputado à empresa requerida decorre de inadimplemento de dever contratual, qual seja a entrega dos imóveis no prazo contratual estipulado.
IV - A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exposta na sentença objurgada, é reflexo do pedido do autor realizado na inicial. (...) V - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso.
Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida.
Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados.
VI Apelações improvidas. (Apelação nº 0625994-05.2014.8.04.0001, 3ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
João de Jesus Abdala Simões. j. 28.09.2015).
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, de n. 0108; b) CONDENAR a requerida a título de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos), corrigido pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à autora, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). d) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0853158-13.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MARIA GOMES DA SILVA Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 0, Ed.
JK, sala 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
IEDA MARIA GOMES DA SILVA ingressou com ação ordinária de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais em desfavor de ÂNCORA CONSTUTORA & INCORPORADORA LTDA, aduzindo que adquiriu um imóvel, mediante cessão de direitos e contratos, o qual está localizado no empreendimento residencial denominado Residencial Costa Dourada, correspondente à unidade n. 204, Bloco 09, com data de entrega inicialmente prevista para o dia 01 de novembro de 2016, a qual foi prorrogada para 01 de julho de 2018.
Contudo, segundo afirmou, houve desrespeito ao prazo contratualmente estabelecido, sem que o imóvel tenha sido entregue.
Por isso, pediu na inicial: a) rescisão do contrato de promessa de compra e venda; b) danos materiais, no valor de R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos), e; c) indenização por danos morais, em virtude do atraso pela não entrega do empreendimento.
Em decisão de ID 8495019, foi deferido o pedido de justiça gratuita e deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Determinou-se a citação da parte requerida para apresentação de resposta à inicial.
Certificada a não apresentação de resposta por parte da requerida (ID 12582473).
Proferida decisão em que foi decretada a revelia da ré e aberto prazo de cinco dias para que a autora informasse a pretensão de apresentar novas provas.
Manifestação da autora, no ID 17968224.
Vieram os autos conclusos, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Este processo comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I e II, do CPC, à vista da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Ademais, a parte requerida, devidamente citada, não contestou o feito, tornando-se revel.
Com efeito, a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, observadas, no entanto, as condicionantes do art. 373 do CPC, o qual impõe ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
O caso submetido à análise deste Juízo não é novo à luz da realidade fática que foi implementada com o crescimento do setor imobiliário neste país.
De algum tempo, o Judiciário vem enfrentando tal situação, com diversas questões pacificadas no âmbito dos Tribunais.
Portanto, para o deslinde da presente ação será considerada a matéria já calcificada no âmbito dos Tribunais Superiores, fazendo-se ressalvas pontuais, quando necessárias, amoldando ao entendimento deste Juiz.
Sob análise deste juízo há uma relação jurídica de consumo, apesar da condição de cessionária fiduciante da autora, visto que o cedente fiduciante estabeleceu com a empresa ré um contrato pelo qual a aludida empresa comprometeu-se à construção e venda de um bem imóvel a ser adquirido pela requerente, esta na qualidade de consumidora, aquela na condição de fornecedora de bens e serviços.
Em sendo assim, como efeito da revelia, resta comprovado que a autora desembolsou a importância mencionada, no valor de R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme relatório de pagamento, contido no documento de ID 6327634.
Mesmo assim, a empresa requerida não realizou a entrega do imóvel à autora.
Nos limites do que foi pleiteado na exordial, aplica-se o artigo 475 do Código Civil, como resultado do não cumprimento, por parte do requerido, da obrigação de entregar o imóvel financiado pela autora.
Nessa senda, recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa vai transcrita a seguir: EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
DANOS EMERGENTES CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE.
CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES.
PREVALÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DURADOURO NO TEMPO.
PREJUÍZO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSENTÂNEO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ÔNUS ASSUMIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCIANTE DA OBRA A QUE NÃO DEU CAUSA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO A (10665320, 10665320, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-08, Publicado em 2022-08-17) Portanto, a solução que se impõe é a rescisão antecipada do contrato e o dever de indenizar por parte da empresa requerida ante o atraso da entrega da unidade imobiliária, reconhecida esta conduta como ato ilícito.
Com base na relação de parcelas pagas pela autora, resolvo fixar a indenização por danos materiais pretendida pela autora em R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos).
O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano. É preciso que se diga que, regra geral, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Contudo, são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor.
Assim, no meu sentir, não ocorre um mero dissabor e nem um mero descumprimento do contrato, eis que: a) considerando a cláusula de tolerância, o atraso ocorreu, ainda que, no curso, de alguns meses.
Trata-se de um período de espera que causa ao consumidor, sem dúvida, angústia, aflição e frustração, advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na propaganda levada ao público quanto à data da entrega do imóvel e na idoneidade da empresa construtora (princípio da confiança e boa-fé objetiva), e de não se poder para ele se mudar ou alugar; b) filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-a em dano moral a fim de desestimular a ré a voltar a praticar condutas como a do presente processo: descumprindo prazos contratualmente previstos para entrega de obras.
O caso abaixo colacionado reflete perfeitamente a hipótese discutida nos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1º APELO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. 2º APELO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSENTE.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANUTENIDA.
I - 1ª apelação.
A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, Inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário.
Assim sendo, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que atrasos são comuns na construção civil.
II - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a um ano.
Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade.
Ademais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
III - 2ª apelação.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o geral, de 10 (dez) anos, contido no art. 205 do CC.
O caso em tela funda-se em responsabilidade civil contratual, cujo dano imputado à empresa requerida decorre de inadimplemento de dever contratual, qual seja a entrega dos imóveis no prazo contratual estipulado.
IV - A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exposta na sentença objurgada, é reflexo do pedido do autor realizado na inicial. (...) V - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso.
Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida.
Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados.
VI Apelações improvidas. (Apelação nº 0625994-05.2014.8.04.0001, 3ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
João de Jesus Abdala Simões. j. 28.09.2015).
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, de n. 0108; b) CONDENAR a requerida a título de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 66.005,38 (sessenta e seis mil e cinco reais e trinta e oito centavos), corrigido pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à autora, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). d) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
16/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 01:00
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 00:08
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:35
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 04/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 09:26
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/05/2019 12:40
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/05/2019 00:29
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2019 00:12
Decorrido prazo de IEDA MARIA GOMES DA SILVA em 29/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2019 09:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 08:55
Juntada de mandado
-
07/03/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 11:36
Movimento Processual Retificado
-
07/03/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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