TJPA - 0859986-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:04
Juntada de Alvará
-
16/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS GASPAR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:27
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS GASPAR em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859986-20.2021.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS GASPAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Banco do Brasil - 1 e 2 andares, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Vistos etc.
ELAINE DOS SANTOS GASPAR, devidamente qualificada na inicial, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento dos valores deixados por ELIZETE DOS SANTOS GASPAR, cujo óbito ocorreu em 06.03.2019, conforme certidão doc.
Num. 37648692 - Pág. 1.
Com a inicial, demonstrou sua condição de única herdeira.
Apresentou a declaração de inexistência de outros bens a inventariar (Num. 92735733 - Pág. 1), e de inexistência de outros herdeiros habilitados a pensão por morte (Num. 37648723 - Pág. 1).
Esclareceu ainda que os valores deixados pela falecida se tratavam de saldos de salário não recebidos em vida.
Feita resposta enviada pelo Ministério Da Integração E Do Desenvolvimento Regional Superintendência Do Desenvolvimento Da Amazônia foi constatada existência de resíduos remuneratórios devidos a falecida - id Num. 108136017 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que a requerente juntou aos autos os documentos que comprovam sua condição de única herdeira, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto a mencionada instituição financeira, devidos ao de cujus ELIZETE DOS SANTOS GASPAR.
Além disso, tratando-se de verbas salariais o pedido atende os requisitos previstos no Art. 1º da referida norma, não se limitando ao teto de 500 OTN.
Neste sentido, a pretensão do requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente ELAINE DOS SANTOS GASPARa receber os valores existentes deixados pelo falecido, perante a instituição mencionadas na inicial.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Alvará Judicial Petição Inicial 21101412091224900000035451951 1.
Petição inicial ALVARA JUDICIAL Petição 21101412091244800000035453588 2.
Procuração - ELAINE Instrumento de Procuração 21101412091292100000035453589 3.
RG - Elaine Documento de Identificação 21101412091342700000035453592 4.
CERTIDÃO DE NASCIMENTOO - ELAINE Documento de Identificação 21101412091381500000035453593 5.
DECLERAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA .
ELAINE Documento de Comprovação 21101412091432000000035453594 6.
RG - ELIZETE Documento de Identificação 21101412091480000000035453595 7.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ELIZETE Documento de Identificação 21101412091513000000035453596 8.
CERTIDÃO DE OBITO - ELIZETE Documento de Comprovação 21101412091574600000035453598 9.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - Elaine Documento de Comprovação 21101412091610500000035453601 10. decisão habilitando Elaine Documento de Comprovação 21101412091660000000035453603 11.
PAD 59431_000121 Documento de Comprovação 21101412091713000000035453605 12.
PAD 59431_000122 Documento de Comprovação 21101412091799200000035453606 13.
PAD 59431_000123 Documento de Comprovação 21101412091867300000035453609 14.
PAD 59431_000124 Documento de Comprovação 21101412091992700000035453616 15.
PAD 59431_000125 Documento de Comprovação 21101412092153200000035453619 16.
PAD 59431_000126 Documento de Comprovação 21101412092219700000035453621 17.
PAD 59431_000127 Documento de Comprovação 21101412092280000000035453623 18.
PAD 59431_000128 Documento de Comprovação 21101412092358900000035453624 19.
Concessão de Pensão Documento de Comprovação 21101412092439300000035453628 20.
Sentença limitando pensão somente até 21 anos Documento de Comprovação 21101412092476300000035455230 21. valor recebido proc 00377504920164013900 Documento de Comprovação 21101412092505200000035455234 Petição Retirada do Polo Passivo Petição 21101417295561100000035520296 PETIÇÃO RETIRADA DO POLO PASSIVO Petição 21101417295575900000035520307 Registro de Indisponibilidades do sistema PJE Documento de Comprovação 21101417295716800000035520310 Decisão Decisão 21110512032021300000037878208 Decisão Decisão 21110512032021300000037878208 Petição informar réu Petição 22021014121457400000047513350 PETIÇÃO PARTE SUDAM Petição 22021014121487000000047513354 Decisão Decisão 22103109180368000000076554174 Decisão Decisão 22103109180368000000076554174 ciente Petição 22120213264073500000078878902 Decisão Decisão 23040618420704500000085742359 ciente Petição 23041209460885500000085978552 Certidão Certidão 23050211183015500000087101703 Despacho Despacho 23050309432578300000087113662 Petição emenda a inicial Petição 23051217324381500000087790245 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR Documento de Comprovação 23051217324413900000087790247 Ofício Ofício 23051911255300200000088192879 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051911285800200000088192881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112712101593000000098825851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112712101593000000098825851 Certidão Certidão 23121811332369800000099952733 Ofício Ofício 23121811350018200000099952735 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121811362261800000099952739 Ofício Ofício 23121811350018200000099952735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020109581347000000101617132 SEI_SUDAM - 0565861 - Ofício Ofício 24020109581369700000101617133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020109581347000000101617132 Petição Petição 24030717532300200000103749359 Habilitação nos Autos Petição 24082521055962000000116302312 0859986-20.2021.8.14.0301 Petição 24082521060011000000116303781 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082521060046600000116303782 -
23/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 06:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 05:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA em 18/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Informações
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 08:16
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS GASPAR em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS GASPAR em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS GASPAR em 02/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:28
Juntada de Informações
-
19/05/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859986-20.2021.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS GASPAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Banco do Brasil - 1 e 2 andares, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Determino que a Secretaria exclua do polo passivo o Banco do Brasil. 3.
Emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; 3.
Cumprida a diligência: a) oficie-se a SUDAM a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo de titularidade do de cujus, Sra.
ELIZETE DOS SANTOS GASPAR (CPF: *86.***.*33-04), falecida em 06/03/2019.
Anote-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 02 de maio de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Alvará Judicial Petição Inicial 21101412091224900000035451951 1.
Petição inicial ALVARA JUDICIAL Petição 21101412091244800000035453588 2.
Procuração - ELAINE Procuração 21101412091292100000035453589 3.
RG - Elaine Documento de Identificação 21101412091342700000035453592 4.
CERTIDÃO DE NASCIMENTOO - ELAINE Documento de Identificação 21101412091381500000035453593 5.
DECLERAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA .
ELAINE Documento de Comprovação 21101412091432000000035453594 6.
RG - ELIZETE Documento de Identificação 21101412091480000000035453595 7.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ELIZETE Documento de Identificação 21101412091513000000035453596 8.
CERTIDÃO DE OBITO - ELIZETE Documento de Comprovação 21101412091574600000035453598 9.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - Elaine Documento de Comprovação 21101412091610500000035453601 10. decisão habilitando Elaine Documento de Comprovação 21101412091660000000035453603 11.
PAD 59431_000121 Documento de Comprovação 21101412091713000000035453605 12.
PAD 59431_000122 Documento de Comprovação 21101412091799200000035453606 13.
PAD 59431_000123 Documento de Comprovação 21101412091867300000035453609 14.
PAD 59431_000124 Documento de Comprovação 21101412091992700000035453616 15.
PAD 59431_000125 Documento de Comprovação 21101412092153200000035453619 16.
PAD 59431_000126 Documento de Comprovação 21101412092219700000035453621 17.
PAD 59431_000127 Documento de Comprovação 21101412092280000000035453623 18.
PAD 59431_000128 Documento de Comprovação 21101412092358900000035453624 19.
Concessão de Pensão Documento de Comprovação 21101412092439300000035453628 20.
Sentença limitando pensão somente até 21 anos Documento de Comprovação 21101412092476300000035455230 21. valor recebido proc 00377504920164013900 Documento de Comprovação 21101412092505200000035455234 Petição Retirada do Polo Passivo Petição 21101417295561100000035520296 PETIÇÃO RETIRADA DO POLO PASSIVO Petição 21101417295575900000035520307 Registro de Indisponibilidades do sistema PJE Documento de Comprovação 21101417295716800000035520310 Decisão Decisão 21110512032021300000037878208 Decisão Decisão 21110512032021300000037878208 Petição informar réu Petição 22021014121457400000047513350 PETIÇÃO PARTE SUDAM Petição 22021014121487000000047513354 Decisão Decisão 22103109180368000000076554174 Decisão Decisão 22103109180368000000076554174 ciente Petição 22120213264073500000078878902 Decisão Decisão 23040618420704500000085742359 ciente Petição 23041209460885500000085978552 Certidão Certidão 23050211183015500000087101703 -
03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2023 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
06/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:42
Declarada incompetência
-
02/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 04:55
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência das varas de sucessão.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos a uma das Varas de sucessão dessa Comarca.
Int.
Belém, 27 de outubro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 02:03
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:45
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000443-96.2010.8.14.0110
Messias dos Santos Carvalho
Albano Jose Ayres Brito Neto
Advogado: Claudionor Gomes da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2010 05:36
Processo nº 0800067-38.2021.8.14.0063
Dayany de Nazare Neves
Hildo do Socorro Neves Martins
Advogado: Caio Britto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 18:00
Processo nº 0803390-58.2022.8.14.0017
Khenia Regia de Souza Clemente
Advogado: Ricardo Campelo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:07
Processo nº 0000881-25.2010.8.14.0110
Antonia de Alencar Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social- Ins...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2010 09:36
Processo nº 0814928-87.2022.8.14.0000
H. R. Oculos LTDA.
Partage Administracao de Shopping Center...
Advogado: Andreia Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 17:46