TJPA - 0066091-22.2016.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:22
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:22
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:03
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:03
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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20/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0066091-22.2016.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas embargantes SCORPIUS INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA ao ID 82238104 - Pág. 1 em face da sentença de ID 81769997 - Pág. 6.
Alegam os embargantes que houve contradição na mencionada sentença, pois não teria restado claro a data inicial para atualização monetária – se da data do arbitramento, ou da data da publicação da decisão.
O embargado apresentou contrarrazões ao ID 85762225 e requereu o não acolhimento dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Relatados os embargos, decido.
O art. 1.022 do CPC prevê as possibilidades de oposição de Embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Não observo a ocorrência das hipóteses supracitadas nos presentes embargos, se tratando na realidade de mero descontentamento da parte embargante com relação à sentença, sendo passível de análise na via recursal apropriada.
Em sentença este juízo foi claro ao asseverar a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ).
Isso porque o arbitramento se deu com a sentença, logo, a data inicial da contagem para atualização monetária se dá com a publicação da decisão, como destaco na sentença.
Entendo que a discordância em torno do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo, razão pela qual não comporta dedução na via embargos de declaração.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, vez que não tratam de nenhuma das hipóteses recursais dispostas no art. 1.022 CPC.
Defiro pedido do embargado de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela aplico multa de 0,5% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Belém, 19 de abril de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
19/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 14:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 02:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:53
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:28
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
0066091-22.2016.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA e PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR contra SCORPIUS INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
Alegam os autores que na data de 28.12.2011 assinaram Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel referente à Unidade 902 Torre 01 do Residencial Torres Cenário, empreendimento situado na Travessa Djalma Dutra, nº 361, Bairro Telégrafo.
Relatam que efetuaram o pagamento da mencionada Unidade Imobiliária no ato da assinatura do contrato, à vista e integralmente e que a data prevista para o término do empreendimento era julho de 2015, conforme item 9.1, capítulo IX.
Porém, aduzem que receberam comunicado alterando unilateralmente o prazo para a conclusão da obra para agosto de 2016, isto é, mais de um ano após a data prevista contratualmente.
Em razão disso, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que entendem abusivas, a concessão da tutela de urgência para a fixação de lucros cessantes no valor de 1% do valor do imóvel tendo como parâmetro o valor atualizado de mercado de R$-895.144,00, por mês de atraso a partir de 31/07/2015 até a definitiva entrega do empreendimento, ou alternativamente após o esgotamento do prazo de 180 dias previsto contratualmente, ou seja, janeiro de 2016.
No mérito, requereram a confirmação da tutela de urgência e a condenação das requeridas por danos morais no valor de R$-268.543,20, referente a 30% do valor do imóvel previsto contratualmente.
Juntaram documentos.
Em decisão de ID 45720967 - Pág. 6 fora deferido o pedido de tutela de urgência para condenar as requeridas em danos materiais a título de lucros cessantes, correspondentes a alugueis do imóvel, calculados em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do apartamento, tudo a partir de janeiro de 2016, mês posterior ao prazo fatal para a entrega do empreendimento (dezembro de 2015).
Fora indeferido pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova.
As rés SCORPIUS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA apresentaram contestação única ao ID 45721060 - Pág. 2.
Aduziram preliminar de ilegitimidade passiva da ré PDG CONSTRUTORA LTDA.
No mérito, aduziram ausência de abusividade das cláusulas contratuais, não cabimento de lucros cessantes e ausência de dever de indenizar danos morais.
Requereram a total improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Cópia de petição de agravo de instrumento interposto pelas rés SCORPIUS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA ao ID 45721212 - Pág. 3.
Em decisão de ID 45721467 - Pág. 7 este juízo determinou que fossem efetuadas as diligências necessárias para transferência dos valores depositados junto ao Banco do Brasil e quanto ao pedido de suspensão e extinção da presente ação em razão da recuperação judicial, não foram acolhidas as alegações das rés, já que o processo ainda se encontrava em fase de instrução processual.
Fora ainda determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC e da prioridade legal.
Fora juntado pelos requerentes ao ID 45721469 - Pág. 2 Termo de entrega de chaves e imissão na posse no imóvel objeto dos autos.
Decisão em sede de agravo de instrumento ao qual fora negado provimento ao recurso dos requeridos SCORPIUS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
Certidão de ID 45721613 - Pág. 2 consta a citação e intimação da ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
A requerida CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA apresentou contestação ao ID 45722513 - Pág. 3.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, suscitam que o atraso na entrega do imóvel por si só não gera dano moral, impugnam pedido de pagamento de lucros cessantes, requerendo a total improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica ao ID 45722516 - Pág. 7, tendo este juízo determinado o julgamento antecipado da lide consoante a integralização de todas as requeridas, conforme decisão de ID 45722607 - Pág. 3.
Brevemente relatados, passo a decidir.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requeridas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA, entendo por rejeitá-la.
Isso porque nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é todo aquele que participa da cadeia de produção ou prestação de serviço, ainda que, do ponto de vista formal contratual, possa eventualmente não ter contraído obrigações diretamente perante o consumidor.
Logo, nos termos mencionados e em respeito a Teoria da aparência, fornecedor não é apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também todos os que integram a cadeia de fornecimento, como no caso das requeridas, já que no próprio contrato de compromisso de compra e venda de id 45720816 - Pág. 7 e seguintes consta a logomarca da construtora Leal Moreira.
E da ré PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
Rejeito da mesma forma as preliminares de impugnação à justiça gratuita, já que não fora concedido tal benefício aos autores.
Passo à análise do mérito.
Tendo em vista os pedidos dos autores, a análise dos presentes autos deve ser pautada pela verificação do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras.
Com efeito, ao ID 45720819 - Pág. 4, há previsão o item 9.1 do Capítulo IX que o prazo para conclusão da obra seria de julho de 2015.
Acrescente-se que conforme item 9.1.1 do Capítulo IX do contrato de compra e venda de imóvel de ID 45720819 - Pág. 4, há prazo de prorrogação de obra em 180 dias.
Nesse sentido ressalto que não considero abusiva a tolerância para conclusão da obra em 180 dias, uma vez que razoável referida elasticidade considerando a complexidade dos empreendimentos imobiliários, suscetível a eventos excepcionais que possam comprometer o andamento da obra, sendo praticamente impossível prever todos os tipos de adversidades que poderiam ocorrer no curso da construção.
No mais, a própria Lei especial que rege os negócios jurídicos referentes a compra e venda de imóvel, estabelece a possibilidade de prorrogação do contrato, senão vejamos o que prevê a Lei nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Art. 48.
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato; § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação . (grifou-se).
Sob esse prisma, com a aplicação do prazo de tolerância e prorrogação, o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro/2016, tendo sido demonstrada, porém, a conclusão da obra neste período e imissão na posse dos autores no imóvel somente em 10 de agosto de 2017, consoante ID 45721469.
Neste ponto destaco que as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Logo, houve mora das requeridas quanto à entrega do empreendimento a contar de janeiro de 2016, considerando o esgotamento do prazo final para entrega em dezembro de 2015 diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, é pacífico o entendimento de que se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo presumido, decorrente da não utilização do bem desde a data aprazada, do qual não pode usufruir seja economicamente, seja como moradia.
Logo, essa pretensão pode ser plenamente amparada, inclusive como entende pacificamente o STJ, que fixou tese no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Por isso, deve o julgador se valer das regras de experiência comum, para extrair o valor mensal que o demandante razoavelmente deixou de ganhar com o imóvel.
Nesse sentido: ‘‘AgRg no REsp 1202506/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0; Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 07/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/02/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido’’. ‘‘CIVIL.
CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO.
PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido. (Resp 644.984/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05/09/2005)’’ Logo, considerando o parâmetro jurisprudencial de fixação de 0,5% a 1% de lucros cessantes calculados sobre o valor de compra do imóvel, entendo como razoável a fixação do percentual de 0,5% sobre o valor contratual de R$ 375.440,27 a contar de janeiro de 2016 - considerando o esgotamento do prazo final para entrega em diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 10 de agosto de 2017, conforme ID 45721469.
Por fim, quanto aos danos morais, como afirmado acima, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC.
Assim, estando comprovada a inadimplência das requeridas no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição de seu bem imóvel, qual seja, unidade autônoma de garagem.
A mora da ré abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhe certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas serem submetidas à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno as demandadas a pagarem aos autores, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Confirmo em partes a tutela de urgência anteriormente concedida, ocorrendo alteração por ocasião da presente sentença somente quanto ao valor de parâmetro para o cálculo de lucros cessantes, devendo ser utilizado o valor percentual de 0,5% sobre o valor contratual do bem de R$ 375.440,27 (trezentos e setenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos dos autores, para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor contratual do bem de R$ 375.440,27 (trezentos e setenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), a contar de janeiro de 2016 - considerando o esgotamento do prazo final diante do marco de prorrogação tolerável de 180 dias – até a efetiva entrega das chaves em 10 de agosto de 2017, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’); condeno as requeridas ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 16 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente FV -
16/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:05
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:05
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 05:25
Processo migrado do sistema Libra
-
21/12/2021 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 16:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00660912220168140301: - Classe Antiga: 1386, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para I
-
14/12/2021 14:25
Remessa
-
10/12/2021 09:55
REMESSA INTERNA
-
26/10/2021 11:47
Remessa
-
22/10/2021 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2021 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
14/03/2021 21:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
22/01/2021 10:25
CONCLUSOS
-
21/01/2021 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2021 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/01/2021 12:40
AGUARDANDO REMESSA
-
20/01/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/01/2021 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2021 09:38
Remessa
-
08/01/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2020 12:30
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/12/2020 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 12:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/12/2020 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2020 09:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
16/12/2020 09:57
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
30/11/2020 09:25
À UNAJ
-
25/11/2020 09:32
AGUARDANDO REMESSA
-
25/11/2020 09:21
VISTAS AO ADVOGADO - processo contendo 02 volumes e 410 fls. 981823689
-
25/11/2020 09:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCIMARA DE AQUINO SILVA (27113699), que representa a parte MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA (7649847) no processo 00660912220168140301.
-
04/11/2020 14:24
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2020 14:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2020 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/10/2020 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2020 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 13:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
29/10/2020 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00660912220168140301: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 1386. - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR LU
-
29/10/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 16:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2485-71
-
07/10/2019 16:16
Remessa
-
07/10/2019 16:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 16:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 12:31
CONCLUSOS
-
14/03/2019 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2019 11:54
AGUARDANDO REMESSA
-
01/03/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7330-94
-
28/02/2019 08:59
Remessa
-
28/02/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2019 17:51
Remessa
-
20/02/2019 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 16:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6446-69
-
13/02/2019 16:52
Remessa
-
13/02/2019 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 16:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6372-97
-
13/02/2019 16:48
Remessa
-
13/02/2019 16:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 16:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 09:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/01/2019 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2019 08:43
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 08:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2019 13:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (26633745), que representa a parte CONSTRUTORA LEAL MOREIRA (4165097) no processo 00660912220168140301.
-
24/01/2019 19:45
Remessa
-
24/01/2019 19:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2019 19:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2018 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2018 10:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2018 12:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/11/2018 12:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/11/2018 12:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2018 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2018 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CAPITAL, : HENRIQUE ANTONIO MARQUES DE MORAES
-
30/10/2018 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/10/2018 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2018 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/10/2018 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 11:50
Citação CITACAO
-
23/10/2018 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2018 09:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2018 10:12
Remessa
-
03/08/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2018 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2018 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2018 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 09:51
CONCLUSOS
-
25/01/2018 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2018 13:24
AGUARDANDO REMESSA
-
23/01/2018 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2018 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2018 13:49
Remessa
-
08/01/2018 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2017 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5553-36
-
13/11/2017 08:27
Remessa
-
13/11/2017 08:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2017 08:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2017 14:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2017 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/09/2017 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2017 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2017 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2017 18:58
Remessa
-
01/08/2017 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 08:29
Remessa
-
19/06/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2017 17:45
Remessa
-
12/04/2017 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2017 11:46
Remessa
-
13/01/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2016 09:00
CONCLUSOS
-
24/11/2016 08:30
Remessa
-
22/11/2016 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2016 09:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2016 08:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM (4064188), que representa a parte MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA (7649847) no processo 00660912220168140301.
-
21/11/2016 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2016 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2016 11:05
Remessa
-
03/10/2016 17:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5631-28
-
03/10/2016 17:21
Remessa
-
03/10/2016 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2016 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2016 18:36
Remessa
-
23/09/2016 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2016 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2016 15:33
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2016 18:34
Remessa
-
23/06/2016 18:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2016 18:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2016 19:06
Remessa
-
31/05/2016 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2016 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2016 11:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/05/2016 10:08
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - retirado por Walter Antonio Teixeira Leal (autorização nos autos), com 101 fls. tel 3075-5200
-
17/05/2016 11:49
AGUARDANDO ADVOGADO
-
17/05/2016 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2016 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA (9838773) no processo 00660912220168140301.
-
17/05/2016 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte SCORPIUS INCORPORADORA LTDA (8296478) no processo 00660912220168140301.
-
17/05/2016 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2016 19:19
Remessa
-
16/05/2016 19:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 19:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2016 10:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/05/2016 18:34
Remessa
-
12/05/2016 18:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2016 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2016 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/05/2016 10:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 10:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 10:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 08:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/05/2016 08:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/05/2016 08:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/05/2016 08:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/05/2016 10:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
29/04/2016 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : DAVI GONCALVES PEREIRA para : HENRIQUE ANTONIO MARQUES DE MORAES
-
29/04/2016 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : DAVI GONCALVES PEREIRA para : SERGIO AUGUSTO LOPES MAGALHAES
-
29/04/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2016 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/04/2016 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2016.01457588-56 de 17ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
29/04/2016 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2016.01457580-80 de 17ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
29/04/2016 10:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/04/2016 10:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2016 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : DAVI GONCALVES PEREIRA
-
25/04/2016 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : DAVI GONCALVES PEREIRA
-
25/04/2016 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE LUIZ SANTOS
-
25/04/2016 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/04/2016 17:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/04/2016 17:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/04/2016 17:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/04/2016 17:50
AGUARDANDO MANDADO
-
15/04/2016 17:26
Citação CITACAO
-
15/04/2016 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 17:24
Citação CITACAO
-
15/04/2016 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2016 17:23
Citação CITACAO
-
15/04/2016 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2016 10:11
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/02/2016 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2016 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/02/2016 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2016 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2016 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2016 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/02/2016 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/02/2016 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
-
03/02/2016 12:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
03/02/2016 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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