TJPA - 0827579-97.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
25/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/03/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SILCAR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HORACILDA CORREA PINTO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827579-97.2017.8.14.0301 APELANTE: TIM S/A APELADO: SILCAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA ACORDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS A SENTENÇA.
ART. 1.015, II, DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
ATACÁVEL VIA AGRAVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO DE ACORDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO E RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIM S/A, objetivando a reforma do Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, que recebeu a petição de acordo realizado entre as partes como transação quanto ao pagamento voluntário da parte ré, determinou o recolhimento de custas, certificação do trânsito em julgado e o posterior arquivamento dos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aforada contra si por SILCAR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA – ME.
Reproduzo o ato impugnado: “Vistos, etc.
Recebo o acordo de id 80141094 como transação quanto ao pagamento voluntário da parte ré da condenação de id 77286656.
Assim, recolhidas as custas pela requerida, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ante a renúncia ao prazo recursal.
Belém, 17 de novembro de 2022. assinado digitalmente.” A apelante sustenta que o Juízo a quo deveria ter respeitado a autonomia de vontade das partes e homologado o acordo realizado, nos termos do art. 840 do CC, sendo plenamente possível a composição após a prolação da sentença.
Requer, ao final, a reforma de decisão e a homologação do acordo.
Contrarrazões – id. 18084265. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em apreciação aos termos do presente feito, e os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso, necessário se fazer uma digressão sobre o recurso manejado, já que foi motivo de tese de preliminar de não conhecimento pela apelada.
Primeiro, o ato judicial recorrido não se configura como sentença a teor do que dispõe o art. 1.009 do CPC.
Trata-se, na verdade, de uma decisão interlocutória de mérito cuja impugnação dar-se-á por agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, II, do CPC, o que torna inadequada a via eleita pela recorrente para revertê-lo.
No entanto, o recurso de apelação possui o mesmo prazo do agravo de instrumento, o que, pelo princípio da fungibilidade recursal, poderia levar ao recebimento do recurso, desde que observado o prazo legal de 15 (quinze) dias.
In casu, o ato recorrido foi prolatado em 17.11.2022 (id. 18084246), foram opostos embargos de declaração em 25.11.2022 (id. 18084250), que possuem efeito suspensivo, e a decisão de rejeição dos aclaratórios deu-se somente em 07.11.2023 (id. 18084258), sendo que o presente recurso foi manejado em 27.11.2023 (id. 18084259), ou seja, tornou tempestiva a impugnação.
Em sendo assim, avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela recorrente, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual recebo o recurso como agravo de instrumento, e conheço-o, passando a proferir decisão.
MÉRITO Insurge-se a Recorrente contra decisão do Juízo a quo que não homologou acordo realizado entre as partes no id. 18084244, recebendo o petitório como pagamento voluntário da parte ré, ora recorrente, de acordo com o ato supratranscrito.
O art. 840 do CC garante às partes darem fim ao litígio por meio de acordo, e o Judiciário deve preconizar tal medida em face do volume notório de ações judiciais em trâmite, inclusive se tratando o tema de Meta junto ao Conselho Nacional de Justiça (Meta 3), o que denota a importância das transações entre as partes em litígios judicializados.
Veja-se que as partes ingressaram com petição, por meio dos patronos da ora recorrente, juntando o acordo extrajudicial realizado entre elas para a devida homologação (id. 18084243), o que, pela simples leitura, pode-se perceber não se tratar de cumprimento espontâneo da condenação, como se pronunciou o Juízo a quo.
Outrossim, é extremamente importante para as partes a homologação judicial do acordo para que se torne título executivo mais adiante, em caso de descumprimento.
Desta forma, não há como manter a decisão impugnada, pois equivocada em sua interpretação a magistrada, vindo a cercear o direito das partes à composição e à garantia de futura execução.
Quanto ao termo de transação, em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do feito, por implicar em extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC.
Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (grifos nossos).
Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais (id. 18084244).
O instrumento de transação foi assinado pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir (id. 18084191 e 18084216/ 18084214).
Outrossim, o valor do acordo em relação à autora foi adimplido, conforme id. 18084248, e por ela ratificado no id. 18084255.
Por fim, por entender que a decisão recorrida foi equivocada, nada resta a este signatário senão homologar a transação em epígrafe e extinguir o feito em definitivo, pois foi esse o propósito das partes ao transacionarem nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada e homologar o acordo firmado entre as partes TIM S/A e SILCAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, pelo que determino a extinção do feito com resolução de mérito, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0187-13 (APELANTE) e provido
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:57
Conclusos ao relator
-
19/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045009-42.2010.8.14.0301
Posto Arapiranga LTDA
Eden da Costa Pompeu
Advogado: Jeronimo Mendes Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2010 10:55
Processo nº 0007167-38.2018.8.14.0110
Djaci Bezerra da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2018 13:57
Processo nº 0851195-28.2022.8.14.0301
Adonias Souza Lousada
Advogado: Andreia Maria Rosa de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:31
Processo nº 0057997-27.2012.8.14.0301
Max Joao Banhos de Oliveira
Municipio de Belem
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2012 10:46
Processo nº 0805776-74.2022.8.14.0045
Clenir Del Sant Gomes
Advogado: Manoel Maria Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 09:35