TJPA - 0082588-48.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0082588-48.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIANE CALDAS DE MIRANDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PENA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo.
A autora, ocupante do cargo de Farmacêutica, foi demitida após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e buscou a anulação do ato demissório, com a consequente reintegração ao cargo e o pagamento das verbas retroativas. 2.
O recurso.
A apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, reitera as teses de nulidade do PAD, afirmando que houve: (i) excesso de prazo para a conclusão do processo, com prorrogação por tempo indeterminado e sem motivação; (ii) cerceamento de defesa por não ter sido intimada para o depoimento das demais indiciadas; (iii) sonegação de documentos pela comissão processante; (iv) vício no indiciamento, por ter ocorrido antes da completa elucidação dos fatos e por ausência de individualização da conduta; e (v) ausência de vinculação da conduta aos atos tipificados, resultando em pena desproporcional.
Ao final, requer "o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada". 3.
As contrarrazões.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta "a legalidade da prorrogação do prazo do PAD, a inexistência de cerceamento de defesa, a ausência de prejuízo pela suposta sonegação de documentos, a legalidade da substituição de membros da comissão processante e do indiciamento".
Por fim, pugna "pela manutenção da sentença". 4.
O parecer ministerial.
O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se "pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que não houve cerceamento de defesa e que o PAD respeitou os princípios constitucionais, sendo a pretensão da apelante uma rediscussão do mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão da apelante padece de nulidade por vícios formais ou materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado e não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, pois a análise documental já acostada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. 7.
O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se à análise da sua legalidade e da observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 8.
O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante não demonstrou de que forma a dilação do prazo teria lhe causado prejuízo. 9.
O interrogatório é um ato personalíssimo, não havendo previsão normativa que assegure ao servidor indiciado o direito de participar do interrogatório dos demais acusados.
A ausência de intimação para tal finalidade não configura cerceamento de defesa, mormente quando garantido o direito de apresentar sua defesa por todos os meios admitidos. 10.
Alegações de nulidade por suposta sonegação de documentos, indiciamento precoce ou deficiente e desproporcionalidade da pena devem ser acompanhadas da comprovação do efetivo prejuízo à defesa.
A mera alegação genérica, desprovida de comprovação, é insuficiente para anular o procedimento administrativo, que concluiu pela prática de infrações funcionais para as quais a pena de demissão está legalmente prevista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Transcrição da parte dispositiva da decisão: "Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em consonância com o parecer do Ministério Público, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pela apelante, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Tese de julgamento: "1.
O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade do procedimento e à observância dos princípios constitucionais, não cabendo reavaliação do mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção aplicada." "2.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa (Súmula 592/STJ), em observância ao princípio pas de nullité sans grief." "3.
A ausência de intimação do servidor indiciado para acompanhar o interrogatório dos demais acusados em Processo Administrativo Disciplinar não configura cerceamento de defesa, por se tratar de ato personalíssimo sem previsão normativa que ampare tal prerrogativa." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 211 e 212; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 592; STJ, MS n. 23.793/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024; STJ, MS n. 12.153/DF, Relator Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015.
TJ-PA - Apelação Cível: 00004684120098140047 20448571, Relator.: Maria Elvina Gemaque Taveira, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público; Apelação Cível: 00145012720178140024 22650575, Relator.: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Turma de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 22325369) interposto por ELIANE CALDAS DE MIRANDA contra a sentença (Id. 22325351) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Historiando os fatos, a autora ajuizou a ação em referência, narrando que, como servidora pública estadual ocupante do cargo de Farmacêutica na Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), foi demitida após a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Alegou que o PAD foi conduzido com diversas ilegalidades, como a prorrogação do prazo para sua conclusão de forma indeterminada, o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para acompanhar os depoimentos de outros acusados, a sonegação de documentos, um indiciamento precoce e falho, e a ausência de individualização de sua conduta.
Diante disso, requereu a anulação do ato administrativo que resultou em sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo e o pagamento das verbas retroativas.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 22325351) que julgou o feito nos seguintes termos: Diante das razoes expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que extingo a ação.
Condeno a Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA).
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 22325369).
Preliminarmente, argumenta o cerceamento ao seu direito de produção de provas devido ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, reitera as teses de nulidade do PAD, sustentando que houve: i) excesso de prazo para a conclusão do processo, com prorrogação por tempo indeterminado e sem motivação, ferindo o princípio da legalidade; ii) cerceamento de defesa por não ter sido intimada para o depoimento das demais indiciadas, em ofensa ao art. 212 da Lei nº 5.810/94; iii) sonegação de documentos pela comissão processante; iv) violação ao art. 211 da Lei nº 5.810/94, pelo indiciamento ter ocorrido antes da completa elucidação dos fatos; v) deficiência no termo de indiciamento, por ausência de individualização da conduta; e vi) ausência de vinculação da conduta aos atos tipificados, resultando em pena desproporcional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada.
Em seguida, o Estado do Pará apresentou contrarrazões (Id. 22325377), defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta a legalidade da prorrogação do prazo do PAD, a inexistência de cerceamento de defesa, a ausência de prejuízo pela suposta sonegação de documentos, a legalidade da substituição de membros da comissão processante e do indiciamento.
Por fim, pugna pela manutenção da sentença.
Ao final, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer da lavra da Exma.
Sra.
Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa (Id. 24370932), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que não houve cerceamento de defesa e que o PAD respeitou os princípios constitucionais, sendo a pretensão da apelante uma rediscussão do mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, que sustenta ter sido prejudicada pelo julgamento antecipado da lide.
A tese não merece prosperar.
O julgamento antecipado é faculdade do magistrado quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, CPC).
No caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, cuja análise depende, majoritariamente, da prova documental já acostada aos autos, sendo o juiz o destinatário final das provas e cabendo a ele aferir a sua necessidade.
Desse modo, não havendo demonstração da imprescindibilidade de outras provas para a solução da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A respeito do julgamento antecipado da lide, esta Corte de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS .
MÉRITO.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTADA .
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/21.
EXISTÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se restou caracterizado o ato de improbidade administrativa, ante a irregularidade na prestação de contas e nos procedimentos licitatórios realizados no Município de Bannach . 2.
Preliminar de incompetência absoluta.
A justiça estadual é competente para julgar ações de improbidade administrativa que envolvam verbas federais repassadas ao município, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Preliminar rejeitada . 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A ilegitimidade passiva alegada pelos membros da comissão de licitação é rejeitada, uma vez que chegar à conclusão acerca da existência de responsabilidade dos Recorrentes é o próprio mérito da ação.
Preliminar não acolhida . 4.
Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.
A ausência de instrução probatória não caracteriza nulidade processual quando a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide.
Preliminar rejeitada . 5.
Preliminar de intempestividade da apelação.
Estando constatado que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, descabe a alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto por Geraldo Fernandes de Oliveira.
Preliminar rejeitada . 6.
Mérito.
A Constituição Federal ao tratar das sanções decorrentes de improbidade estabelece, em seu artigo 37, § 4º, que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 7 .
A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo na conduta dos agentes públicos, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 8.
As irregularidades praticadas pelos Recorrentes são constatadas por não ter ocorrido a devida publicação dos atos pertinentes aos certames licitatórios Tomada de Preços n .º. 001/2007; 002/2007; 006/2007; 007/2007; 009/2007; 010/2007; 001/2008; 002/2008; 003/2008; 006/2008; 008/2008; cartas convite n.º. 005/2007; e 007/2007, tais como o envio de cartas convite (para a modalidade de regência); publicação de editais . 9.
O Relatório de Fiscalização nº 01157 realizado pela Controladoria Geral da União, além de atestar diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios, registra a ausência de comprovação da aplicação das verbas recebidas pelo Município. 10.
Mantém-se a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com as penalidades estabelecidas na sentença de origem . 11.
Recursos conhecidos e não providos à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00004684120098140047 20448571, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
EXONERAÇÃO .
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS .
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que exonerou o apelante de um dos cargos públicos acumulados, sob a fundamentação de ilegalidade na acumulação e excesso de carga horária, não estando o caso abrangido pelas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
O apelante exercia os cargos de agente de trânsito e professor Municipal, totalizando carga horária semanal superior a 60 horas.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo de exoneração por acumulação ilícita de cargos; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a necessidade de produção de provas adicionais.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A acumulação de cargos públicos está restrita às hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, que não abrange a situação do apelante, uma vez que os cargos acumulados não se enquadram como de professor e técnico ou científico . 4.
Não houve violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa no PAD, visto que o apelante teve ampla oportunidade de se manifestar e apresentar provas.
O julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem foi adequado, uma vez que o acervo documental disponível era suficiente para a formação do seu convencimento, dispensando a produção de provas periciais ou testemunhais. 5 .
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Quanto ao mérito do ato administrativo, a exoneração foi devidamente motivada pela administração pública, demonstrando a ilicitude da acumulação de cargos e a observância dos princípios da legalidade e da autotutela .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: 1.
A acumulação de cargos públicos é permitida apenas nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, não se aplicando ao caso de professor e agente de trânsito, uma vez que não configuram cargos acumuláveis . 2.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XVI; CPC/2015, arts. 355 e 370; STJ, AgRg no Ag 834707/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 22/05/2006; STJ, RMS 42 .392/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/03/2015. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00145012720178140024 22650575, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) No mérito, a controvérsia central reside na verificação da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão da apelante. É cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares se restringe à análise da sua legalidade e da observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade da decisão.
A apelante alega o excesso de prazo para a conclusão do PAD, ressalto que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 592, "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
No presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar de que forma a dilação do prazo processual teria lhe causado prejuízo, limitando-se a alegações genéricas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PAD.
ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO.
DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 635/STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 592/STJ.
RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO.
ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017.
Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal.
Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2.
Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa.
Incidência da Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa." 3.
O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra.
Clarinda. 4.
No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5.
Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020). 7.
Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021). 8.
Segurança denegada. (MS n. 23.793/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Quanto ao alegado cerceamento de defesa por não ter sido intimada para acompanhar o interrogatório dos demais acusados, a Lei nº 8.112/90, aplicável subsidiariamente, estabelece que o interrogatório é um ato personalíssimo, não havendo previsão normativa que assegure ao servidor indiciado o direito de participar do interrogatório dos demais.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal ausência não configura nulidade.
Ademais, foi garantido à apelante o direito de apresentar sua defesa, inclusive por meio de advogado constituído, e de se manifestar nos autos, exercendo plenamente seu direito ao contraditório.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MARCO INTERRUPTIVO.
PRAZO DE CINCO ANOS, ACRESCIDOS 140 DIAS.
DEMISSÃO APLICADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
INEXISTENTE.
PROCESSO INSTAURADO COM BASE EM AUDITORIA INTERNA E SINDICÂNCIA.
PORTARIA INAUGURAL.
DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS ATOS.
PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO QUE NÃO SEJA O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ.
ART. 44 DA PORTARIA N. 92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, DE 7/4/2001.
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO.
JUSTIFICAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INTERROGATÓRIO.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR INDICIADO NO INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS ACUSADOS.
PRECEDENTES.
DIREITO AO SILÊNCIO.
CONSIGNAÇÃO NA ATA DO INTERROGATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PROMESSA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUTOS DE SINDICÂNCIA RETIRADOS.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PEÇA NÃO ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
EXTRAPOLAÇÃO NA IMPUTAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
AUTORIDADE PODE DISSENTIR DO RELATÓRIO.
SANÇÃO MOTIVADA.
DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DA LEI N. 8.112/90 E DA LEI N. 8.429/92.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA A APLICAÇÃO DA PENA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º).
A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art.152 c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. 2.
Apenas a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar. 3.
In casu, o Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 1406/2003- GRA/AP, publicada em 13.10.2003, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias.
Afastada a prescrição da pretensão punitiva, porquanto a Portaria demissória n. 83 foi publicada em 25.4.2006, dentro, portanto, do quinquênio legal. 4.
Não prospera o argumento de que o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado a partir de denúncia anônima, pois da análise dos autos emerge que as fraudes foram descobertas após levantamento proferido pela Auditoria Interna da Companhia de Água e Esgoto do Amapá e ratificada com a instauração da Comissão de Sindicância. 5. É firme o entendimento jurisprudencial nesta Corte no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, ainda mais quando acompanhada por outros elementos de prova. 6. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares. 7.
A Terceira Seção desta Corte também firmou o entendimento no sentido de que a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em órgão que não seja o Diário Oficial da União não constitui ilegalidade. 8.
Em se tratando de servidora pública federal, pertencente ao Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, supostamente envolvida nas fraudes sob apuração, compete ao Gerente Regional de Administração do Estado do Amapá inaugurar o procedimento disciplinar em seu desfavor (art. 44 da Portaria n. 92 do Ministério da Fazenda, de 7 de abril de 2001). 9.
Este Tribunal já decidiu ser possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que o novo membro designado preencha os requisitos legais para o exercício da função, o que ocorreu no caso dos autos.
Ao arguir a nulidade, a parte deve indicar de forma clara o prejuízo suportado e a correlação entre o ato viciado e seu reflexo no julgamento no Processo Administrativo Disciplinar, o que não se verificou nessa ação. 11.
O interrogatório é ato personalíssimo, nos termos do previsto no art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90.
Não há previsão normativa que confira prerrogativa de participação ao servidor indiciado no interrogatório dos demais acusados, inexistindo qualquer ilegalidade na ausência de intimação para esse fim.
Precedentes. 12.
Imprescindível a indicação do prejuízo resultante da não consignação em interrogatório do direito ao silêncio.
A recorrente limitou-se a apontar o fato como mera irregularidade, o que não justifica o acatamento de nulificação do procedimento administrativo.
As conclusões da comissão processante estão pautadas não apenas no interrogatório da impetrante, mas também nos demais depoimentos prestados pelos co-indiciados, como ainda em outras provas constantes dos autos. 13.
Não há prova pré-constituída de que tenha existido qualquer afirmativa por parte da comissão processante no sentido de que o processo administrativo seria arquivado, o que teria levado à confissão da indiciada, motivo por que a alegação deve ser rechaçada. 14.
Os autos de sindicância integram o processo disciplinar apenas como peça informativa da instrução, nos termos do art. 154 da Lei n. 8.112/90.
No caso em tela, chegou-se à conclusão de existência de vício naquele instrumento. 15.
Só se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. 16.
Não prospera o argumento de que se extrapolou a imputação do art. 132 da Lei n. 8.112/90, prejudicando a defesa da autora, pois somente após a conclusão da fase instrutória se pode indicar, com acerto, a irregularidade praticada. 17. É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no presente caso. 18. É reiterada a compreensão de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. 19.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em razão da independência entre as sanções disciplinares previstas na Lei n. 8.112/90 e aquelas previstas na Lei n. 8.429/92, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para aplicação das punições.
Segurança denegada. (MS n. 12.153/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 8/9/2015.) No que tange à suposta sonegação de documentos, a apelante também não demonstrou quais documentos foram sonegados e de que forma isso teria impactado sua defesa.
O Estado do Pará, em suas contrarrazões, afirma que foi garantido à apelante e à sua defesa amplo acesso aos documentos pertinentes ao caso.
A mera alegação, desprovida de comprovação de prejuízo, não é suficiente para anular o procedimento.
Sobre o indiciamento ter ocorrido antes da conclusão da instrução e de forma deficiente, a fase de indiciação é um procedimento preliminar que formaliza as imputações, permitindo que a defesa se manifeste de forma específica sobre elas.
Não há irregularidade se o indiciamento ocorre antes da conclusão de todas as diligências complementares.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o termo de indiciação descreveu as condutas imputadas à servidora, permitindo o exercício da ampla defesa.
Por fim, a alegação de que a decisão administrativa foi desproporcional e sem a devida vinculação da conduta ao tipo legal também não se sustenta.
O PAD concluiu pela prática de infrações funcionais previstas na Lei Estadual nº 5.810/94, e a pena de demissão está prevista para tais condutas.
A análise da proporcionalidade da pena, neste caso, adentra o mérito administrativo, o que, como já mencionado, é vedado ao Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbra na espécie.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa que determinou o desligamento do apelante do quadro de servidores da Polícia Militar do Estado do Pará .
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou no licenciamento do recorrente, com destaque para: (i) a alegada nulidade por falta de defesa técnica por Advogado no PAD; (ii) a inversão da ordem de oitiva de testemunhas; (iii) a proporcionalidade da penalidade aplicada; e (iv) a utilização de provas emprestadas e o prazo exíguo para apresentação de defesa no PAD .
III.
Razões de decidir. 3.
O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade do procedimento, não cabendo reavaliação do mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665 do STJ) . 4.
A presença de defensor no PAD é facultativa, conforme o art. 87 do Código de Ética e Disciplina da PMPA e a Súmula Vinculante 5 do STF.
Nos autos, verificou-se a atuação ativa do defensor dativo em todas as fases do procedimento, não havendo cerceamento de defesa . 5.
A inversão da ordem da oitiva das testemunhas não enseja nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, conforme jurisprudência do STF e STJ. 6.
A penalidade de licenciamento a bem da disciplina foi aplicada nos termos do Código de Ética e Disciplina da PMPA, sendo proporcional à gravidade da conduta do recorrente, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 7.
A utilização de provas emprestadas não comprometeu o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o apelante teve ciência e possibilidade de se manifestar. 8.
O prazo para apresentação da defesa foi respeitado e não houve solicitação de prorrogação pelo recorrente no curso do PAD, afastando-se qualquer nulidade por cerceamento de defesa .
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso de apelação desprovido .
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade. 2 .
A ausência de defesa técnica por advogado no Processo Administrativo Disciplinar não ofende a Constituição.
A presença de defensor no PAD é facultativa. 3.
A inversão da ordem de oitiva de testemunhas não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo . 4.
A pena de licenciamento a bem da disciplina é legal e proporcional quando fundamentada na gravidade da conduta praticada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 6 .833/2006, arts. 18, VII, XVIII, XXXIII, XXXV, XXXVI e 37, XXIV, XCII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 434059, Rel.
Min .
Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.05.2008; STF, RMS 28490 AgR, Rel .
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 08.08 .2017; STJ, MS 13.519/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j . 12.02.2014.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08382149820218140301 25295848, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, não se constata a existência das nulidades apontadas pela apelante, tendo o Processo Administrativo Disciplinar observado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em consonância com o parecer do Ministério Público, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pela apelante, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as cautelas legais.
Belém (PA), 14 de agosto de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/08/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:03
Conhecido o recurso de ELIANE CALDAS DE MIRANDA - CPF: *61.***.*93-68 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
22/01/2025 08:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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