TJPA - 0395651-33.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0395651-33.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: PEDRO CARNEIRO S.A INDÚSTRIA COMÉRCIO REPRESENTANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA 8.265) e SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA 13.339).
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 27252486) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 26065584 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 28678833). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator -
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0395651-33.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO CARNEIRO S.A INDÚSTRIA COMÉRCIO REPRESENTANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA 8.265) e SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA 13.339).
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 23887416) interposto por PEDRO CARNEIRO S.A INDÚSTRIA COMÉRCIO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 21323259) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PODER DE SANAR EVENTUAL NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS TANTO NO ARTIGO 202 DO CTN, QUANTO NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
DEMAIS TESES ADUZIDAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Houve embargos de declaração, rejeitados conforme ementa: (acórdão ID n.º 23186389) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa recorrente sob a alegação de omissões e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que manteve a sentença monocrática contrária aos seus interesses, envolvendo a execução de dívida ativa referente a tributos municipais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão central consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao tratar dos seguintes pontos: (I) ausência de fundamentação específica (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, IV, CPC); (II) iliquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (III) suposta cobrança indevida de taxa de urbanização.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve violação ao art. 93, IX, da CF/88, nem ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão embargado foi suficientemente fundamentado e abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 4.
Quanto à alegação de iliquidez das CDAs, o acórdão já havia se manifestado, confirmando que as certidões atendiam aos requisitos legais e permitiam a plena defesa do executado. 5.
A suposta cobrança da taxa de urbanização foi corretamente afastada no acórdão embargado, por se tratar de inovação recursal não admitida, Além de não existir qualquer comprovação nos autos de que tal taxa esteja sendo exigida. 6.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade.
Tese de julgamento: "Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado é suficientemente fundamentado e aborda de forma adequada os pontos essenciais ao julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.025.
A parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, e art. 3º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Município recorrido exige CDA, cuja certeza e liquidez ainda não podem ser verificadas.
Assim, sendo título incerto e ilíquido, não poderia ser executado.
Alegou que o acórdão recorrido violou os art. 489, §1°, IV e art. 1.022, pois deixou de se manifestar sobre temas centrais levantados pela Recorrente, capazes de infirmar o resultado do julgamento, inobservando o dever inerente à função judiciária de prestar a tutela jurisdicional dentro dos limites requeridos pelas partes litigantes.
Apontou divergência jurisprudencial em relação aos julgados do Superior Tribunal de Justiça REsp 818.212/RS e REsp 733.432/RS quanto à verificação de certeza, exigência e liquidez do crédito tributário.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 25232044). É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ausência de requisitos da CDA, aptos a serem executados, a turma julgadora assim se expressou: “A embargante aduz ainda que o acórdão não se manifestou sobre a suposta iliquidez das CDAs, argumentando que não foram apresentados os fundamentos da dívida, o índice de atualização monetária e o termo inicial.
Esse ponto foi devidamente enfrentado no acórdão embargado, que confirmou que as CDAs anexadas aos autos atendem aos requisitos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980.
Foi destacado que os valores, correções e juros estão claramente especificados, permitindo ao executado compreender a dívida e exercer seu direito de defesa.
Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto.” Sobre a verificação dos atributos da CDA, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2243131 / RJ).
Assim como há orientação no sentido que “não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no REsp 2113466 / PE), além do que “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015” (REsp 1923107 / SP).
No tocante à divergência jurisprudencial “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 2394716 / GO).
Necessária, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação exposta.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:27
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:02
Publicado Ementa em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:01
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 09:18
Conhecido o recurso de PEDRO CARNEIRO S A INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:08
Conhecido o recurso de PEDRO CARNEIRO S A INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
20/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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