TJPA - 0001410-63.2019.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Informações
-
09/07/2025 09:24
Juntada de Informações
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:41
Determinação de arquivamento
-
30/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 07:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:52
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 15:11
Juntada de decisão
-
17/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2023 00:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2023 00:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 00:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 09:09
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0001410-63.2019.8.14.0034 AÇÃO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: Nome: ANTONIO HERNAN DE SOUZA Endereço: RUA CHARLES ASSAD, S/N, EM FRENTE A AUTO MECÂNICA, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA 1.
O Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra ANTONIO HERNAN DE SOUZA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas dos artigos 306 e 309 do CTB, bem como artigo 331 do Código Penal. 2.
Narra a Peça Acusatória que em 27 de abril de 2019, por volta da 1 hora e 30 minutos, policiais militares foram alertados que o réu estaria conduzindo o veículo de forma perigosa e ao passar pelos policiais em velocidade acima da permitida para o local foi abordado e verificou-se que o mesmo estava embriagado.
O réu foi conduzido a Delegacia e encaminhado para realizar o teste de alcoolemia, no qual foi constatado 0,70 ml de álcool por litro de ar alveolar.
Diante disto o mesmo foi preso em flagrante delito. 3.
O Ministério Público formulou denúncia contra o réu em 27/06/2019.
Recebida a denúncia em 08/10/2019, o réu foi citado e apresentou a defesa prévia (Id. 62956994).
Em 19/02/2020 foi deferido a suspensão condicional do processo, mas em razão do descumprimento de seus termos foi a mesma revogada em 20/10/2020. 4.
Na instrução criminal foram três testemunhas e o réu foi interrogado. 5.
Em alegações finais, o Ministério Público aduziu que a denúncia restou provada, considerando a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade legal e ausência de causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade e pediu a condenação do réu em relação aos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB.
Em relação ao delito capitulado no artigo 331 do CP manifestou-se pela absolvição em razão da falta de provas.
Já a Defesa pugnou a aplicação das atenuantes legais em relação ao crimes previstos no Código de Transito e anuiu ao pedido de absolvição acerca do crime do artigo 331 do CP. É o relatório, DECIDO. 6.
As testemunhas policiais militares confirmaram que abordaram o réu após este passar por eles em velocidade acima da normal, tendo verificado que o mesmo se encontrava embriagado.
Diante de tal fato o réu conduzido a delegacia. 7.
O réu reconheceu ter consumido álcool e estar trafegando em velocidade acima do normal para o local. 8.
Além dos depoimentos dos policiais, há nos autos o teste de bafômetro do réu (Id. 21045934) que demonstra estar o mesmo sob efeito de álcool.
O depoimento dos policiais aliado a prova clínica e a própria confissão do réu é suficiente para embasar uma condenação, neste sentido: APELAÇÃO.
CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I.
PRELIMINAR.
INVIABILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA HÁBIL.
Em que pese atuem na apuração de práticas criminosas, os agentes estatais não contam com interesse direto no êxito da ação penal, mas sim no esclarecimento da verdade real dos fatos.
Nada veio ao caderno processual que pudesse fazer duvidar da atuação dos Policiais, inexistindo qualquer indicativo de que possuíssem desentendimento pretérito com o indiciado, para que agissem imbuídos de má-fé, a fim de prejudicá-lo.
Prefacial desacolhida.
II.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
Comprovadas pela ocorrência policial, pelo termo de prova testemunhal, bem como pela prova oral colhida judicialmente, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Desnecessária a submissão do inculpado ao exame do etilômetro para fins de demonstração da embriaguez, que pode ser atestada por prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
Hipótese em que os Policiais Militares, inquiridos judicialmente, atestaram, uníssonamente, o estado de embriaguez do acusado na data do fato.
III.
PENAS.
Reprimendas privativa de liberdade e pecuniária mantidas no mínimo, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, inexistindo recurso da acusação ou da defesa quanto ao ponto.
Mantidas as demais disposições sentenciais, pois adequadas e proporcionais ao caso em concreto.
IV.
REGIME CARCERÁRIO.
Sentença que, por um equívoco, apresentou ambiguidade ao fixar o regime carcerário, fixando-o tanto no aberto, quanto no semiaberto.
Consignado que, diante da primariedade do réu, bem como do preceito da interpretação a ele mais benéfica, fica estabelecido o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena.
APELO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*09-84, Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 29/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APENAMENTO RATIFICADO.
PERÍODO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REDUZIDO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
Rejeitada a preliminar arguida pela defesa, pois a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor corresponde a preceito secundário do tipo penal insculpido no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, não se confundindo com a medida cautelar prevista no artigo 294 do CTB. 2.
A prova colhida demonstra sobejamente a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante.
O réu dirigia, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, infringindo, assim, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O estado de embriaguez restou demonstrado pela prova testemunhal.
Condenação mantida. 3.
Pena-base mantida no mínimo legal (06 meses de detenção), que neste patamar restou fixada de forma definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras.
Regime aberto mantido.
Pena de multa confirmada em 10 dias-multa, à fração mínima.
Preservada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).
Período da pena de suspensão/proibição do direito de dirigir veículo automotor reduzido para 02 meses. 4.
Possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Réu assistido pela Defensoria Pública.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*98-61, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 27/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
Artigos 306 e 309, da lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Recurso defensivo.
Autoria e materialidade dos delitos demonstradas pelo conjunto probatório.
Pleito de absolvição da prática do crime de direção sem habilitação.
Irresignação não acolhida.
Princípio da consunção.
Inaplicabilidade.
Delitos autônomos.
Inexistência de relação de dependência.
Condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e direção de veículo sem permissão ou habilitação, em concurso material de infrações.
Dosimetria escorreita.
Regime modificado para o aberto que atende às finalidades preventiva e retributiva da pena.
Inteligência dos artigos 33, §3º, e 59, ambos do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária.
Cabimento.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500741-93.2020.8.26.0024; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Restando comprovado que o réu estava dirigindo sem habilitação para tal, bem como gerando perigo, ao passo que ingressou na via em velocidade acima da permitida, é de ser mantida a condenação.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS, Recurso Crime, Nº *10.***.*66-44, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 15-09-2008) 9.
Uma vez demonstrada a materialidade e autoria, a condenação do réu se impõe em relação ao crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como gerar perigo de dano ao trafegar em velocidade acima da permitida.
Note-se que a norma não exige que exista demonstração de efetivo risco, apenas o fato de estar embriagado na direção do veículo é suficiente para a condenação.
Já no caso do artigo 309, CTB, exige apenas que a conduta possa gerar dano, como trafegar em alta velocidade.
Sobre a questão já se manifestou o TJSP: Apelação criminal – Embriaguez ao volante e Direção sem habilitação - Sentença condenatória (arts. 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal).
Recurso defensivo – Pleito de aplicação do princípio da consunção, para que o delito do art. 309 do CTB seja absorvido pelo delito do art. 306 da mesma Lei.
Subsidiariamente, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa.
Materialidade e autoria comprovadas - Prova dos autos que demonstra que o acusado dirigiu veículo automotor após ingestão de bebida alcóolica, apresentando sinais de embriaguez.
Confissão do réu, em juízo, em consonância com as demais provas dos autos, sobretudo o laudo pericial atestando a embriaguez, o comprovante de realização do teste do etilômetro e os depoimentos dos Policiais Militares – Crime de perigo abstrato – Ausência de exigência legal de comprovação de perigo efetivo de dano ou capacidade automotora alterada – De rigor a manutenção da condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Direção sem habilitação – Admissão do réu de que conduzia o veículo mesmo sem possuir habilitação para tanto – Relatos dos Policiais Militares no mesmo sentido.
Reconhecido o concurso material entre os crimes - condutas autônomas, em ações criminosas absolutamente independentes, contando, inclusive, com momentos consumativos diversos, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal – Inviável a aplicação do princípio da consunção.
Dosimetria - Penas-base fixadas nos mínimos legais.
Na etapa intermediária, consideração das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, sem reflexo na pena mínima, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor mantida no patamar mínimo legal.
Regime inicial aberto mantido.
Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal).
Inviável a substituição por pena exclusivamente de multa – Circunstâncias fáticas que não recomendam tal substituição.
Recurso da defesa desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0026834-60.2018.8.26.0050; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) 10.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR ANTONIO HERNAN DE SOUZA, nas penas dos artigos 306 e 309 do CTB, conforme disposto no artigo 387 do CPP.
Em relação ao crime previsto no artigo 331 do CP ABSOLVO O RÉU, em face da falta de provas para configuração do mesmo, nos termos do artigo 385, IV do CPP. 11.
Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na fixação inicial - pena base - a ser imposta ao agente. 12.
O acusado agiu com dolo direto, sabedor que era ilícita a conduta por ele praticada, e, por isso, exigia-se dele conduta diversa. 13.
O réu é primário.
Quando à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos que possa avaliar tais circunstâncias, portanto, presume-se que lhes sejam favoráveis. 14.
Em relação aos motivos não há justificativa para a conduta do réu.
Em relação ao comportamento da vítima, não há nos elementos para avaliar a conduta da mesma. 15.
Em relação ao crime previsto no artigo 306 do CTB.
Considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que a aplicação da pena privativa próxima ao termo médio de será suficiente, fixo a PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 1 (um) ano de detenção, tornando esta definitiva, face a falta de causas de aumento ou diminuição da pena, em 1 (um) ANO DE DETENÇÃO, 20 (vinte) DIAS-MULTA e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. 16.
Em relação ao crime previsto no artigo 309 do CTB.
Considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que a aplicação da pena privativa no mínimo legal será suficiente, fixo a PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 6 (seis) meses de detenção, tornando esta definitiva, face a falta de causas de aumento ou diminuição da pena, em 6 (seis) MESES DE DETENÇÃO. 17.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal tais penas devem ser aplicadas cumulativamente, diante disto unifico a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) seis meses de detenção. 18.
Pena esta que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, deverá iniciar seu cumprimento em regime aberto, a ser cumprido no Centro de Recuperação de Capanema, se esta tiver o referido regime.
Caso não possua que o réu seja encaminhado ao estabelecimento penal que conte com tal regime. 19.
Em respeito ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena, nos termos do artigo 44 e 46 do Código Penal, substituo por prestação de serviços à comunidade, tal prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada pelo período total da pena a ser cumprido e ser comutado nos termos do § 3º, do artigo 46, do CP.
A definição do local de prestação de serviço caberá ao Juízo da Execução. 20.
Considerando que não subsistem motivos para a prisão preventiva e o réu possuir as condições para apelar em liberdade, concedo-lhe tal possibilidade, podendo o mesmo aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso que venha a interpor, nos termos do parágrafo único do artigo 387, do CPP. 21.
Após o trânsito em julgado da sentença lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação para fins do artigo 809, do CPP, ao TRE para as providências cabíveis e instaure-se o processo de execução.
P.R.I.
Proceda-se a intimação pessoal do réu, seu advogado (Defensoria Pública) e abra-se vistas ao Ministério Público.
Nova Timboteua, 4 de outubro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
18/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO HERNAN DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO HERNAN DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 23:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 09:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/05/2022 09:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/05/2022 09:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
26/05/2022 14:32
Processo migrado do sistema Libra
-
26/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 08:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/03/2022 12:08
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
28/03/2022 09:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/03/2022 09:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/03/2022 09:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/03/2022 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 09:48
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
17/03/2022 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 09:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ERON RIBEIRO DOS SANTOS para : URIS DA SILVA MACEDO
-
10/03/2022 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, : ERON RIBEIRO DOS SANTOS
-
10/03/2022 13:53
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
10/03/2022 13:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/03/2022 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2022 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2022 09:00
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/02/2022 11:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
24/02/2022 09:40
OUTROS
-
24/02/2022 09:35
OUTROS
-
18/02/2022 10:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - ..
-
18/02/2022 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2022 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2022 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2022 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2022 08:38
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2022 08:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2021 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2021 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/12/2021 11:44
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
15/12/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/12/2021 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/12/2021 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2021 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0594-50
-
15/12/2021 11:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0594-50
-
15/12/2021 11:02
Remessa
-
15/12/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2021 10:50
OUTROS
-
13/12/2021 12:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/12/2021 12:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/12/2021 12:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
13/12/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2021 08:27
VISTAS AO DEFENSOR
-
30/11/2021 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2021 08:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/11/2021 11:06
OUTROS
-
26/11/2021 07:45
OUTROS
-
24/11/2021 12:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 12:54
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2021 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2021 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/11/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 09:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2021 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2021 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ERON RIBEIRO DOS SANTOS para : URIS DA SILVA MACEDO
-
05/11/2021 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, : ERON RIBEIRO DOS SANTOS
-
03/11/2021 08:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/11/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2021 11:25
OUTROS
-
21/10/2021 09:01
OUTROS
-
21/10/2021 08:16
OUTROS
-
20/10/2021 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2021 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2021 12:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2021 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2021 12:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/10/2021 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2021 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/10/2021 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/10/2021 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2021 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3940-97
-
07/10/2021 10:09
Remessa
-
07/10/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2021 10:02
OUTROS
-
07/10/2021 10:01
OUTROS
-
21/09/2021 11:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 10:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/09/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 12:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/04/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2020 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2020 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2020 17:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2020 17:11
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
19/02/2020 16:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/02/2020 12:56
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
18/02/2020 12:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2020 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2020 12:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/02/2020 12:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/02/2020 12:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/02/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2020 13:14
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/02/2020 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 12:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/02/2020 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8996-55
-
10/02/2020 13:44
Remessa
-
10/02/2020 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2020 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2020 22:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, : URIS DA SILVA MACEDO
-
05/02/2020 22:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/02/2020 22:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 22:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 22:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/02/2020 22:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 22:08
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/12/2019 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2019 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2019 10:18
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/12/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2019 12:01
CONCLUSOS
-
20/11/2019 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2019 10:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:03
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
20/11/2019 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 13:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/11/2019 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0866-53
-
18/11/2019 10:48
Remessa
-
18/11/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2019 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 15:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2019 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 15:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2019 11:28
VISTAS AO ADVOGADO - AÇÃO PENAL CONTENDO 12 FOLHAS NUMERADAS E RUBRICADAS E INQUÉRITO APENSO COM 45 FOLHAS NUMERADAS E RUBRICADAS
-
12/11/2019 11:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON NOGUEIRA SOUZA DA SILVA (21905849), que representa a parte ANTONIO HERNAN DE SOUZA (7684169) no processo 00014106320198140034.
-
08/11/2019 15:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2019 08:31
AGUARDANDO MANDADO
-
06/11/2019 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, : URIS DA SILVA MACEDO
-
04/11/2019 08:37
Citação CITACAO
-
04/11/2019 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2019 13:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2019 08:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/10/2019 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 09:18
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/08/2019 14:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2019 14:52
Conclusão - Conclusão
-
28/08/2019 14:52
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
28/08/2019 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2019 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2019 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2019 12:35
REMESSA INTERNA
-
28/08/2019 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4990-34
-
28/08/2019 09:16
Remessa
-
28/08/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2019 10:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 11:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 11:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/08/2019 11:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/08/2019 13:58
REMESSA INTERNA
-
05/08/2019 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/08/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 11:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/08/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 09:15
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/07/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2019 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2019 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2019 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 11:23
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
29/07/2019 11:23
Conclusão - Conclusão
-
26/07/2019 11:45
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
26/07/2019 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, Vara: VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA
-
26/07/2019 11:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001410-63.2019.8.14.0034 em distribuição por continuidade, da Instituição: POLICIA CIVIL para Nr Instituição: POLICIA CIVIL
-
26/07/2019 11:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/07/2019 00:25
Definitivo - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL COMPETENTE.
-
10/07/2019 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2019 10:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9438-53
-
10/07/2019 10:01
Remessa
-
10/07/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2019 14:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 14:19
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/1082-92 foi dissociado do processo nº 00014106320198140034 pelo seguinte motivo: PERTENCE A OUTRO IPL
-
25/06/2019 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 14:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/06/2019 14:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/06/2019 14:05
Desarquivamento - Desarquivamento
-
25/06/2019 14:05
Desarquivamento - Movimento de arquivamento null
-
25/06/2019 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 14:01
Cancelamento de Distribuição - DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA
-
14/06/2019 12:33
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/06/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/06/2019 12:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/06/2019 12:33
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
14/06/2019 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, Vara: VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA
-
14/06/2019 12:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001410-63.2019.8.14.0034 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 0018920191000373 para Nr Inquerito: 00189/2019.100037-3, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
14/06/2019 12:17
Definitivo - CAIXA CRIMINAL 05/2019.
-
14/06/2019 12:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00014106320198140034: - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Ação Coletiva: N.
-
14/06/2019 12:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00014106320198140034: - Nr inquerito alterado de 00189/2019.100037-3 para 0018920191000373. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - A
-
14/06/2019 11:55
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
14/06/2019 11:55
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
14/06/2019 11:55
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/06/2019 11:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001410-63.2019.8.14.0034 em distribuição por continuidade
-
14/06/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
14/06/2019 11:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/06/2019 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, Vara: VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA
-
14/06/2019 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3517-94
-
14/06/2019 09:53
Remessa
-
14/06/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2019 11:17
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
06/05/2019 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
06/05/2019 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 08:41
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
02/05/2019 14:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - para ciência da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 41/42.
-
02/05/2019 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 14:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/05/2019 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6764-68
-
01/05/2019 11:03
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/05/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2019 11:03
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
01/05/2019 09:17
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
01/05/2019 09:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/05/2019 09:17
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
01/05/2019 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2019 09:17
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
01/05/2019 09:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/05/2019 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2019 09:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/04/2019 19:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6764-68
-
30/04/2019 19:10
Remessa
-
30/04/2019 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2019 16:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/04/2019 10:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA MANIFESTAÇÃO.
-
29/04/2019 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 09:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/04/2019 08:35
Conclusão - Conclusão
-
29/04/2019 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 08:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3389-19
-
29/04/2019 08:12
Remessa
-
29/04/2019 08:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 08:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2019 12:49
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
28/04/2019 12:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
28/04/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2019 12:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2019 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVA TIMBOTEUA, Vara: VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVA TIMBOTEUA, JUIZ TITULAR: ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049101-53.2016.8.14.0301
Goncalves e Cavula LTDA
Kidelicia Industria e Comercio LTDA EPP
Advogado: Anna Carolina Goncalves Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2016 12:08
Processo nº 0000334-19.2001.8.14.0039
Banco do Brasil SA
Elenildo Pereira
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2006 12:39
Processo nº 0038060-65.2011.8.14.0301
Patricia Valeria Feitosa Campos
Herberson Naoto Tanaka de Paula
Advogado: Rafaella Dias Matni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 09:41
Processo nº 0804340-89.2020.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Aurea Maria de Oliveira Rodrigues
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 16:14
Processo nº 0001410-63.2019.8.14.0034
Antonio Hernan de Souza
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 14:04