TJPA - 0001410-63.2019.8.14.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO HERNAN DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 00:10
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO PELO ART. 309 DO CTB.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
IMPROCEDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Nova Timboteua/PA, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.
Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição quanto ao art. 309 do CTB, sob alegação de ausência de demonstração do perigo de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para justificar a condenação pelo crime do art. 309 do CTB, ante a alegação de ausência de perigo concreto de dano; (ii) saber se a pena foi corretamente dosada, notadamente quanto à fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime do art. 309 do CTB é de perigo concreto.
A condenação exige prova de risco real ou concreto à segurança viária.
No caso, as provas testemunhais e o laudo de alcoolemia demonstram que ele dirigia veículo automotor, embriagado, sem habilitação, em alta velocidade, pulando lombadas e realizando manobras arriscadas, como “cavalo-de-pau”, conduta que efetivamente gerou perigo concreto de dano. 4.
A jurisprudência tem reconhecido que a realização de manobras perigosas em via pública, sobretudo sob efeito de álcool e sem habilitação, configura o delito do art. 309 do CTB, ante a materialização do perigo exigido. 5.
A pena-base fixada pelo d.
Juízo, no tocante ao delito do art. 306 do CTB, foi exasperada sem fundamentação concreta e idônea quanto à culpabilidade e aos motivos do crime.
Assim, redimensiona-se a pena-base ao mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por igual período. 6.
Reconhece-se, ainda, a atenuante da confissão, sem, contudo, reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ. 7.
A pena final para ambos os crimes, somadas pelo art. 69 do CP, redimensionada, de ofício, para 01 (um) ano de detenção, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme fixado.
III.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Pena corrigida de ofício. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 69; CPP, art. 155, caput; CTB, arts. 306 e 309.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668855/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020; TJRO, Apelação Criminal 7000678-60.2021.822.0004, Rel.
Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 29/07/2024; TJMT, Apelação Criminal 1030806-77.2020.811.0003, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, j. 03/07/2024; STF, HC 94234, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20/05/2008; STJ, AgRg no AREsp 2247850/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/08/2023; STJ, Súmula nº 231; TJPA, Súmula nº 17; TJPA, Súmula nº 19.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação; corrigir, de ofício, a dosimetria da pena do recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Conhecido o recurso de ANTONIO HERNAN DE SOUZA - CPF: *59.***.*39-04 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 01:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - OAB/PA Nº 16900 para apresentar instrumento Procuratório em favor do APELANTE: ANTONIO HERNAN DE SOUZA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001410-63.2019.8.14.0034, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/06/2023 11:20
Juntada de mandado
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19/04/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:00
Conclusos ao relator
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03/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO HERNAN DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO HERNAN DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO HERNAN DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
2ªTURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001410-63.2019.8.14.0034 APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: NOVA TIMBOTEUA/PA APELANTE: ANTÔNIO HERNAN DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA – OAB/PA 16.900 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESPACHO O apelante ANTÔNIO HERNAN DE SOUZA ao interpor seu recurso ID 12334396 optou por apresentar suas razões em instância superior, com base no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, deve ser intimado para oferecê-las no prazo devido.
Em seguida, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar o recurso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 08 de março de 2023.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
08/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/02/2023 09:12
Declarada suspeição por VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
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18/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:40
Recebidos os autos
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17/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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