TJPA - 0029903-50.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2024 13:01
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RUAN BACELAR MENEZES em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:11
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/2003.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º DO CPB.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. 1.
O juízo sentenciante fixou a pena-base do crime do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, em 03 (três) anos de reclusão, ao valorar todas as circunstâncias judiciais como neutras, considerando que a conduta praticada pelo agente não ultrapassou as características ínsitas ao tipo.
Na segunda fase, apontou a inexistência de agravantes e atenuantes, assim como na terceira fase, a inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena definitiva e final em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixando o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Conforme se observa, a pena-base foi imposta no mínimo legal, fato este que impede a redução da pena em patamar inferior, razão pela qual improcedente o pleito. 2.
O magistrado não se manifestou quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Neste ponto merece reforma o decisum condenatório, uma vez que a pena definitiva cominada é de 3 (três) anos de reclusão, o crime em epígrafe não fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e ao realizar a dosimetria, não houve a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial. 3.
O recorrente preencheu todos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. 4.
Apelo parcialmente provido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:12
Conhecido o recurso de RUAN BACELAR MENEZES - CPF: *47.***.*45-06 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:41
Juntada de intimação
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13/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:39
Conclusos ao relator
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24/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:52
Destinação de Bens Apreendidos: Exército
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13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RUAN BACELAR MENEZES em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RUAN BACELAR MENEZES em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Diligencie-se colhendo as razões da Defesa em seguida as contrarrazões.
Após ao Ministério Público e conclusos.
Cumpra-se Belém, 17 de novembro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES RELATOR -
21/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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14/11/2022 21:33
Recebidos os autos
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14/11/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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