TJPA - 0886509-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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25/05/2024 09:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:46
Decorrido prazo de ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:31
Decorrido prazo de ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 05:16
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0886509-35.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de alvará judicial, em que este juízo, diante da inércia da parte autora, determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ocorre que não foi possível a intimação pessoal da requerente, que não mais residiria no endereço informado nos autos.
Nada mais foi requerido nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando até mesmo de informar corretamente o seu endereço, descumprindo com a exigência que lhe é imposta pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, entendo que, além de não cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia, o demandante tampouco comunicou corretamente o seu endereço a fim de possibilitar quaisquer comunicações referentes a este processo.
Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo Requerente, ficando suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
22/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886509-35.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Em consonância com as disposições constantes no art. 485, II e III, do CPC, determino a intimação pessoal do(a) demandante, via AR-MP, no último endereço constante nos autos, e por seus advogados habilitados nos autos, se houver (art. 272 do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível à sua regular tramitação processual, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, II, III, §3º, do NCPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110320321319500000077031778 2-CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 22110320321358100000077035131 3-CPF DO DE CUJUS Documento de Comprovação 22110320321401000000077035132 4-RG DO DE CUJUS Documento de Identificação 22110320321438000000077035133 5-CTPS DO DE CUJUS Documento de Comprovação 22110320321477600000077035134 6-DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTÁRIAR COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO Documento de Comprovação 22110320321519700000077035136 7-CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DEPENDENTE HABILITADO NO INSS Documento de Comprovação 22110320321560500000077035137 8-RG E CPF DA REQUERENTE Documento de Identificação 22110320321595400000077035140 9-PROCURAÇÃO DOS FILHOS Procuração 22110320321640400000077035141 10-DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110320321678600000077035143 11-PROCURAÇÃO MANDATO Procuração 22110320321716500000077035146 12-CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22110320321751200000077035148 13-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110320321787200000077035150 Decisão Decisão 22111610242908300000077770931 Decisão Decisão 22111610242908300000077770931 Petição Petição 22113012125135400000078702630 Certidão Certidão 23041708301637300000086243363 Despacho Despacho 23071912162741900000091291989 Despacho Despacho 23071912162741900000091291989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508593654800000094892535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508593654800000094892535 Certidão Certidão 23111013212828900000097912121 -
05/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:02
Decorrido prazo de ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886509-35.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANABELA BARBOSA DA CONCEICAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: , 427, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de tutela antecipada, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110320321319500000077031778 2-CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 22110320321358100000077035131 3-CPF DO DE CUJUS Documento de Comprovação 22110320321401000000077035132 4-RG DO DE CUJUS Documento de Identificação 22110320321438000000077035133 5-CTPS DO DE CUJUS Documento de Comprovação 22110320321477600000077035134 6-DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTÁRIAR COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO Documento de Comprovação 22110320321519700000077035136 7-CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DEPENDENTE HABILITADO NO INSS Documento de Comprovação 22110320321560500000077035137 8-RG E CPF DA REQUERENTE Documento de Identificação 22110320321595400000077035140 9-PROCURAÇÃO DOS FILHOS Procuração 22110320321640400000077035141 10-DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110320321678600000077035143 11-PROCURAÇÃO MANDATO Procuração 22110320321716500000077035146 12-CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22110320321751200000077035148 13-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22110320321787200000077035150 -
20/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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