TJPA - 0802698-77.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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05/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802698-77.2019.8.14.0045 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] POLO ATIVO: Nome: ANTONIA ALVES DE MELO Endereço: Avenida Perimetral, 12, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-080 Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LIMA DA CRUZ - PA26163-B POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO Verifica-se, de ofício, omissão na decisão interlocutória anteriormente proferida (ID 140734773), no que se refere à fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis a partir de dezembro de 2021, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021.
Conforme estabelece o art. 3º da EC 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os valores em atraso deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que compreende, de forma unificada, os encargos de correção monetária e juros de mora, a partir da data da referida emenda constitucional.
Assim, para fins de adequação dos critérios de atualização, acrescento aos parâmetros definidos na decisão de ID 140734773 o seguinte item: g) A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida emenda.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802698-77.2019.8.14.0045 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] POLO ATIVO: Nome: ANTONIA ALVES DE MELO Endereço: Avenida Perimetral, 12, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-080 Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LIMA DA CRUZ - PA26163-B POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ANTONIA ALVES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando efetivar decisão judicial que reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado falecido.
Intimado para impugnar o cumprimento, o INSS permaneceu inicialmente silente, vindo, em momento posterior, a apresentar exceção de pré-executividade (ID 120229130), alegando, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) que a habilitação tardia da autora não lhe confere o direito ao recebimento retroativo de valores já pagos a outros dependentes pertencentes ao mesmo grupo familiar; (iii) foram incluídos valores após a data do início do pagamento administrativo; (iv) a Renda Mensal Inicial corretamente apurada pelo INSS corresponde a R$ 510,00, porém a parte autora/exequente equivocadamente indicou o valor de R$ 1.900,00 em seus cálculos; (v) equívoco no índice de correção monetária; (vi) juros de mora em excesso, bem como indevida a aplicação de juros compostos nos débitos previdenciários; (vii) necessidade de observância da Súmula 111 do STJ para o cálculo dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou manifestação, concordando parcialmente com a impugnação apenas em relação à Renda Mensal Inicial, pleiteando que seja considerado o valor de um salário mínimo, conforme valores pagos aos demais dependentes.
No entanto, discorda da aplicação de descontos relativos a valores já recebidos por outros dependentes, argumentando que seu requerimento administrativo é anterior à EC 103/2019 e à Lei nº 13.846/2019. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, por versar sobre matéria de ordem pública. 1.
Da data de início do benefício Nos termos da sentença, o INSS foi condenado a implementar o benefício de pensão por morte à autora a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12/02/2015.
A alegação do INSS quanto à impossibilidade de pagamento retroativo em razão da habilitação tardia da autora não procede.
A sentença foi clara ao reconhecer o direito da autora à pensão desde o requerimento, e o fato de já haver outros beneficiários recebendo o benefício não impede que a autora perceba sua cota-parte retroativamente, especialmente quando o pedido administrativo foi formulado antes da EC 103/2019 e da Lei 13.846/2019.
Desse modo, os valores atrasados devidos à exequente devem ser calculados a partir de 12/02/2015, de forma proporcional à sua cota ideal, considerando-se que o benefício é rateado entre os dependentes. 2.
Da Renda Mensal Inicial A parte exequente concordou com a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, no montante de R$ 510,00.
Assim, deve prevalecer este valor como base para os cálculos de liquidação, observados os reajustes legais posteriores. 3.
Dos parâmetros para os cálculos Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a) Termo inicial: 12/02/2015 (data do requerimento administrativo); b) Renda Mensal Inicial (RMI): R$ 510,00, conforme apurado pelo INSS e aceito pela parte exequente; c) Correção monetária: aplicação do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela; d) Juros de mora: a partir da data da citação válida, com base nos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); e) Vedação à capitalização de juros (juros compostos); f) Honorários advocatícios: devidos conforme a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, com posterior atualização monetária. 4.
Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, fixando os parâmetros acima indicados para a continuidade do feito executivo. 4.1 Determino que o INSS indique, no prazo de 15 dias, se houve e até quando houve pagamento do benefício aos demais dependentes, apenas para fins informativos, sem prejuízo do direito da exequente à sua cota-parte ideal desde o início do benefício. 4.2 O INSS deverá, ainda, apresentar planilha de cálculo atualizada, observando os critérios ora definidos. 4.3 Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados ou apresentar sua própria planilha, conforme os parâmetros fixados nesta decisão e em consonância com a sentença. 4.4 Em caso de divergência entre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 4.5 Revogue-se o ofício requisitório de pagamento de pequeno valor expedido ao ID 120134696, caso não esteja em consonância com os termos ora fixados.
Após, façam-me os autos conclusos para deliberação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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20/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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09/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a tese suscitada pelo INSS e a parcial concordância do exequente, remetam-se os autos ao setor de cálculos.
Com a apresentação de cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias (em dobro para a Fazenda Pública).
Após, conclusos.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:09
Juntada de RPV
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12/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 06:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802698-77.2019.8.14.0045 Nome: ANTONIA ALVES DE MELO Endereço: Avenida Perimetral, 12, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-080 Nome: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: A.
Joaquim Pereira de Queirós ou Rodovia PA, 406, centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC). 2.
Decorrido in albis o prazo para impugnação ou estando as partes de acordo com o valor devido, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição. 3.
Na hipótese do item “2”, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 4.
Caso opostos embargos à execução (impugnação ao cumprimento do título judicial) e considerando que para a Fazenda Pública não é necessária garantia, estes ficam desde já RECEBIDOS devendo-se: 4.2 INTIMAR a parte contrária (embargada/impugnada) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3 Tudo concluído, venham os autos para decisão. 5.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
13/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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20/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802698-77.2019.8.14.0045 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE MELO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário - Pensão por Morte ajuizada por ANTONIA ALVES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega, que em 12/02/2015, requereu o Benefício Previdenciário - Pensão por Morte, em virtude do óbito de seu companheiro, Francisco dos Anjos Machado, em 08/11/2010.
Afirma que, após o processamento administrativo, o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência dos documentos autenticados.
Aduz, ainda, que a está comprovada a dependência da Autora, na medida em que a requerente conviveu com o de cujus, na condição de união estável, por mais de 30 (trinta) anos, sendo que, dessa união tiveram 4 (quatro) filhos e que a dependência econômica é presumida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 19843152), alegando que a Autora não trouxe nenhuma documentação apta a comprovar a convivência em comum, bem como, que, eventual união, tenha se estendido até o momento do óbito.
Afirma que o Decreto n° 3048/99, art. 22, § 3º, exige a apresentação de pelo menos três documentos para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica.
Em réplica (ID 23910837), a requerente refutou todos os argumentos trazidos na contestação, requerendo a designação de audiência de instrução.
Designada audiência de instrução (ID 27335738), além de colhido o depoimento pessoal da Autora, foi ouvida a testemunha arrolada.
Em alegações finais (ID 27585954), a Autora requereu a procedência do pedido inicial.
Por sua vez, a parte Requerida (ID 30716465), reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à comprovação da situação de convivência da autora com o de cujus, no momento do óbito, bem como a condição de dependente. É cediço que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, na forma da Súmula 340, do STJ, no caso, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com as alterações pertinentes.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo, observada a ordem preferencial das classes previstas no art. 16, da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I, dependência econômica presumida, devendo, para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) II - os pais; III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo excluído direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O óbito do instituidor está comprovado, conforme Certidão de Óbito, ID 12639363, a qualidade de segurado do falecido também restou comprovada (ID 12639373), sendo estes, reconhecidos pelo próprio Requerido.
Perlustrando os autos, verifica-se que a dependência econômica da Autora com relação ao ex-companheiro/segurado, é presumida.
Ademais, a convivência, também, restou demonstrada pelas provas constantes dos autos, como depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 27335767).
Nesse diapasão, considerando que o óbito do instituidor ocorreu na data de 08/11/2010, período anterior a 18/01/2019, quando se publicou a Medida Provisória nº 871, portanto, passível de comprovação, a união estável e a dependência por prova exclusivamente material.
Assim é o entendimento do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. […] (AgInt no REsp 1854823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No mesmo sentido, é a redação da Súmula nº 63, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
In litteris: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA ALVES DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, condenando o réu a implementar, desde a data do requerimento administrativo (12/02/2015), o Benefício de Pensão por Morte.
Condeno o réu em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data, com exclusão das parcelas vincendas (Súmula nº 111, do STJ).
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da isenção legal.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO, nesse momento, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para implementação do Benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da Sentença, servindo a cópia da presente como Ofício para implementação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
26/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 01:11
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE MELO em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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24/05/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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18/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 02:27
Decorrido prazo de INSS em 27/04/2021 23:59.
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31/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:08
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
0802698-77.2019.8.14.0045 CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a impugnação à contestação é tempestiva.
CERTIFICO por fim que não existem petições pendentes de juntada.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 2021-03-15 .
Eu, , Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé, assino e abaixo o Diretor de Secretaria Subscreve. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, inciso II, da Ordem de Serviço nº 001/2018, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes, para no prazo comum de cinco (05) dias, dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, que especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir e os fatos controvertidos que por meio delas pretendem comprovar. Redenção, 2021-03-15 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
15/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:08
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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