TJPA - 0004588-44.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004588-44.2009.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA REPRESENTANTES: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, OAB/PA 11.260-A E OUTROS AGRAVADO(A): MARIZA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES: SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI, OAB/PA 14.114-A E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 25175840) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 24550331, que, em razão dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 26023036). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIZA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIZA FERREIRA DA SILVA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 11 de março de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:12
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0004588-44.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIAÇÃO FORTE LTDA REPRESENTANTES: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, OAB/PA 11.260-A E OUTROS RECORRIDO: MARIZA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI, OAB/PA 14.114-A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22620921) interposto por VIAÇÃO FORTE LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 16661362) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 22142211, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 16661362): “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 485, §6º, DO CPC.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia recursal quanto a impertinência da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, tendo em vista que o autor não se manifestou quando deveria. 2) In casu, vislumbrou-se a possível configuração de abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC, e não do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, uma vez que restaram presentes o a legitimidade e o interesse processual. 3) Sendo assim, a extinção do feito por abandono, sem a prévia intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito, constitui error in procedendo, eis que inobservada a regra contida no §1º do artigo 485 do CPC. 4) Destarte, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, com fundamento equivocado no inciso VI do CPC.
E sendo caso de abandono de causa do art.485, III do CPC, exige-se prévia intimação pessoal da parte. 5) Ademais, vejo ainda que a sentença foi prolatada em confronto com o §6º, do art. 485 do CPC, que preleciona que, após apresentada manifestação da parte ré nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Bem como em desconformidade com a súmula n.º 240, do STJ. 6) Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito”. (ID 22142211): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGANTE TENTA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA.
MERO INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15. 2.
Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4.
Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o recurso de Apelação da recorrida estava intempestivo, em desrespeito aos pressupostos extrínsecos que regem o Código de Processo Civil em seu art. artigo 1.003, § 5º.
Prossegue, afirmando que “O arcabouço normativo que trata da possibilidade de intimação eletrônica dos patronos da parte recorrida – o que decorre de obrigação legal deste, sua intimação eletrônica é plenamente válida e constitui meio de intimação pessoal”.
Nesse sentido, requer que “seja afastada a tese da nulidade, tendo em vista, que a intimação via DJe é válida e, por ter advogados habilitados e cadastrados no sistema eletrônico, devendo o Recurso ser julgado improvido e intempestivo, pela validade da intimação dos atos processuais via DJe”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23110094). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, de rigor observar que a alegação de violação ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, relativa à intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, não comporta admissão pela presente via recursal, uma vez que a reanalise acerca das questões de fato que levaram a Turma Julgadora a concluir pela tempestividade do recurso encontra óbice no teor da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, no que se refere à questão da alegada desídia da parte recorrida, insta salientar o entendimento adotado pela Corte Local, segundo o qual, no caso dos autos, não se vislumbra a ausência de legitimidade ou de interesse processual, de forma que eventual abandono da causa não se confunde com falta de interesse de agir.
Nesse sentido, consignou-se que “se a autora tinha interesse na ação, mas apenas deixou de cumprir determinações judiciais, não há que se falar em ausência de interesse processual, podendo se configurar apenas abandono do processo, nos termos do art.485, III, do CPC (...)”.
Seguindo essa linha de intelecção, concluiu-se que “para a extinção do processo por abandono da causa, quando houver a triangulação da relação processual, é necessário o requerimento do réu (§ 6º do art. 485 do CPC/2015 e Súmula 240 do STJ) e a intimação pessoal do autor (§ 1º do art. 485 do CPC/2015)”, razão pela qual, em tendo sido descumpridos tais requisitos, foi anulada a sentença.
Ora, do exposto ressai a conclusão de que o entendimento manifestado pela Corte Local se revela em consonância com a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º)” (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Neste diapasão, o presente reclamo não comporta admissão, ante a incidência das Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), em razão dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:01
Recurso Especial não admitido
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07/11/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIZA FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIZA FERREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VIACAO FORTE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:04
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIZA FERREIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIZA FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:01
Conhecido o recurso de MARIZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*91-49 (APELANTE) e provido
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25/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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