TJPA - 0810883-78.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810883-78.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:55
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810883-78.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz a autora na exordial que atua no ramo de prestação de transporte rodoviários de carga, rodoviários de produtos perigosos, rodoviários de mudanças, obras de terraplenagem, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador e aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador.
Refere que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032019510000488-4, sob a justificativa de que prestou serviço de transporte sem o devido destaque e recolhimento do ICMS devido, nos termos do inciso I, do artigo 63 e artigo 65 da Lei nº 5.530/89.
Sustenta que a exação não merece prosperar, posto que a operação tributada goza de isenção, por se tratar de erviço de transporte nas remessas de produtos destinados à exportação, nos termos do artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 155, §2º, X, “a” da CF/88.
Consigna que o débito foi inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Divida Ativa nº 002020570002316-2.
Consigna que, muito embora o ICMS não seja devido no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, o requerido vem, com base no Decreto Estadual nº 4.676/2001, exigindo o pagamento do referido imposto nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação.
Aduz que o fisco entende as operações como internas, contudo, que, por terem como destino final a exportação, a operação toda não é passível de tributação, pelo que a autuação fiscal deve ser anulada.
Objetiva a anulação inscrição em Divida Ativa nº 002020570002316-2, decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032019510000488-4, uma vez que tributou operações que destinavam mercadorias para exportação onde, portanto, não cabe tributação de ICMS.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos após redistribuição, o juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a apresentação de contestação pelo requerido (ID Num. 62449196).
O Estado do Pará, apresentou contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 64683054).
Réplica conforme ID Num. 68258906.
No ID Num. 82114135 o juízo deferiu a tutela de urgência.
O requerido informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 82237660).
Decisão em sede de suspensão de liminar conforme ID Num. 84971425.
Decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento noticiado nos autos, conforme ID Num. 97265337.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 114495419).
Manifestação do autor no ID Num. 116097243.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 122420206). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA., em face do ESTADO DO PARÁ.
Compulsando os autos, observo que o presente feito comporta em julgamento antecipado de mérito.
No caso dos autos, objetiva o autor com a presente demanda a anulação da inscrição em Divida Ativa nº 002020570002316-2, decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032019510000488-4, por entender que as operações estão não são passíveis de tributação de ICMS.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado improcedente o pleito formulado na inicial.
Assim refiro porque, no AINF guerreado (ID Num. 15682284), noto que a autuação está relacionada à tributação de operações internas, que o autor entende que não são tributáveis por se tratarem de operações com mercadorias que se destinam ao exterior.
Da análise dos autos, sobretudo das manifestações das partes, as operações eram anteriores à exportação em si, ou seja, de caráter interno, e nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre o tema 475, decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixando a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".
Eis a ementa do referido julgamento: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Nos votos vencedores, ficou esclarecido que a imunidade não alcança as etapas internas sujeitas à exportação, inclusive relativo aos transportes intermunicipais e interestaduais dessa cadeia, o que é exatamente o caso dos autos, pelo que não vislumbro ilegalidade na atuação do requerido.
Vale destacar que, ainda que o autor afirme que o caso é de isenção, a matéria já está pacificada, conforme fundamentação supra e, em casos como o dos autos, as operações são passíveis de tributação de ICMS, não gozando, desta forma, de isenção ou imunidade.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:49
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810883-78.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:35
Expedição de Decisão.
-
14/02/2023 08:30
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810883-78.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Nos termos da Decisão juntada no ID Num. 84971425, proferida nos autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO, processo nº 0804185-23.2019.8.14.0000, de lavra da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi concedida a suspensão em relação à decisão liminar proferida no presente processo Cumpra-se nos termos da referida decisão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:12
Juntada de Decisão
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810883-78.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (com pedido de tutela de urgência) em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora realiza a empresa de transporte rodoviário de cargas, produtos perigosos, mudanças, obras de terraplanagem, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador e aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador.
Narra ter contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032019510000488-4, no valor de R$ 6.735.331,48 (seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), sob a acusação de, supostamente, efetuou prestação de serviço de transporte sem o devido destaque e recolhimento do imposto “ICMS”, nos termos do inciso I, do artigo 63 e artigo 65 da Lei nº 5.530/89.
Inscrito em Dívida Ativa nº 002020570002316-2.
Alega que o requerido entende que apenas a prestação de serviço que efetivamente tenha por objeto o transporte de carga ao exterior poderia ser alcançado pela regra da não incidência, estando excluídos os serviços de transporte que não sejam prestados até determinado ponto fora dos limites territoriais do país.
Insurge-se a requerente advogando pela não incidência do ICMS no serviço de transporte de mercadorias cujo destino seja o exterior, inteligência do art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da CF/88 e art. 3º da LC 87/96.
Requer como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032019510000488-4 e inscrito em Dívida Ativa nº 002020570002316-2, nos moldes do art. 151, V, CTN. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
De início, é imperativo reconhecer que com o objetivo de desonerar a exportação e tornar o preço do produto nacional mais competitivo em território estrangeiro, a Constituição Federal assegurou, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, a imunidade tributária do ICMS para as mercadorias e prestações de serviços destinados à exportação.
Entretanto, em sentido contrário à norma constitucional e à LC nº 87/96, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (“RICMS/PA”), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001, determina em seu artigo 5º, II, § 6º, a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
Por óbvio que a disposição em comento viola expressamente a prerrogativa constitucional e infraconstitucional garantida às mercadorias e serviços destinados ao exterior, bem como os princípios da isonomia, pacto federativo, livre exercício da atividade econômica e livre concorrência.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a natureza da operação é de transporte rodoviário de cargas e a autora é tomadora localizada no Brasil, mas cujo resultado do serviço se verifique para o beneficiário no exterior, sendo, portanto, uma das etapas de toda uma operação, destinada a um único fim, a exportação (ID 15682283 e 15682284), estando, portanto, ao agasalho da imunidade tributária, inserida no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96.
Por conseguinte, não há recolhimento do ICMS quando da prestação desses tipos de serviços.
A Constituição Federal de 1988, determina em seu artigo 155, inciso II, os elementos caracterizadores do fato gerador do ICMS, quando dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No aspecto material do fato gerador, o imposto ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal), ainda que iniciadas no exterior.
Ainda pela Carta Magna, no artigo 155, § 2°, inciso X, disciplina a imunidade tributária em relação ao ICMS, assim disposto: Art. 155. (...) § 2°.
O imposto instituído no inciso II atenderá ao seguinte: X – Não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.
Em análise dos dispositivos acima descritos, tem-se que – “Foi criado um obstáculo pela norma constitucional (imunidade tributária), a qual excluiu da regra jurídica de tributação, as situações ali descritas, limitando a competência do legislador no âmbito de incidência do imposto”.
Não se trata de isenção, mas sim de imunidade.
Como forma de complementar os reais objetivos constitucionais, em relação ao ICMS, o legislador complementar teve para si atribuída a competência para excluir da incidência do imposto, as exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos insculpidos no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “e” da Constituição Federal, como a seguir: Art. 155, § 2°, CF/88. (...) XII – Cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; Concluindo a cadeia legal, a Lei Complementar n° 87/96, disciplina as hipóteses de não incidência do ICMS, dispondo em seu artigo 3°, inciso II, o seguinte: Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir): Art. 3°.
O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Pela cadeia hierárquica indiscutível, acima descrita, os Estados e o Distrito Federal, estão IMPEDIDOS de tributarem as operações e prestações de serviços que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.
Assim, o fisco estadual, ao impor o ICMS ao serviço de transporte, age em total ilegalidade, pois que, tais serviços, gozam do benefício da imunidade tributária, imunidade esta, prevista constitucionalmente e ampliada por lei complementar.
Na interpretação da norma jurídica em geral, devem ser considerados, em especial, dois elementos: sistemático e teleológico, os quais contam com apoio decisivo da jurisprudência pátria, quando preconiza o “atendimento à finalidade a que se destinam as normas isentivas”.
Razão pela qual, não faz sentido isentar a exportação e impor o imposto ICMS em um dos processos (etapa) da exportação.
Ainda, se dúvidas pairam sobre a ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as operações de transportes de mercadorias destinadas à exportação, tal dúvida foi superada pela Emenda Constitucional n° 42/03, a qual deu nova redação ao artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, estabelecendo de forma cristalina e indiscutível que, o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA.
A lei Complementar n° 87/96 prevê a não- incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Reveste-se de ilegalidade as limitações impostas pela Portaria 026/99-SEFAZ- ao gozo deste benefício fiscal pelas empresas exportadoras porquanto restringe direito resguardado por lei complementar, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Recurso Improvido. (STJ – 1ª Turma – Resp. n° 418.957/MT – rel.
Ministro Garcia Vieira – DJU 26.08.2002).
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 – MATÉRIA PACIFICADA – ARTIGO 557 DO CPC – APLICAÇÃO.
O direito vigente após a edição da Lei Complementar n° 87/96, repele a distinção entre transporte interestadual e transporte intermunicipal, referente à incidência de ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro.
O relator com espeque no artigo 557 do CPC, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
Agravo Improvido. (STJ – 1ª Turma – AGA n° 308.752/MG – rel.
Ministro Garcia Vieira – DJU 30.10.2000).
Em 28/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 649.
Súmula nº 649, STJ: “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Nesse sentido, diante do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inegável é que os serviços de transporte de mercadorias a serem exportadas estão imunes ao recolhimento do ICMS.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que a autora demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
Além disso, como já dito, inexiste perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da tutela, até porque sendo esta provisória é, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela de urgência, no sentido de determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário referente Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032019510000488-4 e inscrito em Dívida Ativa nº 002020570002316-2, até a decisão final de mérito, possibilitando o exercício regular de sua atividade econômica.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:00
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:04
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:09
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 05:06
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:48
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 05:07
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:50
Declarada incompetência
-
27/02/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000965-96.2019.8.14.0017
Gildo Tavares
Municipio de Conceicao do Aragauaia para
Advogado: Pedro Henrique Sousa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 11:11
Processo nº 0867201-13.2022.8.14.0301
Victor Viana Alves
Advogado: Marcus Vinicius Fonseca Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 22:57
Processo nº 0003435-76.2014.8.14.0017
Renaldo Ferreira Lima
C &Amp; a Loterias LTDA - ME
Advogado: Larissa Goncalves Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2014 11:08
Processo nº 0011930-29.1997.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Endeco Engenharia LTDA.
Advogado: Jose Augusto Torres Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 14:42
Processo nº 0800761-88.2022.8.14.0057
Mabra Maquinas e Equipamentos LTDA - EPP
F. Clodoaldo da Silva
Advogado: Juliana Fredo Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:53