TJPA - 0841931-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 09:51
Juntada de decisão
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28/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 06:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0841931-84.2022.8.14.0301 AUTOR: WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 25 de outubro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
25/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO : ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AUTOR(A) : WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c pedido liminar, proposta por WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA contra o ESTADO DO PARÁ, narrando que é servidor estadual efetivo, empossado em 13.07.2006, para o cargo de Professor AD-4, tendo ingressado como temporário em 23.04.1993, contando, assim, com 28 anos de serviço público.
Todavia, aduz que recebe apenas 15% de adicional de tempo de serviço, referente a aproximadamente 15 anos como servidor efetivo, sem o cômputo do tempo que laborou como temporário, requerendo seja reconhecido 09 triênios, que corresponde a 45% a que faz jus.
Requer a procedência da ação para reconhecer os 28 anos de serviço efetivo ao Estado do Pará pelo autor, a fim de receber o ATS no percentual de 45%, e que sejam pagas as diferenças dos últimos cinco anos, de 2017 até 2022 no montante de R$99.631,57 (noventa e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), corrigido e atualizado.
Ainda, pugna que seja reconhecido o direito do adicional de 10% sob a remuneração do bônus de 25 anos de serviço público, desde 2018 e sejam pagas as diferenças.
Defesa do réu no ID 82476525, arguindo a incidência da prescrição bienal.
No mérito, discorre que a legislação pertinente ao tema não garante o direito vindicado pelo autor, asseverando que a contagem do tempo de serviço limita-se ao cômputo do próprio tempo e os direitos que o legislador assegura para o ex-contratado, quais sejam, aposentadoria e disponibilidade, e tudo que além disso se pretenda, necessita estar compatível com o caráter transitório da contratação.
Discute, além disso, que a autora não formulou qualquer pedido de nulidade da contratação temporária, que constitui a base do pedido de pagamento de ATS, logo, o contrato é válido, devendo se reconhecer que as prorrogações ocorridas não podem corresponder ao decurso do tempo de três anos, exigidos pelo art. 131 da Lei n.º 5.810/94, e que permitem apenas aos servidores efetivos, que possuem vínculo permanente com o Estado, adquirirem o percentual de 5%, o que não se dá com os contratados temporários, pois ao fim de cada semestre, até 2011, ou ao cabo de cada ano, a partir de 2011, o contrato expira e é renovado.
Portanto, a renovação do prazo de vigência inaugura novo lapso contratual e, sendo assim, o tempo mínimo e contínuo de 03 anos exigido pela lei jamais se completa, sendo essa a razão pela qual tal direito é incompatível com a transitoriedade da contratação temporária, pois se o contrato temporário durar mais que o determinado legalmente, ou seja, 02 anos, e for considerado nulo em função das renovações de lapsos temporais, já é ponto pacífico no STF que torna-se ilícito e não gera direitos, além do salário e do FGTS.
Também rebate a jurisprudência colacionada pela autora, por ausência de qualquer tipo de relação com o caso concreto e com o pedido formulado, já que se refere a pagamento de ATS a ex-contratado temporário.
Ademais, afirma ser indevido pleito porque o autor ingressou quando vigia a Lei n.º 5.389/87, mas com o advento do PCCR estadual, foi realizado enquadramento dos professores da rede pública estadual; assim, a gratificação somente é concedida para quem está enquadrado na condição de Professor Classe II, exclusivamente, o que não foi o caso do autor, porque também foi professor temporário.
Por fim, o réu argumenta que não há previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das supostas diferenças ora pleiteadas.
Réplica no ID 83162404.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 92018549). É o relatório.
Decido. 1.
Da Prescrição A preliminar de prescrição não prospera.
A postura renitente do Réu em invocar a aplicação do prazo prescricional do Código Civil numa infinidade de processos inclina-se para o abuso do direito, afinal os Tribunais Superiores já uniformizaram o entendimento de que o Decreto n° 20.910/32 é que “regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (Tema 553 - REsp. n° 1251993/PR – Recurso Repetitivo).
Eis a ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Além do mais, a pretensão aqui deduzida refere-se às verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo público efetivo de servidor ainda em atividade, caracterizando-se, pois, como relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição só alcança as “prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, atraindo a incidência do enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Afasto, pois, a prescrição suscitada. 2.
Do Mérito Desnecessária a dilação probatória, autorizando o conhecimento do processo no estado em que se encontra. É induvidosa a existência de vínculo contratual entre as partes, cuja comprovação se dá pelos documentos juntados aos autos.
O início do vínculo se deu por Contrato Administrativo, por prazo determinado, que posteriormente se viu transformar em vínculo análogo ao de serviço temporário, conforme contracheques e documentos juntados aos autos, sobrevindo a rescisão contratual.
Registre-se que o Réu não contestou esse item da inicial.
Nessa toada, o adicional por tempo de serviço está previsto nos arts. 128, III, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, dispondo que: Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais: (...) III - por tempo de serviço.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1°. – Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I – aos três anos, 5%; II – aos seis anos, 5% - 10%; III – aos nove anos, 5% - 15%; IV – aos doze anos, 5% - 20%; V – aos quinze anos, 5% - 25%; VI – aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – aos trinta anos, 5% - 50%; XI – aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – após trinta e quatro anos, 5% - 60%. §2°. – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Como se pode perceber, a legislação que rege o tema é cogente e autoaplicável, isto é, independente de requerimento do servidor, sendo-lhe devido o percentual cumulativo de 5% (cinco) por cento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual.
Além disso, sobreleva destacar o que estabelece o art. 70, caput, e §1°, do mesmo diploma, vejamos: Art. 70 – Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°. – Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Da simples leitura do dispositivo transcrito, entendo que o legislador estadual ordinário expressamente reconheceu e declarou ser direito de todo e qualquer servidor público, independente da natureza da admissão – se efetiva ou temporária – o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado e, igualmente, independentemente de sua forma de admissão ou pagamento – se oneroso ou gratuito.
Sobre o tema, vale consignar que o Tribunal de Justiça do Pará vem estabelecendo entendimento absoluto no que concerne a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço, inclusive com o aproveitamento de períodos pretéritos, conforme legislação acima citada, senão, vejamos: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. (TJPA – Acórdão 7.300.055, DJe 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, haja vista que prestou serviço na qualidade de servidor temporário no período de 01.08.1975 a 15.05.1985, antes de ser efetivado no serviço público. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Acórdão n° 7.138.352, DJe 01/12/2021) A toda evidência, resta claro que a verba remuneratória regulamentada pelos arts. 70, §1°, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, deve ser adimplida a todos os servidores públicos estaduais, independentemente da forma de admissão – se efetivos ou temporários.
Portanto, considerando que o Autor preenche os requisitos à percepção da verba remuneratória denominada adicional por tempo de serviço, faz jus ao pagamento retroativo, observado o quinquênio anterior, com averbação das respectivas licenças prêmio devidas.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Réu a reconhecer e averbar o período de serviço temporário prestado pelo autor, implementando o ATS equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) e, também, que efetue o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença.
Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas, dada a isenção legal conferida ao Réu por meio do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
P.R.I.C.
Belém, 29 de agosto de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda M5 -
28/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 20:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:34
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841931-84.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA AUTORIDADE: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 18:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/02/2023 23:59.
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19/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841931-84.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA AUTORIDADE: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
II - Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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