TJPA - 0813107-23.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0813107-23.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA E MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SALLA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS D OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA e MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA da decisão monocrática em APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela embargante, que manteve em parte a concessão da segurança, in verbis: ”... onheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, no sentido de fixar que não haja exação relativa ao DIFAL de ICMS, desde a impetração até o prazo de 90 dias, após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos da fundamentação.” O embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, sob o fundamento que a impetração tinha o objetivo de afastar os efeitos dos arts. 6.º e 7.º da da Lei Estadual nº 8.315/2015, a fim de que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão dupla do valor do ICMS em sua própria base de cálculo, para determinação do quantum devido a título de imposto para o Estado de Pará (“ICMS-DIFAL”), nas operações interestaduais para consumidor final localizados em território paraense, e que à época da propositura do mandado de segurança, ainda não havia sido promulgada a Lei Complementar nº 190/2022, de modo que a ora Embargante fundou sua alegação de ilegalidade dos mencionados arts. 6º e 7º da Lei nº 8.315/2015, na contrariedade ao quanto disposto no art. 12, I e § 1º da Lei Complementar nº 87/1996, bem como na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, e teria obtido liminar neste sentido e posteriormente confirmação na sentença, mas que o Estado do Pará não teria se oposto em nenhum momento contra a referida tese que seria o tema central e que a matéria já se encontraria pacificada no TJE/PA, sobre a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei Paraense nº 8.315/2015, ao impor a dupla inclusão do ICMS-DIFAL em sua própria base de cálculo.
Discorre assim sobre a decisão proferida em sede de agravo de instrumento que utiliza como paradigmática para sua fundamentação (Agravo de Instrumento nº 0012567-43.2016.814.0000, Rel.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, Publicado em 03/07/2017 – Destaques da Embargante).
Requer assim recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição contida no v. acórdão, especialmente para declarar inconstitucionais e ilegais os arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 8.315/2015, na linha do firme entendimento deste E.
TJ/PA.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 22134683 - Pág. 01/09. É o relatório.
DECIDO.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma expressa na decisão monocrática embargada, nos seguintes termos: “Por final, entendo que em nada beneficia a impetrante/apelada os fundamentos baseados na liminar deferida na ADI n.º 5866/DF, em relação a suposta inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida nos arts. 6.º e 7.º da Lei n.º 8.315/2015, tendo em vista que, inobstante a liminar deferida pela Presidente do STF à época, Ministra Carmem Lúcia, em 27.12.2017, verifico que posteriormente o Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, julgou prejudicada a matéria da ação direta de inconstitucionalidade, face a posterior revogação das cláusulas do Convênio de ICMS n.º 52/2017 impugnadas, ou seja: não houve pronunciamento sobre o mérito da matéria por Órgão Colegiado.
Por outro lado, o apelado indica em seu arrazoado a forma de realização do cálculo do ICMS, na forma da sistemática que já se encontra estabelecida por vários anos, inclusive com base em entendimento de constitucionalidade proferido pelo Suprem Tribunal no julgamento do RE n.º 212.209, em sentido contrário à tese defendida na inicial, consignando a constitucionalidade da sistemática de cálculo prevista nos dispositivos legais impugnados, in verbis: “Constitucional.
Tributário.
Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo.
Constitucionalidade.
Recurso desprovido.” Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento...” Assim, não há qualquer omissão sobre a matéria em questão.
Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo, ou seja: a contradição interna no julgado, o que não ocorre na espécie, onde o embargante aponta processos distintos com instruções e posicionamentos diversos, pretendendo na realidade a reapreciação de matéria que já foi decidida, o que não cabe em embargos de declaração, sem as presença dos elementos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, consoante os seguintes julgados: “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
A respeito das alegações trazidas pelo embargante, ficou consignado no acórdão ora embargado que o direito ao silêncio e o de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. 3.
Ficou decidido, portanto, que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 4. ‘A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 5.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2.
A parte embargante alega que no acórdão embargado há omissão, pois não existe a necessidade de revisitar qualquer questão fática, e sim a de interpretar corretamente o art. 85, §§ 2º e 3º, I, e 6º, do CPC/2015 para julgar a seguinte tese jurídica: ‘Havendo multiplicidade de executados na execução fiscal, com a extinção do feito apenas em relação a um deles, deve ser levada em consideração a quantidade de executados para a formação da base de cálculo dos honorários.’. 3.
O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 6.
Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022)” (EDcl no REsp 1859933/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022) Daí porque, não há omissão ou contradição na decisão embargada, que expressou de forma clara e retilínea o posicionamento sobre a matéria em discussão, e em sede de embargos de declaração não se admite a reapreciação de matéria já decidida, quando não se encontrem presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/15, consoante os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE.
Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto.
Assim, verifica-se a inviabilidade do presente recurso, visto que do arrazoado não transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Ag 778.187/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM SEU CONHECIMENTO.
A MATÉRIA DE FUNDO FOI DECIDIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição.
Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. 2.
Julgamento contrário aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. 3.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias.
Rever tal posicionamento se mostra inviável, em recurso especial, tendo em vista o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Ag 989.416/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009) Por tais razões, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa e remessa ao Juízo de origem.
Piublique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constante do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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23/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0813107-23.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA E MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SALLA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS D OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA e MAQUET DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, que concedeu a segurança e determinou a autoridade impetrada, in verbis: ”...
CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício.” O apelante ESTADO DO PARÁ alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: - PRELIMINARMENTE.
PEDIDO COM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM ESTA FINALIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - DA MERA RATIFICAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 DOS FATOS GERADORES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 87/1996.
NÃO OCORRÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO. - DO CÁLCULO DO ICMS-DIFAL DEVIDO AO ESTADO ONDE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA.
EXEMPLO QUE ELUCIDA A QUESTÃO. - DO CONTEXTO DE EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022.
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5.469 E DO RE-RG 1.287.019/DF. - DA EDIÇÃO DA LC N° 190/2022 E DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR AO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELA REQUERENTE. - DA MERA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM O DIFAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
STF NO TEMA 1.094 DA REPERCUSSÃO GERAL. - DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022 PELO CONGRESSO NACIONAL.
DO CUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA SANÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação, consoante os fundamentos expostos.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-15257597-pag. 01/07.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
No mérito, verifico que realmente houve a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15, e a sentença encontra, neste particular, respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.287.019, Tema n.º 1.093, e ADI n.º 5.469 consignando a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria, consoante se verifica do julgamento proferido do Tema n.º 1.093: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ’A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) No entanto, deve ser observado que o Juízo a quo consignou a delimitação da vedação de cobrança do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022, sem observar que houve modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido que a declaração de inconstitucionalidade somente produziria efeito à partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022).
Neste sentido, verifico que o mandado de segurança foi impetrado em 18.03.2019, ou seja: antes do julgamento paradigmático proferido pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, não se encontra abrangida pela modulação mencionada.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 190/22 regulamentou a matéria consignando a produção de efeitos 90 dias, a partir da sua publicação, mas também determinando a observância do disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, nos seguintes termos: “Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Diante da dúvida em relação ao início da produção dos efeitos, foram propostas às ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, cujo objeto é justamente a discussão sobre a exigência de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disciplinada na Lei Complementar 190/2022, para a finalidade de fixar o início da exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
No julgamento definitivo das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foi vencedora a tese de constitucionalidade do disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, estabelecendo que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal), por não ter havido criação de tributo novo, mas apenas repartição de arrecadação tributária, afastando assim a aplicação do princípio da anterioridade na espécie. nos seguintes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Assim, aplica-se o disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, em relação ao início de exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto, por conseguinte, não pode ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da anterioridade, para a exigência do DIFAL somente a partir de 1.º de janeiro de 2023, na forma fixada na sentença, pois a tese encontra óbice no julgamento das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078.
Daí porque, a sentença deve ser reformada, face a possibilidade de exigência de recolhimento de ICMS – DIFAL, no período posterior a 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, em observância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, na forma disposto no art. 3º da LC 190/2022.
Por final, entendo que em nada beneficia a impetrante/apelada os fundamentos baseados na liminar deferida na ADI n.º 5866/DF, em relação a suposta inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida nos arts. 6.º e 7.º da Lei n.º 8.315/2015, tendo em vista que, inobstante a liminar deferida pela Presidente do STF à época, Ministra Carmem Lúcia, em 27.12.2017, verifico que posteriormente o Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, julgou prejudicada a matéria da ação direta de inconstitucionalidade, face a posterior revogação das cláusulas do Convênio de ICMS n.º 52/2017 impugnadas, ou seja: não houve pronunciamento sobre o mérito da matéria por Órgão Colegiado.
Por outro lado, o apelado indica em seu arrazoado a forma de realização do cálculo do ICMS, na forma da sistemática que já se encontra estabelecida por vários anos, inclusive com base em entendimento de constitucionalidade proferido pelo Suprem Tribunal no julgamento do RE n.º 212.209, em sentido contrário à tese defendida na inicial, consignando a constitucionalidade da sistemática de cálculo prevista nos dispositivos legais impugnados, in verbis: “Constitucional.
Tributário.
Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo.
Constitucionalidade.
Recurso desprovido.” Por tais razões, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, no sentido de fixar que não haja exação relativa ao DIFAL de ICMS, desde a impetração até o prazo de 90 dias, após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixado do processo e remessa ao Juízo de origem, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GETINGE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813107-23.2019.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou tutela antecipada pleiteada na exordial.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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