TJPA - 0800496-68.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2025 09:24
Juntada de Certidão de custas
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09/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Adimplemento e Extinção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo] 0800496-68.2022.8.14.0063 AUTOR: M SOUSA & I CARDOSO LTDA Nome: M SOUSA & I CARDOSO LTDA Endereço: Travessa Vilhena Alves, s/n, ALTOS - SUPERMERCADO MANO A MANO, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI Nome: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI Endereço: Rua Itaparica, 672, Cs Qd C2 Lote 20, Alphaville I, SALVADOR - BA - CEP: 41701-020 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por M Sousa & I Cardoso LTDA em face de FK Indústria do Vestuário EIRELI, que tramita sob o rito dos juizados especiais.
Verifica-se que a parte ré, devidamente citada e intimada no endereço de seu sócio, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Quanto à possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em seu endereço residencial, especialmente quando a empresa não é localizada em sua sede formal, tem-se a seguinte jurisprudência pacífica AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU SÓCIO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL.
CABIMENTO.
Empresa citada no endereço do sócio após tentativa frustrada de citação em sua sede.
Possibilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22989696620228260000 SP 2298969-66 .2022.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifei) Nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Tendo em vista que a parte ré não se fez presente na audiência designada, decreto sua revelia, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito que originou o apontamento para protesto.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da exigibilidade do débito de R$622,45 (seiscentos e vinte de dois reais e quarenta e cinco centavos), consubstanciado no boleto nº DMI/012911-1, que foi levado a protesto.
A parte autora nega ter qualquer relação comercial com a ré que pudesse justificar a emissão do referido título, de modo que a dívida cobrada pela ré é ilícita.
Com a decretação da revelia, presume-se como verdadeiro o fato de que não houve a transação comercial que deu origem à dívida.
Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual ela não se desincumbiu, pois sequer compareceu ao processo.
Dessa forma, a dívida é inexigível, e o apontamento do título em cartório para protesto é indevido.
Por consequência, deve ser determinado o cancelamento definitivo de qualquer registro de protesto relacionado a este débito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 622,45 (seiscentos e vinte de dois reais e quarenta e cinco centavos), referente ao boleto nº DMI/012911-1, com vencimento em 06/05/2022, emitido pela ré, em face da autora. b) Determinar o cancelamento do protesto em nome da autora, referente ao título acima especificado, junto ao Cartório do 1º Ofício de Vigia/PA.
Oficie-se ao respectivo Tabelionato para o cumprimento desta decisão, isentando a parte autora do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos para o cancelamento, que deverão ser arcados pela parte ré, por ter dado causa ao ato.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte Requerida, considerando que a Comarca é desprovida de Juizado Especial e que o processamento do feito pelo rito da Lei 9.099/95 não lhe confere direito á gratuidade judiciária, se a parte manifestamente não faz jus ao benefício, sob pena de desvirtuar-se o propósito do benefício legal.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais, certifique-se e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica.
José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará -
29/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 11:00 Vara Única de Vigia.
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10/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:17
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 14/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:17
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0800496-68.2022.8.14.0063 [Adimplemento e Extinção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M SOUSA & I CARDOSO LTDA REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Por este ato, fica o (a) senhor (a) Dr. (a) LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA devidamente Intimado para participar da audiência CONCILIAÇÃO que ocorrerá de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 09/07/2024 11:00 ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado ao final deste expediente.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como número de whatsApp: (91) 98402-4922 para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Seque abaixo link de acesso a sala virtual de audiência.
Microsoft Teams Need help? Join the meeting now Meeting ID: 225 273 449 707 Passcode: ZvQEjV For organizers: Meeting options Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Org help Vigia - Pará,14 de maio de 2024 HILAN DA SILVA RABELO.
Mat. 183687.
Auxiliar de Secretaria.
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE VIGIA. -
14/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:01
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 11:00 Vara Única de Vigia.
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14/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO: 0800496-68.2022.8.14.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: M SOUSA & I CARDOSO LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA REQUERIDO: REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Renovem-se as diligências citatórias do Réu (id nº 63787466) dessa vez no endereço fornecido no id 94388584, para fins de participar de audiência de conciliação, instrução e julgamento (rito da lei 9.099/95), que ocorrerá às 10h00 do dia 13 de março de 2024, em sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca, ficando, desde já, facultada a participação de quaisquer das partes via VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT/TEAMS, em caso de prévio requerimento no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverão fornecer contatos telefônicos e endereço de e-mail nos autos.
Ademais, mantenho a decisão que indeferiu a liminar pelos seus próprios fundamento, sem prejuízo de sua reapreciação quando da prolação de sentença de mérito.
Deve a Secretaria expedir as comunicações e advertências necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 04:06
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800496-68.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: M SOUSA & I CARDOSO LTDA REQUERIDA: F K INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Tendo em conta a informação contida no AR devolvido de que a Requerida teria se mudado (ID Num. 74002160 - Pág. 1), determino que a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, se for o caso, informando o endereço onde possa ser intimada/citada ou requerendo o que entender pertinente.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, depois de certificado, conclusos os autos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré – PA e do Termo Judiciário de Colares – PA -
17/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de M SOUSA & I CARDOSO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:04
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800496-68.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: M SOUSA & I CARDOSO LTDA REQUERIDA: F K INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Tendo em conta a informação contida no AR devolvido de que a Requerida teria se mudado (ID Num. 74002160 - Pág. 1), determino que a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, se for o caso, informando o endereço onde possa ser intimada/citada ou requerendo o que entender pertinente.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, depois de certificado, conclusos os autos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré – PA e do Termo Judiciário de Colares – PA -
23/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:30
Juntada de Informações
-
28/07/2022 04:58
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 27/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:52
Decorrido prazo de LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:45
Decorrido prazo de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:45
Decorrido prazo de M SOUSA & I CARDOSO LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 04:02
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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