TJPA - 0801775-85.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Financiamento de Produto] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801775-85.2022.8.14.0032 Nome: ALLAN PETER SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA REPUBLICA, 1231, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: MARTIRES, 57, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 119883576, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) requerido(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995.
II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 27 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL 0801775-85.2022.8.14.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN PETER SILVA DOS SANTOS Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: 228213 Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Monte Alegre/PA, 10 de julho de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS Diretor de Secretaria -
10/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Financiamento de Produto] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801775-85.2022.8.14.0032 Nome: ALLAN PETER SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA REPUBLICA, 1231, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: SP228213 Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: MARTIRES, 57, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o requerido alega contradição na sentença de ID 95481583, vez que o juízo não fundamentou a decisão de porque a devolução dos valores pagos deverá ser em dobro.
Não há nem que de falar em devolução de valores pelo requerido, e não houve comprovação de má-fé, para que o valor tenha que ocorrer em dobro. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos (ID 96530474), motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega o embargante contradição na sentença de ID 95481583, vez que o juízo não fundamentou a decisão de porque a devolução dos valores pagos deverá ser em dobro.
Não há nem que de falar em devolução de valores pelo requerido, e não houve comprovação de má-fé, para que o valor tenha que ocorrer em dobro.
Em análise aos autos observo que de fato houve a ausência da fundamentação em tela, motivo pelo qual abaixo a faço: Pelo contexto narrado na sentença combatida evidencia-se a negligencia do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade devendo arcar pelos danos suportados pelo autor, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima uma vez que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Portanto não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição dos valores pagos pelo requerente é interativa, devendo a restituição ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, RECEBO e ACOLHO os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para acrescentar na sentença de ID 95481583 a fundamentação acima existente, para justificar a condenação da requerida na devolução dos valores pagos pelo autor em dobro, mantendo inalterado os demais termos da mesma.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:44
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Financiamento de Produto] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801775-85.2022.8.14.0032 Nome: ALLAN PETER SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA REPUBLICA, 1231, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: MARTIRES, 57, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela requerida, com efeito infringente, eis que tempestivos (ID 96530474). 2.
Intime-se o(a) embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre.
Monte Alegre/Pará (PA), 13 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:55
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Financiamento de Produto] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801775-85.2022.8.14.0032 Nome: ALLAN PETER SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA REPUBLICA, 1231, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: MARTIRES, 57, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Na presente ação o autor alega que “(...) efetuou a compra de um notebook IDEAPAD 3111 LENOVO na Loja da Ré, pelo valor de R$ 3.574,00 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais) (...) Ocorre que o Autor não ficou satisfeito com o desempenho do notebook e realizou o cancelamento da compra no dia 05 de maio do corrente ano, sendo que nesta loja eles disponibilizam o prazo para o cancelamento. É de se ressaltar que a Requerida somente aceitou em agosto o cancelamento.
Porém, desde então, as parcelas continuam sendo efetuadas no cartão de crédito utilizado para efetuar a compra.
Pior; o cartão é de sua genitora, o que causa mais constrangimento ao Autor que ganha R$ 2.000,00 líquidos mensais, mais ainda porque o mesmo efetuou a compra de um outro notebook na mesma loja, conforme se verifica com a NF (...) É de se ressaltar que a Requerida somente aceitou em agosto o cancelamento.
Porém, desde então, as parcelas continuam sendo efetuadas no cartão de crédito utilizado para efetuar a compra.
Pior; o cartão é de sua genitora, o que causa mais constrangimento ao Autor que ganha R$ 2.000,00 líquidos mensais, mais ainda porque o mesmo efetuou a compra de um outro notebook na mesma loja, conforme se verifica com a NF abaixo: Sendo que o comprometimento de sua renda supera os 50% somente com pagamento de parcelas de notebook.
O Autor ainda foi diversas vezes junto à loja e até mesmo via whatsapp em contato com o gerente da loja que não dá solução ao caso.
Já foram pagas 06 (seis) parcelas de R$ 301,05 (trezentos e um reais e cinco centavos), que totalizam R$ 1.806,30 (mil oitocentos e seis e trinta centavos).
Insta ressaltar que o Autor é pessoa honrada, honesta, de conduta ilibada, e que cumpre com suas responsabilidades.
Este fato atingiu muito a moral do Requerente bem como de sua família, que ficam obrigados a adiar a aquisição de outros itens, até que tais valores lhe sejam devolvidos”.
Pois bem.
O caso em espeque trata-se de responsabilidade de natureza contratual, a qual se aplicam as normas do CDC, por ser a parte autora consumidor, configurando-se o dever objetivo de indenizar, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se, pois, a prova de culpa.
Na hipótese vertente, é fato incontroverso que a compra foi cancelada, porém, o valor da transação foi cobrado do autor, o que caracterizou o vício na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14, § 1º, do CDC: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Logo, tem-se que a responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
O ato ilícito, in casu, é a falha na prestação do serviço - a cobrança mesmo depois de cancelada a compra.
Igualmente presente o nexo causal, pois a falha na prestação dos serviços causou constrangimento e frustração ao autor.
Assim, a empresa ré tem o dever de indenizar.
Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada e o réu não solucionou o imbróglio administrativamente.
Logo, o aborrecimento experimentado pelo autor foge à esfera do ordinário.
Ademais, o autor viu seu precioso tempo, que poderia ser gasto em seu trabalho, se esvair ao tentar resolver a presente pendenga.
Assim, por analogia, podemos aplicar aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Havendo reparação, pelos danos sofridos pela apelante, o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma a lesão suportada.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Também, deve-se levar em conta os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: as condições econômicas do ofensor e do ofendido; o grau da ofensa e suas consequências.
Em casos similares, os Tribunais de Justiça e Turmas Recursais já se posicionaram, vejamos: INTERNET - COMPRA E VENDA - NÃO ENTREGA DO PRODUTO (R$278,88) - DANO MORAL CONFIGURADO REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$7.464,00 PARA R$5.000,00 - DANO MATERIAL - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
VOTO é incontroversa a falta de entrega do produto adquirido, fato a gerar dano moral, porém, em valor inferior ao arbitrado, fixando-o em R$5.000,00.
No que tange ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve ser decidido pelo juízo de origem na fase de cumprimento da sentença, sob pena de supressão de instância.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$5.000,00 atualizados a contar deste julgamento.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2013.
JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR (TJ-RJ - RI: 00021533920128190015 RJ 0002153-39.2012.8.19.0015, Relator: JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2014 19:08) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE PRODUTO.
NÃO ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM SITE DE COMPRA PELA INTERNET.
PROBLEMAS OPERACIONAIS OCORRIDOS DURANTE O TRANSPORTE QUE RESULTARAM NO EXTRAVIO DA MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- O dano moral está tipificado, não havendo dúvidas sobre a violação da justa expectativa do autor de receber o produto conforme as disposições do site de compras da ré.
A má prestação de serviços gerou verdadeira intranquilidade no consumidor, pois o produto adquirido não foi entregue, mesmo depois de efetuar o pagamento de forma parcelada.
Convém ponderar que, depois de alguns meses da compra, caracteriza, sim, inaceitável constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento contratual o fato de não ser informado sobre o paradeiro do item comprado.
Certo é que, nas relações de consumo, a transparência e o dever de informar devem ser garantidos em todas as fases negociais, o que não ocorreu no caso.
Por isso, o dano moral encontra-se configurado. 2.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
APELAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA COMPROVADO JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADO ESTORNO DA COMPRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Se a administradora de cartão de crédito estornou a compra realizada, restituindo, assim, o preço pago pelo autor, no âmbito judicial, não foi produzida prova documental carreada aos autos. (TJ-SP - APL: 00231471220118260506 SP 0023147-12.2011.8.26.0506, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 02/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2014) RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.1 TRU/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que alega o reclamante que adquiriu junto ao site da reclamada 04 (QUATRO) pneus R13 pelo valor de 4 vezes de R$155,00, realizando o pagamento em seu cartão de crédito, mas até o ajuizamento da demanda o produto não havia sido entregue.2.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$620,00 a título de danos materiais e R$5.000,00 a título de danos morais. (evento 29.1) 3.
Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que inexistem danos morais indenizáveis; sucessivamente, pela minoração do valor. 4.
Mérito: Incontroverso que o produto adquirido não foi entregue em favor do consumidor, de modo que caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrida (art. 14 do CDC). 5.
Sobre o tema as Turmas Recursais adotam o entendimento segundo o qual a demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral? (Enunciado 8.1). 6.
Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal -0002389-10.2013.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.06.2015).
Grifei.
Assim, a hipótese enfrentada e de acordo com o posicionamento demonstrado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às finalidades deste instituto jurídico, os quais são a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Quanto a restituição do valor pago, entendo que diante da constatação que o autor foi cobrado e pagou pelo produto de forma indevida, haja vista a não entrega do produto no prazo pactuado e cancelamento da compra, deve ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte da requerida.
A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, destaco a jurisprudência: CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
DIES A QUO REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. 1.
Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2.
Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00).Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso. 3.
Da correção monetária e dos juros - tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil).
No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual. (Precedentes do STJ). 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Unânime. (TJ-AL - APL: 00036820620108020058 AL 0003682 - 06.2010.8.02.0058, Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2013) Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso do autor e negou seguimento ao recurso do réu.
Civil.
Consumidor.
Ação revisional contrato bancário.
Cheque Especial.
Saldo devedor.
Alegada prática de anatocismo.
Sentença de procedência em parte, determinando ao banco a revisão do débito.
Capitalização dos juros.
Vedação.
Prova pericial no sentido da existência de crédito em favor do autor.
Devolução em dobro.
Cabimento.
A prática de anatocismo continua vedada.
Entendimento sedimentado no STF, conforme a Súmula nº 121.
Prova pericial conclusiva, no sentido da existência de crédito em favor do autor, pelo que pagou indevidamente, não justificando a nova revisão do débito, agora pelo réu, determinada na sentença.
Repetição do indébito.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Cabimento, no caso, pois a cobrança indevida não decorre de erro justificável.
Assim, deve o banco restituir ao autor, em dobro, o valor apurado pela prova pericial, que deve ser atualizado da data da entrega do laudo, e com juros de mora a contar da citação.
Custas processuais, honorários periciais e advocatícios pelo réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0355041-90.2008.8.19.0001, Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2013, VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/01/2014).
Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, o valor pago pelo autor, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% a partir da citação e CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a presente data, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, em face da relação contratual existente entre as partes.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 22 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
24/06/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
13/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 03:34
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:55
Publicado Citação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Financiamento de Produto] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801775-85.2022.8.14.0032 Nome: ALLAN PETER SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA REPUBLICA, 1231, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: MARTIRES, 57, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o requerente pretende que seja determinada a suspensão de descontos referente a compra que efetuou junto ao requerido, com cartão de crédito de terceiro, o qual solicitou o cancelamento da mesma. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 10.
No caso sub judice, o requerente, friso que em sede de cognição sumária, pugna parte do pedido fundamentado em direito alheio em nome próprio, eis que, ainda que tenha efetuado o negócio jurídico, o fez com cartão de crédito que não era de sua titularidade, sem que a titular tenha se habilitado na demanda, assim como não conseguiu demonstrar que os valores descontados em aludido cartão seja referente a suposta compra efetuada e cancelada, bem como o fato do direito de arrependimento, o qual diz ter feito uso, não é cabível para casos de compras em lojas físicas, e, por derradeiro, ainda que exista a presença do elemento da probabilidade do direito material, inexiste o perigo na demora, vez que o cancelamento se deu em maio do corrente ano e passados 06 (seis) meses dos supostos descontos que o pleito foi ajuizado.
Para o deferimento da tutela é necessário a presença de ambos os requisitos, o que não ocorre no caso. 11.
Outrossim, no caso de eventual sentença de procedência da demanda, os valores que foram reconhecidos como pagos indevidamente serão restituídos observando os consectários legais. 12.
Ainda, deferindo o pedido de tutela pleiteado na inicial seria a própria antecipação do julgamento final, eis que os dois, no presente caso, têm a mesma finalidade, e poderia ocasionar danos irreparáveis à parte contrária, visto que este juízo estaria cerceando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.
Destarte, ausentes ambos os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, esta deve ser indeferida.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
O deferimento da tutela antecipada reside no convencimento motivado do magistrado, observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito perseguido e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual somente será reformada a decisão se ilegal ou abusiva, o que não ocorre na hipótese. 3.
No caso, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que tratando-se de ação reivindicatória necessária a comprovação da posse injusta do réu para deferimento do pedido liminar de imissão de posse.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO, 3ª CC, AI nº 5075023-06.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, DJ de 03/05/2021) 14.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 15.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento ou via PJE, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 14/06/2023, às 11hr00min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 16.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 17.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 18.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 19.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 20.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 21.
P.
R.
I.
C. 22.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 23 de novembro de 2022 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
29/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
29/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Financiamento de Produto] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801775-85.2022.8.14.0032 Nome: ALLAN PETER SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA REPUBLICA, 1231, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: MARTIRES, 57, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o requerente pretende que seja determinada a suspensão de descontos referente a compra que efetuou junto ao requerido, com cartão de crédito de terceiro, o qual solicitou o cancelamento da mesma. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 10.
No caso sub judice, o requerente, friso que em sede de cognição sumária, pugna parte do pedido fundamentado em direito alheio em nome próprio, eis que, ainda que tenha efetuado o negócio jurídico, o fez com cartão de crédito que não era de sua titularidade, sem que a titular tenha se habilitado na demanda, assim como não conseguiu demonstrar que os valores descontados em aludido cartão seja referente a suposta compra efetuada e cancelada, bem como o fato do direito de arrependimento, o qual diz ter feito uso, não é cabível para casos de compras em lojas físicas, e, por derradeiro, ainda que exista a presença do elemento da probabilidade do direito material, inexiste o perigo na demora, vez que o cancelamento se deu em maio do corrente ano e passados 06 (seis) meses dos supostos descontos que o pleito foi ajuizado.
Para o deferimento da tutela é necessário a presença de ambos os requisitos, o que não ocorre no caso. 11.
Outrossim, no caso de eventual sentença de procedência da demanda, os valores que foram reconhecidos como pagos indevidamente serão restituídos observando os consectários legais. 12.
Ainda, deferindo o pedido de tutela pleiteado na inicial seria a própria antecipação do julgamento final, eis que os dois, no presente caso, têm a mesma finalidade, e poderia ocasionar danos irreparáveis à parte contrária, visto que este juízo estaria cerceando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.
Destarte, ausentes ambos os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, esta deve ser indeferida.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
O deferimento da tutela antecipada reside no convencimento motivado do magistrado, observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito perseguido e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual somente será reformada a decisão se ilegal ou abusiva, o que não ocorre na hipótese. 3.
No caso, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que tratando-se de ação reivindicatória necessária a comprovação da posse injusta do réu para deferimento do pedido liminar de imissão de posse.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO, 3ª CC, AI nº 5075023-06.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, DJ de 03/05/2021) 14.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 15.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento ou via PJE, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 14/06/2023, às 11hr00min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 16.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 17.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 18.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente. 19.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 20.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 21.
P.
R.
I.
C. 22.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 23 de novembro de 2022 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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