TJPA - 0800689-02.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:50
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LIARA FERNANDES DOS SANTOS SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de PETIT CAKE CHOCOLATERIA E CAFETERIA FINA LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de NUBIA PATRICIA DA SILVA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:56
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800689-02.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte Autora requer a declaração de rescisão de contrato de franquia por culpa da Ré.
Alega o descumprimento das cláusulas contratuais por falta de assistência e informações por parte da franqueadora Requerida e pede a devolução do valor de R$ 20.000,00(Vinte mil reais), pago à título de taxa de adesão à franquia, e danos morais, bem como, perdas e danos.
Na audiência de instrução e julgamento, a parte Autora pediu a “exclusão do polo passivo da presente demanda da empresa Reclamada Petit Cake Chocolateria e Cafeteria Fina Ltda” e o prosseguimento somente contra a Requerida Liara Fernandes dos Santos Souza, requerendo, em relação a esta, a aplicação da pena de revelia.
Assim, tendo em vista o pedido de DESISTÊNCIA formulado em relação a empresa Cake Chocolateria e Cafeteria Fina Ltda, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO(Id 6990251), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito em relação à empresa Petit Cake Chocolateria e Cafeteria Fina Ltda, prosseguindo o feito somente contra a Requerida Liara Fernandes dos Santos Souza.
Prossigo, assim, no JULGAMENTO em face da Reclamada Liara Fernandes dos Santos Souza.
Quanto a alegação de nulidade de citação formulada pela Requerida essa não merece acolhimento, uma vez que a correspondência de citação foi encaminhada para o endereço da empresa da Ré, da qual é sócia-administradora, onde foi recebida por pessoa identificada.
Ademais, resta inequívoco nos autos que a nominada parte Requerida teve ciência do feito, tendo providenciado a defesa da pessoa jurídica por ela administrada.
Portanto, decreto a REVELIA da Requerida Liara Fernandes dos Santos Souza, sócia da empresa franqueadora, uma vez que, devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada.
Contudo, considerando que foi apresentada contestação por um dos Réus acionados em litisconsórcio, fica mitigada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora.
No que se refere as preliminares suscitadas em contestação, deixo de apreciá-las, pois a análise do mérito favorece a parte Requerida.
Inicialmente, friso que, tratando-se de contrato de franquia, não se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, não existindo a hipossuficiência característica da relação de consumo entre as partes deste feito, e sim vínculo puramente empresarial.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte Autora não trouxe nenhuma prova de suas alegações de descumprimento contratual por parte da franqueadora ou da Requerida.
A Requerente reconhece que celebrou contrato de franquia junto a empresa de que a Requerida é sócia e que recebeu a Circular de Oferta de Franquia – COF, em 27 de abril de 2017(Id 3616275) e efetuou o pagamento da taxa de adesão à franquia, em 22 de maio de 2017 (3616331), através de transferência para a conta bancária da Requerida.
Portanto, no que tange à observância do prazo de 10 (dez) dias entre a entrega da C.O.F. e o pagamento da taxa de adesão, nos moldes previstos nos art. 3º e 4º da Lei nº 8.955/94, aquele procedimento e seu prazo foram cumpridos, tendo, a parte Autora tempo suficiente para refletir sobre o seu ingresso na atividade que lhe foi proposta.
Ressalto, ainda, que antes de efetuar o pagamento da taxa de franquia, em 03 de maio de 2017, a Autora recebeu a sua via do contrato de franquia (Id 3616295) e que, de acordo com as provas juntadas aos autos (Id 5702996) passou a realizar diversas solicitações de orientação e assistência técnica as quais foram atendidas pela Requerida, tendo esta, inclusive, se disponibilizado a fazer visita presencial para auxiliar a Requerente.
No mais, verifico que, após ser prestada orientação e assistência sobre o funcionamento do negócio, a desistência do acordo se deu por parte da franqueada, ora Requerente, em 26 de julho de 2017, que relatou dificuldades em encontrar o ponto comercial adequado e a ocorrência de “acontecimentos” não detalhados pela Autora, que a teriam feito desistir da franquia, o que não guarda qualquer relação com ato ou omissão da Requerida.
Assim, em que pese a revelia aplicada, inviável responsabilizar a Ré pela rescisão contratual, já que a parte Autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a sua desistência decorreu de descumprimento de obrigações contratuais por parte da Ré e, ao contrário, ficou demonstrada que a desistência do negócio entabulado se deu por culpa exclusiva da Autora, motivo pelo qual não é devida a devolução da taxa de franquia por parte da Requerida, sendo legal a retenção daquela taxa, nos termos do disposto na cláusula 5.4 do pré-contrato (Id 3616264).
Nesse sentido: COBRANÇA CONTRATO DE FRANQUIA “QUINTAVALENTINA”. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
Franqueado e franqueador que são empresários, presumindo-se tenham conhecimento da ética empresarial que o consumidor protegido pela Lei nº 8.078/90 não possui.
Inexistência de hipossuficiência em contratos assinados entre empresários. 2.
DESISTÊNCIA.
Hipótese em que a autora recebeu regularmente a COF e efetuou o pagamento da taxa de franquia.
Contrato enviado e não assinado pela autora.
Desistência após 5 meses do recebimento da COF.
Culpa exclusiva da autora.
Taxa de franquia.
Retenção.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Apel.
Nº 100757-41.2016.8.26.0132, 2ª Cam.
Res.
Dir.
Empr.
Rel.
Des.
RICARDO NEGRÃO.
J. 17.06.2019).
Dano moral e perdas e danos - Agindo a Demandada de acordo com a lei que rege a matéria e tendo em vista que cumpriu seu dever legal de prestar informações e assistência à Franqueada/Requerente, não havendo qualquer indício de ilegalidade, configura-se o exercício regular de um direito, não havendo que se falar em danos aos direitos de personalidade da parte Autora, pelo que se impõe a improcedência do pedido de danos morais formulados pela parte Autora.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:49
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2018 12:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2018 12:06
Audiência una realizada para 19/07/2018 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2018 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/10/2018 12:05
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2018 12:42
Juntada de identificação de ar
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02/05/2018 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2018 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2018 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2018 14:34
Conclusos para decisão
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22/01/2018 14:34
Audiência una designada para 19/07/2018 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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