TJPA - 0011461-94.2008.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 20:03
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 19:47
Decorrido prazo de CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:17
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0011461-94.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, Nome: EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, Endereço: Rua WE-05, 06, (Jardim Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-100 REU: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB, ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lotes 1115-1145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lotes1115-1145, Ed.
Cebraspe, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO
VISTOS.
Entendo que a parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento existente nos autos, ante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes. 3.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4.
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.851/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Deste modo, considerando a ausência de apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, nos termos do art. 344 do CPC.
Da mesma maneira, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, II do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Desnecessária a remessa a UNAJ, considerando que o polo ativo é integrado pela Fazenda Pública.
Já há parecer ministerial de mérito, tornando desnecessária nova remessa.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA com urgência, haja vista tratar-se de META 02 do CNJ.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª VFP da Capital RP Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
07/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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28/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0011461-94.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, Nome: EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, Endereço: Rua WE-05, 06, (Jardim Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-100 REU: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB, ESTADO DO PARÁ Nome: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE: Este juízo conhece dos presentes aclaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem maiores delongas, assiste razão à parte embargante, uma vez que não foi previamente intimada para manifestar interesse no feito, na forma do art. 485, §1º do CPC, configurando-se o efeito surpresa, vedado pelo art. 9º e 10 do CPC.
Isto posto, este juízo CONHECE dos embargos de declaração e os dá PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO a sentença terminativa questionada.
Sanado este ponto, deve o feito retomar o prosseguimento regular, com o julgamento do feito quanto ao mérito, nos termos em que se passa a delinear com o seu devido relatório, fundamentação e dispositivo.
II.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Preliminarmente, constato que tramitou junto ao presente feito o processo cautelar nº 0003178-82.2008.8.14.0301, que já se encontra arquivado, no qual foi deferida a tutela liminar para reintegrar o autor no certame, conforme id 64706696 de referidos autos; decisão esta que foi mantida nestes autos no id 128638755.
Os autos ainda não se encontram maduros para julgamento, uma vez que uma das rés ainda não foi citada, conforme id 135131181 - Pág. 1, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores de direito.
DA DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB: 1.
Cite-se o CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB, através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (dias) dias, sob as penas legais. 2.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. 3.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, para manifestar interesse no feito e, se for o caso, apresentar respectivo parecer. 4.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Valdeise Maria Reis Bastos Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
24/04/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:00
Juntada de Carta
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03/04/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 22:23
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:23
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO, em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0011461-94.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO CASTRO Nome: EDVALDO CASTRO Endereço: desconhecido REU: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB, ESTADO DO PARÁ Nome: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO Considerando o risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, P.U. do CPC, recebo os Embargos de Declaração com efeito SUSPENSIVO da sentença.
Desta forma, mantenho a liminar deferida, até julgamento final dos Embargos.
Cumpra-se a decisão retro na íntegra e conclusos somente na oportunidade.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Peticao Inicial e Documentos_parte_0001.pdf Petição Inicial 22060713154800000000061622120 Doc 01 - Peticao Inicial e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060713155600000000061622121 Doc 01 - Peticao Inicial e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060713160400000000061622122 Doc 01 - Peticao Inicial e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060713161100000000061622123 Doc 01 - Peticao Inicial e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060713161800000000061622124 Doc 01 - Peticao Inicial e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060713162700000000061623188 Doc 01 - Peticao Inicial e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060713163400000000061623189 Doc 02 - Despacho.pdf Documento de Migração 22060713164000000000061623190 Doc 03 - Peticao.pdf Documento de Migração 22060713164800000000061623191 Doc 04 - Despacho.pdf Documento de Migração 22060713165500000000061623192 Doc 05 - Despacho.pdf Documento de Migração 22060713165900000000061623193 Doc 06 - Peticao.pdf Documento de Migração 22060713170400000000061623194 Doc 07 - Manifestacao MP.pdf Documento de Migração 22060713170800000000061623195 Doc 08 - Despacho.pdf Documento de Migração 22060713171400000000061623196 Doc 09 - Contestacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060713172000000000061623197 Doc 09 - Contestacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060713172600000000061623199 Doc 09 - Contestacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22060713173100000000061623939 Doc 09 - Contestacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22060713173500000000061623940 Doc 09 - Contestacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22060713174000000000061623941 Doc 09 - Contestacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22060713174400000000061623942 Doc 09 - Contestacao_parte_0007.pdf Documento de Migração 22060713175100000000061623943 Doc 10 - Despacho.pdf Documento de Migração 22060713175500000000061623944 Doc 11 - Certidao.pdf Documento de Migração 22060713175800000000061623945 Doc 12 - Manifestacao MP.pdf Documento de Migração 22060713180300000000061624084 Doc 13 - Despacho.pdf Documento de Migração 22060713180700000000061624085 Doc 14 - Certidao de Digitalizacao de Autos.pdf Documento de Migração 22060713181200000000061624086 Certidão Certidão 22060714074045600000061632820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112112053251400000078115977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112112053251400000078115977 Petições Diversas Petição 22112812371300000000078561631 Certidão Certidão 23042514254838200000086769830 Sentença Sentença 24082010420601000000115630498 Sentença Sentença 24082010420601000000115630498 Termo de Ciência Termo de Ciência 24092618592290700000119764046 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100313323957200000120176878 PROC. 0011461-94.2008.8.14.0301- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO Embargos de Declaração 24100313323975400000120181931 PROCURACAO_EDVALDO_RODRIGUES_DE_CASTRO_para_Escritorio_Marcos_Nunes_Marquinho_e_Socios_assinado Documento de Comprovação 24100313324065400000120181932 TERMO_DE_REVOGACAO_E_CANCELAMENTO_DE_PROCURACAO_PARTICULAR-MARCOS_assinado Documento de Comprovação 24100313324117700000120181933 NOMEAÇÃO PERITO CRIMINAL Executivo 1 Documento de Comprovação 24100313324163700000120181934 NOMEACO CARGO DIRETORIA ADMINISTRATIVA PCEPA DIARIO OFICIAL 33784 Documento de Comprovação 24100313324233800000120181935 OFÍCIO PGE 3229 PGE GAB - EDVALDO CASTRO (1) Documento de Comprovação 24100313324294700000120181937 DJ6448_2018-DISPONIBILIZADO 20.06.224 DESPACHO DA RÉPLICA Documento de Comprovação 24100313324334400000120181939 DJ7496_2022-DISPONIBILIZADO 23.11.2022 ato ordinário Documento de Comprovação 24100313324569600000120181940 TERMO DE POSSE EDVALDO Documento de Comprovação 24100313324631400000120181942 Certidão Certidão 24100313553434500000120185485 Decisão Decisão 24100409133233600000120192658 Petição Petição 24100411574733900000120304398 PROC. 0011461-94.2008.8.14.0301- MANIFESTAÇÃO - EDVALDO RODRIGUES DE CASTRO Petição 24100411574754500000120304399 -
20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:34
Decorrido prazo de EDVALDO CASTRO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0011461-94.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO CASTRO Nome: EDVALDO CASTRO Endereço: desconhecido REU: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB, ESTADO DO PARÁ Nome: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os autos estão abandonado há vários anos, tendo a parte autora olvidado quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõem os arts. 485, inciso II e III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
NO CASO VERTENTE, constata-se que o feito se encontra abandonado por vários anos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
A própria paralisação dos autos até a presente data demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento desidioso da parte requerente causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e, após, retornem conclusos para apreciação do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, se houver, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:33
Decorrido prazo de EDVALDO CASTRO em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de EDVALDO CASTRO em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0011461-94.2008.8.14.0301 AUTOR: EDVALDO CASTRO REU: CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS - CESPE/UNB, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 21 de novembro de 2022.
ADRIANA DANTAS NERY Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
21/11/2022 12:07
Apensado ao processo 0003178-82.2008.8.14.0301
-
21/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:26
Processo migrado do sistema Libra
-
07/06/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 12:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00114613220088140301: - O asssunto 10382 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10382 para 10422. - Justificativa: ação principal de obriga
-
07/06/2022 12:33
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
07/06/2022 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 14:30
REMESSA INTERNA
-
21/07/2021 09:24
Remessa
-
16/07/2021 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2021 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 13:15
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2021 13:33
CONCLUSOS
-
29/04/2021 15:12
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/01/2019 11:56
OUTROS
-
10/01/2019 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 13:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/12/2018 10:46
Remessa
-
17/12/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2018 13:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2018 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2018 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
14/06/2018 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2018 12:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/04/2018 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2018 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2018 14:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00114613220088140301: - Competência Antiga: 21, Competência Nova: 11. Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10382 foi acrescentado. - O Asssunto Principal
-
19/04/2018 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2018 10:56
Mero expediente - Mero expediente
-
11/12/2017 09:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/12/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 11:47
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/07/2015 09:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/02/2015 09:41
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/10/2014 11:23
OUTROS
-
14/07/2014 10:09
OUTROS
-
09/07/2014 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2014 08:55
OUTROS
-
02/07/2014 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2014 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2014 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2014 08:30
OUTROS
-
23/06/2014 10:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2014 10:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/06/2014 15:50
Remessa
-
06/06/2014 15:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2014 15:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2014 13:34
AGUARDANDO MANDADO
-
04/06/2014 10:00
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - VISTAS DOS PRESENTES AUTOS, CONTENDO 1 VOLUME, INCLUINDO OS AUTOS DO PROCESSO 200810101036, VOLUME 1: 62 FLS. VOLUME 2: 267 FLS. AO PROCURADOR:RICARDO NASSER SEFER, COM AUTORIZAÇÃO PARA O ESTAGIÁRIO EDER LEITE.
-
26/05/2014 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONÇALVES
-
26/05/2014 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/05/2014 09:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/05/2014 08:55
AGUARDANDO MANDADO
-
19/05/2014 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/05/2014 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2014 10:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/05/2014 11:09
OUTROS
-
16/05/2014 10:32
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
16/05/2014 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2014 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2014 10:32
Mero expediente - Mero expediente
-
13/09/2013 11:37
OUTROS
-
14/08/2013 14:23
OUTROS
-
29/07/2013 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2013 12:10
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
06/06/2013 08:22
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2013 10:49
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/02/2013 13:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/12/2012 10:34
OUTROS
-
10/07/2012 12:05
OUTROS
-
29/02/2012 15:31
OUTROS
-
29/02/2012 15:30
OUTROS
-
03/02/2012 11:53
OUTROS
-
07/07/2011 12:17
OUTROS
-
18/04/2011 12:50
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
24/07/2010 13:57
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
20/05/2010 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 4º ANDAR LOTE A
-
02/12/2009 10:20
CONCLUSO EM SECRETARIA - 02
-
30/11/2009 10:31
CONCLUSO EM SECRETARIA - 01
-
30/11/2009 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2009 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2009 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/11/2009 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2009 09:38
Despacho
-
10/11/2009 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/11/2009 08:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NICOLE BALDISSERA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/09/2009 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/09/2009 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/09/2009 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/09/2009 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/09/2009 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/09/2009 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2009 12:00
Despacho
-
18/11/2008 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2008 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PABLO LUIZ RODRIGUES FERREIRA - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
11/11/2008 16:22
CONCLUSO EM SECRETARIA - conclusos em secretaria caixa 33
-
21/10/2008 15:01
CONCLUSOS URGENTES
-
29/05/2008 11:31
AGUARDANDO CUSTAS - 2 Andar
-
29/05/2008 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/05/2008 09:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/05/2008 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2008 09:17
A UNAJ
-
31/03/2008 13:29
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200810101036
-
31/03/2008 13:29
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 704640902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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