TJPA - 0800964-16.2019.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8960/)
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04/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2024 13:45
Baixa Definitiva
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800964-16.2019.8.14.0070 APELANTE: AMIRALDO SILVA DO REGO Advogado(s): MARLON TAVARES DANTAS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMIRALDO SILVA DO REGO contra a sentença (Id. 9652647) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo nº 0800964-16.2019.8.14.0070) ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente os pedidos da inicial diante do pagamento já realizado administrativamente.
Inconformado, AMIRALDO SILVA DO REGO interpôs a Apelação (Id. 9652648) e, em suas razões, argui que a perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior é de 70%, partindo-se, portanto, do valor de R$ 9.450,00 (70% de R$ 13.500.00).
E que como a invalidez reconhecida se deu de forma incompleta, faz-se necessária a aplicação do redutor previsto no art. 3, § 1º, II da Lei n. 6.194/74.
Assim, o valor consiste em 75% do valor previsto para a perda total, e, portanto, R$ 6.615,00 (75% de R$ 9.450,00).
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando presente no cálculo do valor devido à título de indenização de seguro DPVAT ao autor/apelante, julgando procedente o pedido deduzido na exordial.
Houve contrarrazões em Id. 9652650.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Recurso recebido em ambos os efeitos legais (Id. 10867964). É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de diferença de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico.
O caso em concreto, o autor/ora apelante pretende receber o pagamento de indenização securitária, por invalidez permanente advinda de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2018, no valor de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais) acrescidos de juros e correção monetária.
No presente caso, está comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito, ocorrido em 28/04/2018, e a invalidez permanente da vítima, conforme conclusão do laudo da perícia médica do juízo em Id. 9652640.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o grau de invalidez do segurado deve ser observado independentemente da época do acidente, tendo em vista que, da exegese do art. 3º a Lei 6.194/74, em sua redação original e após as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92 e 11.482/07, se chega à ilação de que a expressão "até" estaria admitindo a possibilidade de pagamento inferior ao teto fixado, de modo que o valor da indenização para invalidez permanente corresponda ao grau da incapacidade sofrida pela vítima.
Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Assim, analisando os autos é possível extrair, de forma precisa, do laudo pericial (Id. 9652640) que o autor/ apelante se enquadra na hipótese “PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM QUADRIL, JOELHO OU TORNOZELO (75%) e não na hipótese de “PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM MEMBRO INFERIOR (75%)”, como alega.
Estando acertada a sentença, eis a hipótese que deve prevalecer para fins de aferição de grau e consequentemente valor a ser pago pela seguradora é o fixado por perito em laudo pericial.
Explico.
Levando em consideração as informações do laudo pericial (Id. 9652640), cabível falar em cálculo de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT, devendo ser aplicado assim a tabela que determina que o pagamento deve se dar em 25% do teto por tratar-se de “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” e mais 75% por tratar-se de uma lesão de grau intenso.
Posto isso, temos que o valor cabível a indenização é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), contudo, tendo em vista que houve pagamento administrativo neste exato valor, conforme Id. 9652561, não há o que se falar em recebimento de complementação a título de indenização securitária do DPVAT.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 07 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:11
Conhecido o recurso de AMIRALDO SILVA DO REGO - CPF: *10.***.*62-97 (APELANTE) e não-provido
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26/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de AMIRALDO SILVA DO REGO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800964-16.2019.8.14.0070 APELANTE: AMIRALDO SILVA DO REGO Advogado: MARLON TAVARES DANTAS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único da apelação (art. 1.010, § 3º), vislumbro a priori presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já existindo contrarrazões tempestivas nos autos 2- Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 31 de agosto de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:33
Desentranhado o documento
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22/11/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 08:55
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de AMIRALDO SILVA DO REGO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2022 21:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 12:07
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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