TJPA - 0827877-89.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2023 05:37
Baixa Definitiva
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CLINICA URONEFRO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827877-89.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA – OAB PA7961-A e BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16.865 APELADO/APELANTE: CLÍNICA URONEFRO LTDA.
ADVOGADO: MARCIO MARQUES GUILHON – OAB/PA 6.845.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CLÍNICA URONEFRO LTDA diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial “confirmando a tutela de urgência já deferida e condenando a requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, ou seja, a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC)”.
Em suas razões a ré/apelante defende a inexistência de danos morais a serem indenizados, pois a inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes se deu devido ao fato de a instituição financeira responsável pelo recebimento não ter realizado devido repasse.
Argumenta não ter havido suspensão no fornecimento do serviço e, caso sejam mantida indenização, pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Já a autora/apelante requer que, através de seu apelo, seja majorado o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As partes foram devidamente intimadas a oferecer as respectivas contrarrazões, porém apenas a autora manifestou-se sobre o recurso interposto pela ré. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Sem delongas, não assiste razão aos recorrentes.
A controvérsia reside em se verificar a legalidade ou não da inscrição dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes, decorrente do suposto não pagamento da fatura de energia elétrica relativa ao mês de novembro de 2014.
A parte ré defende a inexistência do dever de indenizar, atribuindo responsabilidade à instituição financeira que não teria realizado o repasse do valor.
Com efeito, constato que a parte autora comprovou o pagamento da fatura questionada dentro do prazo de vencimento, sendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente, não comprovou a legalidade da inscrição, limitando-se a atribuir a responsabilidade a terceiro (instituição financeira).
Entretanto, a responsabilidade pela contratação da instituição financeira responsável por recolher os pagamentos é unicamente da parte ré, competindo ao usuário apenas realizar o pagamento das faturas.
Desta forma, não tendo a parte ré comprovado a legalidade da inscrição, ou seja, que esta tenha ocorrido por culpa do usuário, caracterizado está o dever de indenizar, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) No que se refere ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, em que não houve suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica e que, apesar de a parte autora ter ficado impossibilitada de adquirir insumos com determinado fornecedor, não restou comprovada qualquer solução de continuidade nos serviços prestados, deve ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Ademais, esse valor está em consonância com os padrões de fixação deste Tribunal e do Superior Tribuna de Justiça, que entende ser cabível nas hipóteses de inscrição indevida a condenação em danos morais no valor correspondente a até 50 salários mínimos, senão vejamos: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR R$10.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tem razão o apelante quando afirma que seu nome foi inscrito indevidamente no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos, pois verifico através da resolução n.º1682/90 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 10, que os motivos de devolução que ensejam a inclusão no Cadastro, são os de números 12 ao 14 e não o 22. 2.
Cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, gera a obrigação de indenizar por dano moral, ante o constrangimento sofrido que, nesse caso, é presumido.
Entendimento do STJ. 3.
Indenização por danos morais fixada em R$10.000,00, considerando o valor fixado em situações semelhantes. 4.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.04576132-73, 197.924, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-16, Publicado em 2018-11-12) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FORMA IRRISÓRIA.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1547638/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes Recursos de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 08 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:19
Conhecido o recurso de CLINICA URONEFRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (APELANTE) e CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA (APELADO) e não-provido
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24/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:01
Conclusos ao relator
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827877-89.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM /PA APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUIZA CHRISTINE COSTA DE AQUINO – OAB/PA 22.715.
APELADO/APELADO: CLÍNICA URONEFRO LTDA.
ADVOGADO: MARCIO MARQUES GUILHON – OAB/PA 6.845.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intima-se a Apelante CLÍNICA URONEFRO LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente comprovante de pagamento das custas, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
21/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:34
Conclusos ao relator
-
08/11/2022 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:52
Conclusos ao relator
-
07/11/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 11:49
Declarada incompetência
-
07/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CLINICA URONEFRO LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CLINICA URONEFRO LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:15
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:25
Declarada incompetência
-
30/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:32
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
30/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de CLINICA URONEFRO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 14/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/11/2020 23:59.
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06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de CLINICA URONEFRO LTDA em 05/11/2020 23:59.
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23/10/2020 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2020 12:36
Conclusos ao relator
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30/09/2020 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/09/2020 12:30
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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24/08/2020 19:07
Conclusos para decisão
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24/08/2020 14:47
Recebidos os autos
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24/08/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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