TJPA - 0800299-59.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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27/08/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 05/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800299-59.2022.8.14.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Voluntária] Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida tenente Pinon, 328, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR OAB: PA12598-A Endere�o: desconhecido Advogado: ERNANDO MOREIRA AZEVEDO OAB: PA26230-A Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endere�o: desconhecido Advogado: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO OAB: PA23444-A Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 990, AP 304, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Advogado: ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR OAB: PA013083 Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MARIA DAS GRACAS DIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida tenente Pinon, 328, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: BERNAL DO COUTO, 763, - até 765/766, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-080 SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por MARIA DAS GRACAS DIAS DOS SANTOS em face do Município de Bujarú/PA.
Inaugurado o cumprimento de sentença, o réu não apresentou impugnação (Id 140529991).
Pois bem.
Passo a decidir.
O débito total importa no montante de R$ 87.422,09, o que ultrapassa o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em face de Município, equivalente a 30 salários mínimos (art. 97, §12º, II, do ADCT da Constituição Federal).
O §8º do art. 100 da CF/88 veda o fracionamento da execução para receber parte da condenação por RPV e o restante por precatório, por exemplo.
Logo, é impossível destacar da execução principal em RPV os honorários contratuais, uma vez que a permissão aplica-se apenas à execução de verba sucumbencial Acórdão 1314145, 07406923320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Assim são os termos, também, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, não há impedimento constitucional para que eles, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito principal observe o regime dos precatórios, conforme Tema 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 c/c art. 513, todos do CPC. À Secretaria: 1.
Ciência às partes. 2.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do autor e do advogado para o recebimento do valor, caso ainda não o tenha feito. 3.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se um precatório em favor da autora no importe de R$ 72.080,15 e um em favor do advogado no valor de R$ 12.720,02, dirigidas à parte ré. 4.
Espeça-se uma RPV no valor de R$ 2.621,91 em favor do advogado dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente foi citado no processo, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, CPC). 5.
Após, arquivem-se os presentes autos, com a consequente baixa processual. 6.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujarú-PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:03
Juntada de despacho
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13/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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