TJPA - 0807986-55.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO MORAIS FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800533-32.2021.8.14.0063 Vistos, etc.
A priori, a Secretaria deverá certificar se fora feita a citação da companheira, dos herdeiros e dos legatários, bem como se a Fazenda Pública e o Ministério Público foram devidamente intimados.
Cumprida a etapa acima descrita, verificando-se que BRUNO MORAES FERREIRA e outros herdeiros apresentaram impugnação às primeiras declarações, intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada e, finalizado o lapso temporal em testilha, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Porém, se porventura a parte impugnada juntar algum documento, antes da conclusão, intime-se a parte impugnante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, autos conclusos.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
25/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/04/2024 07:39
Decorrido prazo de ANA RITA BARROS ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Informações.
-
07/02/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de relatório de custas
-
22/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:11
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0807986-55.2021.8.14.0006 Classe: AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA Inventariante: BRUNO MORAIS FERREIRA DIVA SALETE MORAIS DA LUZ FERREIRA LEANDRA HELENA MORAIS FERREIRA NATHÁLIA MORAES FERREIRA Advogado: JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARÃES OAB/PA 30.319 ISA CAMPOS MAGALHÃES OAB/PA n° 29.677 Inventariado: PAULO SÉRGIO FERREIRA Vistos, etc.
Conforme determinado pelo Juízo 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, foi apresentado emenda a inicial pelo autor Sr.
BRUNO MORAIS FERREIRA (id nº 30723901).
Posteriormente, a Sra.
ANA RITA BARROS DE ALMEIDA compareceu aos autos, onde alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo originário, eis que é local diverso do domicílio do de cujus e requereu a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 0800533-32.2021.8.14.0063.
No mérito, requereu ainda a exclusão da ex-esposa, a senhora DIVA SALETE MORAIS DA LUZ FERREIRA, além da exclusão de um de um bem imóvel, alegando não fazer parte do espólio.
Por fim, requereu sua inclusão nos presentes autos de inventário e sua nomeação como inventariante por ser a cônjuge supérstite.
Juntou documentos.
O autor ingressou com nova manifestação onde não se insurgiu contra o ingresso da Sra.
ANA RITA BARROS DE ALMEIDA como meeira.
Informou a venda de um bem imóvel do espólio pela Sra.
ANA RITA à Sra.
REGINA CELIA FELIZARDA BORGES, em suposta tentativa de fraude ao inventário, eis que a transação teria ocorrido após a autuação do presente feito.
Ao final, requereu que seja tornada sem efeito a alienação do citado imóvel.
O juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua declinou a competência à esta Comarcar (id nº 65101534).
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser INDEFERIDO.
Explico.
No caso, o autor informou que percebe valores líquidos mensais equivalentes a R$ 2.949,95 (Dois Mil reais, Novecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), todavia, por se tratar de ação de inventário, a hipossuficiência a qual deveria ser comprovada era a do espólio, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante, notadamente porque esta não se confunde com a figura do espólio. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.062118-0/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) Assim, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência do Espólio, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista a quantidade dos bens a serem inventariados e determino que os Requerentes sejam intimados para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais iniciais, nos termos do artigo 21, da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a inicial e ser cancelada sua distribuição.
O autor fica desde já alertado da possibilidade de parcelamento do pagamento das custas consignada no artigo 98, §6º, do CPC.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
22/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO MORAIS FERREIRA - CPF: *12.***.*89-60 (REQUERENTE).
-
05/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BRUNO MORAIS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:34
Declarada incompetência
-
09/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MORAIS FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000161-64.2019.8.14.0006
Jose Augusto Sousa de Sousa
Justica Publica
Advogado: Beidson Rodrigues Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 10:20
Processo nº 0000161-64.2019.8.14.0006
Jose Augusto Sousa de Sousa
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2019 08:36
Processo nº 0002635-07.2014.8.14.0063
Vigia Industria e Comercio de Pescados L...
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2014 14:25
Processo nº 0011638-97.2018.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Everton Dynelli Barbosa da Silva
Advogado: Julio Cesar Teles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 08:39
Processo nº 0000705-83.2018.8.14.0007
Banco Bmg S.A.
Pedro Rodrigues
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2020 10:14