TJPA - 0862186-68.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:14
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0862186-68.2019.8.14.0301 Autor: IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS e outro Réu: TELEFONICA BRASIL S/A e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS e BERNARDO MARTINS TUPIASSU em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Narra a petição inicial que os autores que a primeira requerente adquiriu um aparelho celular smartphone Motorola Moto Z2 play, XT-1710, em 04/06/2018, na loja física da VIVO (Telefônica), pelo valor de R$ 1.749,00, com desconto em virtude do plano de telefonia contratado.
O aparelho foi dado como presente ao segundo requerente, seu filho.
Sustentam que após apenas três meses de uso, em 06/09/2018, o aparelho começou a apresentar problemas como não reconhecimento dos chips, falhas no touchscreen e baixo volume de áudio.
Com isso, o segundo requerente levou o aparelho à assistência técnica autorizada para reparo em garantia.
Narram que a assistência técnica concluiu pela perda da garantia por mau uso do produto, indicando em laudo a existência de pontos de oxidação em um dos componentes do aparelho, supostamente causados por exposição a água ou outros líquidos.
Argumentam os autores que o aparelho nunca foi exposto a água ou outras substâncias que pudessem causar oxidação, sendo que o segundo requerente é extremamente cuidadoso com seus pertences.
Além disso, destacam que, segundo as especificações técnicas, o aparelho possui tecnologia de nano-revestimento repelente a água, que seria capaz de evitar danos aos componentes eletrônicos em caso de contato com pequenas quantidades de água.
Alegam ainda que, se houvesse realmente exposição do aparelho a grandes volumes de líquidos ou substâncias oxidantes, o problema não seria pontual em apenas um componente, mas generalizado.
O segundo requerente, que trabalha como sushiman autônomo, alega que utilizava o aparelho para receber contatos de clientes, e com o problema no celular ficou impossibilitado de receber contatos para contratação de seus serviços, sofrendo prejuízos financeiros.
Por fim, requerem o conserto gratuito do aparelho; ou, subsidiariamente, b) a entrega de um aparelho novo ou a restituição do valor pago (R$ 1.749,00); e c) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.No mérito, solicitou a confirmação da tutela, com a manutenção do contrato nos termos contratados, além de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
A parte ré MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA apresentou contestação (ID 15835797), sustentando que o laudo da assistência técnica comprova o mau uso do aparelho por parte do autor, tendo sido identificados pontos de oxidação no produto.
Afirma que há prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor, configurando excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, a parte ré TELEFÔNICA BRASIL S/A, em contestação (ID 67289678), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que é apenas prestadora de serviços de telecomunicações, não tendo responsabilidade pela troca ou reparação do produto.
No mérito, sustenta que o defeito não estava relacionado à linha telefônica ou ao chip, mas sim ao aparelho, conforme confirmado pela assistência técnica da MOTOROLA.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A A demandada TELEFÔNICA BRASIL S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que é apenas prestadora de serviços de telecomunicações e não tem responsabilidade pela troca ou reparação do produto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o artigo 18, que prevê a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios dos produtos: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." No caso em análise, a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A atuou como comerciante do produto, vendendo o aparelho celular à primeira autora em sua loja física.
Tal condição a insere no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC e, portanto, responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TELEFÔNICA BRASIL S/A.
II.2 Do Mérito II.2.1 Do vício do produto Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o conserto de seu aparelho telefônico em decorrência de vício do produto, bem como indenização por danos morais.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Quanto à responsabilidade por vício do produto, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. É importante realizar a diferença entre o vício e o defeito do produto.
No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos INTRÍNSECOS).
No fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos EXTRÍNSECOS).
Portanto, o caso dos autos trata da responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC) que ocorre quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação.
Aduz, ainda, o Código consumerista, no § 1º do art. 18 que: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” No mérito, analisando-se os autos, verifica-se que as rés não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar que o defeito do produto decorreu exclusivamente de mau uso por parte do consumidor.
O laudo apresentado pela assistência técnica autorizada indica a presença de oxidação em apenas um componente específico do aparelho.
Tal circunstância, por si só, não comprova de maneira conclusiva que houve mau uso por parte do consumidor, especialmente considerando que o aparelho foi adquirido com tecnologia de nano-revestimento repelente a água, conforme informado pela própria fabricante.
Se o aparelho tivesse sido realmente exposto a líquidos em quantidade suficiente para causar danos, seria esperado que a oxidação fosse mais generalizada, afetando múltiplos componentes, e não apenas um ponto específico.
A ocorrência de oxidação em apenas um componente, em aparelho com apenas três meses de uso, é mais compatível com a hipótese de vício oculto de fabricação do que com mau uso pelo consumidor, especialmente quando o aparelho é anunciado com tecnologia repelente a água.
A mera alegação de "oxidação" no laudo da assistência técnica, sem especificação detalhada sobre como essa oxidação teria ocorrido, não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca o mau uso pelo consumidor, ônus que cabia às rés.
Ademais, o aparelho apresentou problemas após apenas três meses de uso normal, o que é incompatível com a durabilidade esperada de um smartphone de médio/alto padrão, como é o caso do Motorola Moto Z2 Play.
Portanto, restou caracterizada a existência de vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, cabendo às rés, solidariamente, o dever de saná-lo ou, não sendo possível, substituir o produto por outro em perfeitas condições de uso ou restituir imediatamente a quantia paga.
II.2.2 Do dano moral Sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
No caso concreto, verifica-se que o segundo autor utilizava o aparelho celular como ferramenta essencial para seu trabalho como sushiman autônomo, sendo o meio pelo qual recebia contatos e propostas de serviço.
O não funcionamento adequado do aparelho, associado à negativa injustificada de conserto em garantia, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando transtornos significativos na vida profissional do segundo autor.
No entanto, o valor pleiteado (R$ 7.000,00) mostra-se excessivo.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a, alternativamente e à escolha dos autores: (i) realizarem o conserto gratuito do aparelho celular; (ii) entregarem aos autores um aparelho celular novo, de mesmo modelo ou similar, em perfeitas condições de uso; ou (iii) restituírem o valor pago pelo aparelho (R$ 1.749,00), monetariamente atualizado pelo INPC desde a data da compra (04/06/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 05:35
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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26/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0862186-68.2019.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS TUPIASSU em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS TUPIASSU em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862186-68.2019.8.14.0301 AUTOR: IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS, BERNARDO MARTINS TUPIASSU REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S/A Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as contestações Ids nº 15835797 e 67289678, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 22 de novembro de 2022 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2022 05:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:03
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 01:11
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/08/2020 23:59.
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05/08/2020 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 04/08/2020 23:59.
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05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS TUPIASSU em 04/08/2020 23:59.
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05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS em 04/08/2020 23:59.
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11/07/2020 00:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS TUPIASSU em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
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01/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:25
Outras Decisões
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18/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
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18/06/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 17:06
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 08:04
Conclusos para despacho
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04/05/2020 08:04
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2020 20:47
Juntada de Certidão
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27/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE AZEVEDO MARTINS em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS TUPIASSU em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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