TJPA - 0803189-67.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803189-67.2021.8.14.0028 (3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá) Requerente: EBENEZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e PMG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
Requerido: MUNICÍPIO DE MARABÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MARABÁ - SEMMA Visto.
Versam os presentes autos de demanda afeta a Direito Ambiental, razão pela qual estão sob a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, instituído pela Portaria nº 1286/2025-GP, publicada no DJE de 06/03/2025.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativa c/c Restituição de Madeira Apreendida com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por EBENEZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e PMG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MARABÁ – SEMMA.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 05/06/2020, o veículo apreendido saiu, da cidade de Moju/Pa, trafegando pelo percurso autorizado no campo memorial descritivo de transporte inserido na Guia para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa – GF3i, emitida pela SEMMA, todavia, em 10/06/2020, na cidade de Marabá/Pa, a SEMMA reteve o caminhão e a carga transportada, de propriedade dos Requerentes, lavrando o Auto de Infração nº 203/2020, sob o fundamento de que a carga transportada estava com a volumetria em excesso aos documentos apresentados.
Explica que havia duas notas fiscais emitidas em nome dos Autores, ambas acompanhadas das respectivas GF3i, nas volumetrias de 7,089m³ e 24,965m³, somando 32,546m³; todavia a fiscalização apurou um total de 47,433m³ de madeira transportada.
Alega que a cubagem feita pela fiscalização foi efetuada de forma errônea, fora dos parâmetros estabelecidos no Manual do Ibama, posto que toda a carga foi cubada em cima do veículo, sem considerar os descontos previstos em lei, em ato ilegal e arbitrário.
Diz que a empresa SERRARIA D.
L.
COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, que revendeu o produto florestal aos Demandantes, arcou com as custas do descarregamento da carga e da confecção de laudo de constatação, elaborado pelo engenheiro florestal Neldson Marques Lobato, CEI.50.039.02817-4, CREA 10478D PA, o qual atestou que todas as peças (MADEIRA) contidas na referida carga estão em plena conformidade com os documentos apresentados, bem como que o volume encontrado não aponta nenhum excesso, totalizando 32.46m³.
Conclui, então, que tiveram seu direito violado, posto que arcaram com o pagamento de todos os tributos necessários para o transporte da madeira, E que esta possui origem lícita, pois oriunda de reflorestamento vegetal e manejo autorizado pelos órgãos ambientais competentes, entretanto a carga foi retida indevidamente.
Pelo exposto, requer o Autor: 1.
A concessão de antecipação de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando-se que o Segundo Réu, restitua, imediatamente, os 32,546m3, constantes nas notas fiscais, guias florestais e laudo de constatação; 2.
Alternativamente, que os Requerentes assumam o encargo de “fiel depositário” da madeira em tela, até o trânsito julgado, conforme está consubstanciado nos Artigos 105 e 106, II do aludido Decreto Federal 6.514/2008; 3.
Subsidiariamente, que seja realizado outro laudo de constatação, na presença de oficial de justiça, de agentes fiscalizadores da parte Requerida e de representante técnico ambiental dos Requerentes, em que restarão provadas as alegações apontadas; 4.
Que, no mérito, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial e seja confirmada a decisão liminar, tornando definitiva a liberação da madeira.
Juntou como documentos (ID 25162564 e anexos).
A exordial foi emendada, para requerer a inclusão de mais um integrante no polo passivo, quem seja a Fazenda Pública do Município de Marabá/Pa (ID 25449680).
Em decisão inicial, o pedido liminar e a emenda à inicial foram indeferidos, e foi determinada a citação da parte Requerida (ID 25506009).
Citados via PJe, os Demandados não contestaram a ação (ID 33224455).
Foi decretada a revelia, sem seus efeitos materiais, e determinada a intimação do Autor para especificar as provas que pretendia produzir (ID 90605746).
O Município de Marabá compareceu aos autos, para requerer a produção de prova documental e testemunhal (ID 94775534).
Os Requerentes nada solicitaram.
Foi designada audiência de instrução (ID 115825620).
O Réu juntou aos autos o processo administrativo nº 186/2020, que tramitou na SEMMA, referente aos fatos que constituem objeto desta demanda (IDs 120231578 e 120231579).
A audiência restou frustrada, face a ausência dos Autores, e foi determinada vista dos autos aos Demandantes, para que se manifestassem acerca dos documentos acostados pelo Requerido (ID 120245433).
Os Autores, todavia, mais uma vez, não se manifestaram (ID 124444397).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes.
Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.
No caso em tela, entendo que o processo está suficientemente instruído e pronto para julgamento, vez que a matéria é predominantemente de Direito, estando os fatos devidamente demonstrados por toda a prova documental juntada à petição inicial e, posteriormente, pelo Requerido.
Ademais, intimados a declarar se ainda possuíam provas a produzir, os Requerentes se mantiveram inertes.
Igualmente o fizeram quando intimados a se manifestar acerca da prova documental apresentada pelo Requerido, demonstrando, assim, desinteresse na dilação probatória.
Passo, então, a analisar o mérito.
Pretendem os Autores, com a presente ação judicial, anular o Auto de Infração nº 203/2020, lavrado pela SEMMA, com a apresentação de laudo técnico elaborado pelo engenheiro florestal Neldson Marques Lobato, CEI.50.039.02817-4, CREA 10478D PA.
Alegam que o ato administrativo teria se fundamentado em medição irregular efetuada pelos agentes fiscalizatórios, a qual não teria considerado os descontos legais previstos, auferindo uma volumetria total de carga 47,433m³ de madeira, ao passo que o laudo técnico atestou que todas as peças de madeira contidas na referida carga estavam em plena conformidade com os documentos apresentados, bem como que o volume encontrado não apontava nenhum excesso, totalizando 32.46m³.
Analisando a documentação anexa à petição inicial, verifico que as Notas Fiscais nº 364, emitida em nome de PMG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (ID 25163618), e nº 000.004.056, emitida em nome de EBENEZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (ID 25163631), declaravam, respectivamente, as quantidades de 7,089m³ e 24,95m³ de madeira serrada, totalizando 32,546m³.
A mesma volumetria consta nas Guias Florestais para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa – GF3i (IDs 25163621 e 25163633).
Já o Auto de Infração nº 203/2020, lavrado pela SEMMA (ID 25162582) aponta um total de 47,433m³ de madeira serrada.
Verifica-se, desta forma, um excesso de 15,394m³ de madeira serrada não declarados nos documentos fiscais, que motivou a lavratura do auto de inflação e a apreensão da carga.
Argumentam os Autores que tal excesso se deve à execução errônea da cubagem feita pelas autoridades administrativas, efetuada com toda a carga ainda em cima do veículo, de forma genérica, sem considerar os descontos previstos em lei, e fora dos parâmetros estabelecidos pelo Manual do Ibama.
Para comprovar a argumentação, juntaram aos autos Laudo Técnico, elaborado pelo engenheiro florestal Neldson Marques Lobato, CEI.50.039.02817-4, CREA 10478D PA, que concluiu, após cubagem da madeira efetuada por peça/produto, que a volumetria total da carga apreendida era de 32,46m³.
O engenheiro, quando da elaboração do laudo, explicou que: “A carga em questão foi transportada em uma careta com carroceria padrão, que possui as seguintes dimensões internas, ou seja, aonde foi armazenada a madeira, que foi transportada: a - Comprimento interno = 11,93m b - Largura = 1,60m c - Altura =2,40m Logo, teremos (11,93x1,60x2,40) = 45,840m³, sabendo se que nem todo os espaços dentro da carreta são ocupados, pois as vezes são postos separadores entre as peças é de praxe e aceito por vários órgãos de fiscalização o desconto de 30% deste valor, chegando ao valor com desconto de 32,054, valor este que se deve tomar como base para calcular a área internada da carroceria.” (Laudo Técnico Para cubagem de Madeira Serrada juntado na ID 25162579).
Vê-se, pela explicação constante no laudo, que o engenheiro elaborador aplicou um desconto de 30%, sob o fundamento de que tal desconto é praxe aceita por vários órgãos de fiscalização.
O Réu, citado pessoalmente, não contestou tendo sido decretada sua revelia, sem, todavia, a produção de seus efeitos legais.
Mesmo revel, compareceu aos autos processuais para juntar a integralidade do processo administrativo nº 186/2020, que tramitou perante a SEMMA, originado a partir do Auto de Infração nº 203/2020 (ID 120231579).
Analisando os autos do referido procedimento administrativo, verifico que o Auto de Infração nº 203/2020, lavrado pela SEMMA, contra os Autores, no dia 10/06/2020, às 11h15, atesta a conduta de “Transportar madeira serrada, 47,433m3 (quarenta e sete virgula quatrocentos e trinta e três metros cúbicos), na Rodovia Transamazônica (BR 230), próximo ao Posto Fiscal Sefa-PA, Zona Urbana do Município de Marabá/PA, em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente (carga de madeira em excesso).
Disposição Normativa Infringida: infração de acordo com o §1º do artigo 47 do Decreto federal nº 6.514/2008.
Multa simples no valor de R$300,00 (trezentos reais) por metro cúbico, perfazendo o total de R$14.229,90 (quatorze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em consonância com o artigo 3º, incisos II e IV, do Decreto Federal nº 6.514/2008.” Já o Relatório Técnico de Fiscalização Ambiental nº 188/2020, esclarece que, no dia 08/06/2020, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal – PRF compareceu à SEMMA para realizar a entrega de um caminhão, modelo Scania/G 420 A6x4, 2009/2009 (ano/modelo), Placa IPY-1882/CE, cor branca, e Car/S Reboque C Aberta, Placa IWK 5H22, 2015/2015 (modelo/ano), apreendido pela PRF por estar transportando madeira em excesso.
Explica, ainda, que o veículo foi conduzido ao pátio da Secretaria Municipal de Agricultura - SEAGRI, onde foi feita a cubagem da madeira, aferindo-se um total de 47,433m³, já com o desconto de 10% previsto na Resolução 474/2016 do Conama, havendo excesso de 15,379m³ em comparação com as duas notas fiscais apresentadas pelo motorista, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 203/2020.
Ao fim do referido procedimento administrativo, o Auto de Infração nº 203/2020 foi confirmado, a multa administrativa foi mantida e foi determinado o perdimento total da carga.
Analisando os autos e o acervo probatório produzido, entendo que a presente ação merece ser julgada IMPROCEDENTE.
Explico.
O Auto de Infração e os demais documentos lavrados pela SEMMA, são documentos públicos, dotados de fé pública e, portanto, de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. É verdade que tal presunção é iuris tantum, ou seja, relativa, passível de ser elidida, entretanto se exige, para sua desconstituição, provas inquestionáveis e robustas, produzidas em contrário, capazes de desautorizar as informações neles constantes.
Não considero o laudo técnico anexado à petição inicial prova suficiente para tal desconstituição.
Para que um ato administrativo seja anulado é necessário que ele apresente vícios que o tronem ilegal, tais como falta de competência da autoridade que praticou o ato, arbitrariedade ou abusividade, prática em desacordo com a legislação, entre outros., o que não ocorreu no caso dos autos, vez que o Auto de Infração nº 203/2020 foi lavrado por autoridade competente e de acordo com as disposições contidas na legislação ambiental.
A SEMMA, ao lavrar o referido ato, exerceu seu poder de polícia, autorizado pela própria Constituição Federal.
O meio ambiente saudável é classificado pela doutrina clássica como interesse difuso e de terceira geração, sendo direito de todos e bem de uso comum do povo, atribuindo-se ao Poder Público a obrigação de adotar medidas que o defendam e protejam, segundo o que dispõe o artigo 225, da Constituição Federal: Artigo 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, a carga foi apreendida por estar em desacordo com o artigo 47, §1º, do Decreto Federal nº 6514/2008, que preceitua: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. §1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
Da documentação apresentada, verifica-se que o volume constante nas notas fiscais e nas guias florestais está em desacordo com o volume da cubagem efetuada tanto pela PFR no momento da fiscalização, quanto pela SEMMA, no momento da lavratura do auto de infração e da apreensão da carga, havendo um excesso de volumetria de 15,379m³, sendo, assim, legítima a autuação administrativa.
Em que pese o laudo técnico apresentado pelos Autores ter atestado uma volumetria total de 32.46m³, verifica-se na metodologia utilizada que o engenheiro elaborador aplicou um desconto de 30%, sob o fundamento de que tal desconto é praxe aceita por vários órgãos de fiscalização.
Ocorre que o artigo 7ª, da Resolução nº 474/2016, do CONAMA, prevê a utilização do Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV) de 35% para transformações das matérias primas tora e torete em madeira serrada, o que não é o caso da carga apreendida, posto que a madeira transportada já estava serrada, sendo, assim regulada pelo artigo 2º, §7º, da referida resolução, que admite a variação de até 10% nas dimensões das peças de madeira serrada, não podendo ser ultrapassado o valor de 10% do volume total em estoque ou carga.
Pelo exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade no Auto de Infração nº 203/2020, lavrado pela SEMMA, que justifique sua anulação, vez que, quanto à forma, foi emitido por autoridade competente (SEMMA), contém a descrição da infração (transportar madeira serrada em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente – carga em excesso) e o dispositivo legal em que está tipificada a conduta foi mencionado (artigo 47, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008).
Com relação ao conteúdo, também não vislumbro qualquer irregularidade, pois a carga foi cubada de acordo com a previsão contida na Resolução 474/2016, do CONAMA, mais especificamente, em seu artigo 2º, §7º, que admite a variação de 10% na volumetria da carga de madeira serrada.
Neste sentido, cito jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
IBAMA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A apelação foi interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que ensejou em multa, no caso, o magistrado verificou que houve ilegalidade capaz de gerar nulidade no ato administrativo emitido pelo IBAMA. 2.
A parte apelante sustenta que a multa é nula porque foi emitida de forma genérica, pela necessidade de apresentar documentos que comprovassem a regularidade da empresa, o que seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, pela omissão do dever de fiscalização por parte da administração e por não haver um ato prévio para sua aplicação. 3.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). 4.
Os elementos constitutivos do ato administrativos se encontram presentes no auto de infração n.º JF04C5NO, isso porque foi emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ente competente, com o nome da operação, MARAVALHA III, a descrição da infração, bem como os dispositivos legais em que se encontram tipificada a conduta, artigos 70, 1º, e 72 da Lei n. 9.605/98 e artigos 3, inciso II e 82 do decreto 6514/2008. 5.
A sentença não merece ser modificada, pois não foi anexada ao processo prova robusta capaz de afastar a validade, a higidez e a legalidade do auto de infração que levou à sanção de multa.
O julgamento do i. magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte. 6 Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004981220224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Pela a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, com fundamento nos artigos 82 e 85, do CPC, condeno os vencidos - no caso, os Autores EBENEZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e PMG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, considerando os critérios estabelecidos pelos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor do vencedor - no caso, o Município de Marabá.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/Pa, na data da assinatura.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito designado para o Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, instituído pela Portaria nº 1286/2025-GP, publicada no DJE de 06/03/2025 -
14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 04:19
Decorrido prazo de PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:19
Decorrido prazo de EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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15/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 05:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803189-67.2021.8.14.0028 REQUERENTE: EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP, PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REQUERIDO: SEMMA MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ DESPACHO Vistos os autos.
I - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de Julho de 2024, às 9h, na sede deste juízo, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem pessoalmente ao ato processual.
II - As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento à audiência pelo patrono da parte a quem interessa a oitiva, salvo impossibilidade devidamente justificada e comunicada ao juízo com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
III - Na hipótese de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, proceda a secretaria à sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
IV - Em havendo testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, proceda a Secretaria à sua intimação pessoal para comparecimento ao ato designado.
V - Fixo a data da audiência como a limite para a juntada de novos documentos, a partir da qual opera a preclusão.
VI - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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30/05/2024 04:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 21:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:15
Decretada a revelia
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10/04/2023 23:16
Conclusos para decisão
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10/04/2023 23:16
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 01:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 01:32
Decorrido prazo de PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:32
Decorrido prazo de EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 14/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:40
Decorrido prazo de PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:40
Decorrido prazo de EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803189-67.2021.8.14.0028 REQUERENTE: EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP, PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 128, s/n, VICINAL MOJU-MIRIM, KM 01, BAIRRO INDUSTRIAL, BAIRRO INDUSTRIAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: PMG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: rodovia PA 150, KM, s/n, 2,1, Lote 16, Condomínio Industrial, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REQUERIDO: SEMMA MARABÁ Endereço: FOLHA 31, NOVA MARAB, PRAÇA MUNDIAL, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA com pedido liminar ajuizada por EBENEZER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS, em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNÍCIPIO DE MARABÁ – SEMMA e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, objetivando a restituição de material apreendido com nota fiscal expedida pelo IBAMA.
Como prova junta documentos constitutivos, auto de infração, nota fiscal, documento de origem florestal e comprovante de arrecadação.
Ao id. 25449680 o autor requereu emenda à inicial.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando detidamente o conjunto que me foi apresentado não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
O pedido cautelar diz respeito a determinação de entrega de madeira constante da Nota Fiscal nº 000.004.056 apreendida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deste Município sobre o fundamento de “transporte de madeira serrada em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente” (id. 25162582 - Pág. 1).
Ab initio, inconteste a existência de documento fiscal da mercadoria.
Ocorre que, desde já exponho e filio-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.784.755 – MT), segundo o qual o transporte ilegal de madeira leva à apreensão de toda a mercadoria, motivo pelo qual ausente a probabilidade do direito para o deferimento da liminar de liberação da mercadoria, quiçá em sua totalidade.
Em análise à legislação ambiental, dispõe o §3º do art. 47 do Decreto 6.514/08 a determinação para autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização nas infrações de transporte de madeira sem licença válida.
In casu, consta nas Notas Fiscais nº 000.004.056 e 364 (id. 25164391- Pág. 1 e 25163618 - Pág. 1) a quantidade de apenas 24,95m⊃3; e 7,089m⊃3;, respectivamente, havendo menção no auto de infração da quantidade de 47,433m⊃3; de madeira serrada, portanto 15,394 m⊃3; em excesso.
Colaciono o mencionado julgado: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2.
A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3.
A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida.
Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4.
Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental.
Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente.
Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5.
A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6.
A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia.
O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais.
Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso.
Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1784755/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019) Asseguro, ainda, que, em análise à legislação ambiental, o § 3º do art. 47 do Decreto 6.514/08 determina a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização nas infrações de transporte de madeira sem licença válida.
Deste modo, não vejo, por hora, violação da legalidade estrita a fim de obstar a apreensão da mercadoria, devendo ser mantida essa constrição, mesmo diante do laudo técnico juntado pelos autores (id. 25162579) - o qual, por se tratar de documento unilateral não posso valorar para afastar ato administrativo presumidamente hígido.
Assim, não tendo sido verificado a presença de um requisito cumulativo para a concessão da tutela provisória de urgência, reputo prejudicada a análise dos demais.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida para liberação da madeira.
Acerca da emenda à inicial juntada ao id. 25449680, a indefiro diante da dispensabilidade do preciosismo para inserção da Fazenda Pública no polo passivo do feito, substancialmente por já constar o MUNICÍPIO DE MARABÁ como réu.
De mais a mais, verifico a irregularidade no cadastramento do polo passivo nesse sistema PJE que consta somente a SEMMA, de modo que determino a initmação do Autor para requerer a inclusão do MUNICÍPIO DE MARABÁ no registro do sistema, se assim o desejar, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente.
Marabá/PA, 26 de abril de 2021. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3a.
Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
10/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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