TJPA - 0811055-61.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
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18/09/2023 09:41
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:11
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811055-61.2019.8.14.0040 [Data de Início de Benefício (DIB), Idoso] Nome: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MORAIS Endereço: RUA SÃO LUÍS, 290, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA A autora propõe ação com o intuito de obter concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, cuja matéria é de competência federal delegada.
Alega, em síntese, que requereu benefício em 28.05.2018, indeferido, sob o argumento de superação de renda, no grupo familiar composto de três pessoas à época.
Por fim, requereu tutela de urgência e, no mérito procedência do pedido autoral para implantação do benefício vindicado e pagamento das parcelas desde a DER.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado, incluindo o indeferimento administrativo (Id.13917440).
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos aduzindo, sucintamente, que o benefício da autora fora indeferido em razão de ter sido constatado que a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário mínimo vigente à época e que, provocada para apresentar comprovação de despesas extras inerentes à idade, a parte quedou-se inerte, tendo a Autarquia agido dentro do seu mister quando indeferiu o benefício.
Assim, pugna pela improcedência da ação (Id. 18293584).
Em réplica, a autora reitera os pedidos da exordial (Id. 19195080).
Estudo socioeconômico realizado, e o relatório acostado no Id. 78879212, dá conta de que a autora recebe o beneficio assistencial, aqui pretendido.
Adiante, proposta de acordo oferecida pelo INSS, tendo a parte ficado silente, embora intimada para manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o feito está, suficientemente, instruído e não havendo preliminar, passo ao mérito.
O benefício de amparo ao idoso possui fundamento constitucional (artigo 203, V, da CF) e está regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93.
Além dos requisitos da Lei 8.742/93, devem ser observadas as disposições do Estatuto do Idoso, que conferem maior proteção à pessoa idosa.
Os dispositivos em conjunto, portanto, estabelecem que fará jus ao benefício, o idoso que possua mais de 65 anos, não tenha meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, sendo a renda auferida por aqueles que integram o grupo familiar, inferior a um quarto do salário-mínimo, não sendo computado, nesta renda, eventual benefício dessa natureza pago a outros integrantes deste grupo.
Pois bem, Da análise dos autos, vejo que o benefício da autora foi indeferido, em verdade, pela ausência de cumprimento da exigência aberta pela Autarquia para que a autora comprovasse gastos extras, inerentes à idade, o que não o fez, ensejando o fatídico indeferimento, em razão da renda per capita superior ao teto legal, à época, cujo grupo familiar era composto de três pessoas (autora, filha e neto, conforme CadÚnico no Id. 13917440).
Essa dedução decorre da análise do processo administrativo, acostado a partir do Id. 18296539, ante a ausência de comprovação dos referidos gastos.
No presente processo, o estudo social realizado, revelou situação diversa da época do processo administrativo, onde o grupo familiar era composto, como dito, por três pessoas, o que, provavelmente, pode ter influenciado na renda familiar apurada.
Na data estudo social, apurou-se um grupo composto por duas pessoas (autora e filha), que, segundo o relatório, sobrevivem da venda, informal, de café da manhã, na porta de casa, de segunda a sexta, auferindo, em média, R$30,00 ao dia, bem como do beneficio assistencial que a parte passou a receber, após novo requerimento, como se extrai da proposta apresentada pelo Instituto Federal.
Pelo apurado nos autos e diante do motivo da negativa do benefício (não cumprimento de exigências), a este juízo restaria a hipótese de concessão do benefício pretendido, a partir do relatório social, realizado em 05.10.2022, de onde de extrai a real situação econômica da parte.
Contudo, o mesmo relatório noticia que a autora já goza do benefício perseguido na presente ação; informação ratificada na proposta de acordo já mencionada, ou seja, a parte já recebe o beneficio com data anterior ao estudo socioeconômico, data onde seria fixada a DIB, em caso de procedência do pedido.
Ressalte-se, ainda, que apesar de a legislação prever que beneficio de até um salário-mínimo não deve ser computado para concessão do BPC, como lembra a assistente social no relatório; no caso concreto, referido benefício já é pago para a própria autora que, após novo requerimento, conseguiu reunir os requisitos legais para tanto.
Sendo, assim, verifica-se, no caso em comento, a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Isto porque, uma vez que a parte já recebe o benefício vindicado, com data anterior ao direito reconhecido na presente demanda (data do laudo social), houve o desfazimento do elemento material da ação, com a consequente perda do interesse processual, o que denota a desnecessidade do provimento jurisdicional solicitado.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 22:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MORAIS em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:12
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811055-61.2019.8.14.0040 [Data de Início de Benefício (DIB), Idoso] Nome: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MORAIS Endereço: RUA SÃO LUÍS, 290, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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05/10/2022 12:02
Juntada de Relatório
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14/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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26/08/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MORAIS em 21/08/2020 23:59.
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03/08/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 23:27
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 13:23
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:04
Deferido o pedido de
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13/11/2019 18:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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