TJPA - 0801357-47.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801357-47.2022.8.14.0033 SENTENÇA Narra a Denúncia ministerial que a acusada DENILSIA SARA BONETERRE, teria cometido o delito de tráfico de entorpecentes, ao ser flagrada em posse de uma pequena quantidade de OXI.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida pelo presente Juízo em abril de 2023.
A acusada foi regularmente citada da ação e apresentou defesa aos autos.
A presente ação encontra-se em tramite nesta comarca desde o ano de 2021, fazendo parte dos processos de “Meta 2” do CNJ e com prioridade para julgamento. É o breve Relatório.
Passo a fundamentar.
A elucidação da autoria da conduta delitiva é parte fundamental e necessária ao cerne da Sentença Penal.
Além das provas obtidas no decorrer da instrução processual, outras provas também devem ser avaliadas.
Pois bem, do que se tem aos autos até o presente momento, a acusada teria sido encontrada na posse de uma pequena quantidade de entorpecentes, sendo 8 gramas de OXI, conforme comprovado por Laudo Toxicológico Definitivo juntado aos autos.
A quantidade de entorpecentes apreendida em posse do acusado é pequena e não demonstra ao Juízo que se trata de pessoa voltada para a comercialização de drogas.
De bom grado salientar que as testemunhas ouvidas em sede de investigação policial não flagraram a acusada comercializando os entorpecentes apreendidos, apenas indicando que estava em sua posse.
Ouvida a acusada, esta negou veementemente a propriedade da droga apreendida, bem como, que comercializa entorpecentes.
A pequena quantidade de entorpecente apreendida e a falta de evidências de que o acusado estava comercializando ou distribuindo os entorpecentes embasam o convencimento deste Juízo pela DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no art.33, Lei 11.343/06, para o de porte de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06).
Encontram-se, na jurisprudência pátria, entendimentos que seguem o mesmo âmbito de convencimento, e nos iluminam com esclarecedoras assertivas, senão vejamos: Tráfico de drogas.
Desclassificação.
Consumo pessoal. 1.
Inexistindo prova que o entorpecente destinava-se a tráfico ilícito, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é a solução que seimpõe.2.
A quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06, sendo indispensável aprova da destinação, pois não pode haver condenação por mera presunção.
No caso em tela, a quantidade apreendida não pode ser considerada um exagero, a infirmar a traficância.
Recurso provido para desclassificar a imputação e condená-lo como incurso noartigo 28, I, da Lei nº. 11.343/06.(TJ-SP - APL: 00057468320098260210 SP 0005746-83.2009.8.26.0210,Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 30/07/2015, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/08/2015). (grifo nosso).Ementa: Penal - Posse De Entorpecente - Desclassificação De Tráfico De Drogas Para Uso Próprio - Recurso Do Mp - Improvimento - Falta De Provas Da Mercancia.
I - A Apreensão De Pequena Quantidade De Drogas Em Abordagem Policia l Aleatória, A Ausência De Utensílios Utilizados No Tráfico E A Falta De Abordagem De Suposto Adquirente São Indicativos De Que A Droga Era Para Consumo Próprio.
II -Ausente A Prova Inconteste Do Tráfico, Correta A Sentença Que Desclassifica A Infração Para Uso Próprio.
Não É Suficiente A Probabilidade Do Cometimento Do Delito.
A Dúvida Acerca Da Destinação Das Drogas Apreendidas Se Resolve Em Favor Do Réu.
III – Apelo Improvido.(Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Territórios Tj-Df - Apelação Criminal: Apr 20.***.***/5678-62 Df 0014968-12.2013.8.07.0001).
Como bem se aduz do corpo dos julgados e das provas dos Autos, a não certeza da destinação do entorpecente apreendido e a pequena quantidade, aliada à ausência de provas de mercancia, fazem mister à imposição da desclassificação do delito de tráfico de drogas.
Desta maneira este Juízo não pode firmar outro convencimento justo senão o da desclassificação do delito em retrato.
Pairam dúvidas acerca da cristalina autoria do réu com relação ao tráfico de drogas e esta zona cinzenta em relação ao cometimento do crime deve ser interpretada em favor do acusado, em respeito aos princípios do Direito Penal Constitucional.
Portanto, a conduta do acusado não se amolda à figura tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todavia adapta-se ao tipo legal do art. 28 da referida lei, sendo imperativa a desclassificação.
A possibilidade do magistrado dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia encontra amparo no instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz poderá dar ao fato classificação jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Assim, realizada a desclassificação, dispõe a Lei 11.343/06: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I advertência sobre os efeitos das drogas; II prestação de serviços à comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.[] § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
Com efeito, em vista da desclassificação, ora operada, do delito capitulado na denúncia, qual seja o de tráfico de drogas para um delito de menor potencial ofensivo (art.28 da referida Lei), deve-se observar a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, conforme preceitua o art. 48, §1º, da Lei11.343/06, bem como, ainda, atendendo ao disposto no §2º do art. 383 do CPP, deve o feito ser remetido ao Juízo competente para tal.
Contudo, o art. 61 do CPP dispõe que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Segundo o art. 30 da Lei 11.343/2006, o crime previsto no art. 28 da referida lei prescreve em dois anos, aqui contados a partir do recebimento da denúncia, quando se tem o primeiro marco interruptivo da prescrição.
De consequência, já decorridos mais de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data de prolação desta Sentença assentindo a desclassificação do delito de narcotráfico para o de porte de drogas visando uso, é imperioso reconhecer que prescreveu a pretensão punitiva do Estado no presente caso vez que não há tempo hábil para se finalizar a instrução processual.
O artigo 107, inciso IV do Código Penal prevê in verbis: “Art. 107 Extingue-se a punibilidade:IV pela prescrição, decadência ou perempção (...)” Pelo que se extrai da legislação mencionada supra e pela letra do art.117, I, CP, o fato praticado pelo acusado já se encontra fulminado pela prescrição, nada mais restando a fazer, senão reconhecer tal instituto.
Nos autos não se encontram outras causas interruptivas da prescrição, taxadas no rol do art.117, CP.
Esse é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, aplicável ao presente caso: HABEAS CORPUS.
LEI DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DETRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES, QUANDO DO JULGAMENTO DORECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE.
CONDUTA QUE ADMITETANTO A TRANSAÇÃO PENAL QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO.INSTITUTOS CUJA OPORTUNIDADE PARA PROPOSITURA PELOPARQUET E EVENTUAL ACEITAÇÃO PELO ACUSADO DEVE SER CONFERIDAINCLUSIVE NA HIPOTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTOILEGAL CONFIGURADO.
CRIME CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 2 ANOS (ART. 30DA LEI N.º 11.343/06).
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA EXTINGUIR APUNIBILIDADE DO PACIENTE.1.
A conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 admite, em tese, tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.2.
Os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 destaCorte.3.
Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las.4.
O prazo prescricional para os crimes previstos no Capítulo III, do Título III, da Lei n.º 11.343/06, é de 2 anos (art. 30).5.Ordem de habeas corpus concedida, para extinguir a puniblidade do Paciente, com fulcro no art 107, inciso IV, do Código Penal. (HC 162.807/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PORTE DE ENTORPECENTE PARACONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11343/06) RECURSO MINISTERIAL DENÚNCIAREJEITADA NA FORMA DO ART. 395, III, DO CPP PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃOPARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL PERDA DO OBJETO DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO AGENTE MENORRELATIVO DELITO AFETO AOS JUIZADOS ESPECIAIS REGRA DO ARTIGO 30 DA LEI11343/06 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECURSOPREJUDICADO.
O pedido de reforma da decisão a fim de que seja recebida a denúncia e deflagrada a ação penal encontra-se prejudicado, pois a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato.
O Recorrido teria praticado a conduta tipificado no art.28, da Lei 11343/06, em 04 de setembro de 2013, e não tendo sido recebida a denúncia atéa presente data, forçoso concluir que, ante a regra do art. 30, da lei 11343/06, está prescrita a pretensão punitiva pois decorridos mais de dois anos dos fatos, sem que tenha havido o recebimento da denúncia ou outro fato capaz de interromper a prescrição.
Recurso prejudicado.
RSE 00015228020138120104 MS 0001522-80.2013.8.12.0104. (OrgãoJulgador 1ª Câmara Criminal.
Publicação 29/03/2016.
Julgamento 22 de Março de 2016.Relatora Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.).
Em vista de todas as razões expostas reconheço a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.33, LAD) para o de porte de drogas visando consumo pessoal (art.28, LAD) e declaro a extinção da punibilidade por estar reconhecida a prescrição.
Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33da Lei 11.343/06), que pesa contra a acusada DENILSA SARA BONETERRE para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei11.343/06, e, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e art. 28 da Lei nº 11.343/06, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ ACIMA MENCIONADA pela ocorrência da prescrição.
Caso existam valores apreendidos aos autos, DETERMINO o seu perdimento.
Tais valores devem ser encaminhados para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça, vez que não possui interesse em recorrer.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sem custas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 09 de julho de 2025.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/08/2023 11:25
Decorrido prazo de DENILSIA SARA BONNETERRE em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DENILSIA SARA BONNETERRE em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ PROCESSO: 0801357-47.2022.8.14.0033 REQUERENTE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MUANÁ REQUERIDO: AUTOR DO FATO: DENILSIA SARA BONNETERRE ADVOGADO DATIVO: AMANDA CARVALHO HADAD CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que ABRO VISTAS à defesa da parte ré para apresentação de Resposta à Acusação em favor da acusada, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé .
Muaná/PA, 31 de julho de 2023. _____________________ ELLEM SUANI DA COSTA RAMOS Assinado Eletronicamente -
31/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:59
Decorrido prazo de DENILSIA SARA BONNETERRE em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 22:44
Recebida a denúncia contra DENILSIA SARA BONNETERRE (AUTOR DO FATO)
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24/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ Processo nº: 0801357-47.2022.8.14.0033 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, do provimento nº 006/2006- CRMB, provimento nº 006/2009 e Ordem de Serviço nº 001/2009- DF/CM, faço remessa destes autos ao Ministério Público para se manifestar no que entender cabível.
MUANÁ, 21 de novembro de 2022.
CATHERINE OLIVEIRA assinado eletronicamente -
21/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 20:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2022 09:15
Juntada de Alvará de Soltura
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27/10/2022 09:02
Relaxado o flagrante
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26/10/2022 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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