TJPA - 0006449-32.2013.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 11:23
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JURANDIR DA LUZ CHAVES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0006449-32.2013.8.14.0008- PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra JURANDIR DA LUZ CHAVES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Apelado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Assim, diante de todo o exposto, julgo procedente a demanda para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE BARCARENA na obrigação de pagar para a parte requerente o valor de R$ 2.854,34 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) valores devidos a título de remuneração da requerente correspondentes as parcelas descritas às fls. 04, valores corrigidos monetariamente.
Incidirá correção monetária a contar de quando deveria ter ocorrido o pagamento, observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o E.STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Considerando que houve acolhimento apenas parcial dos pedidos, operou-se a sucumbência recíproca.
Destarte, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo, forte no § 8.º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isento a parte autora de todas as custas processais e honorários advocatícios, pois encontrase sob o manto da justiça gratuita, ficando desobrigada de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Barcarena, 17 de agosto de 2020. (grifei).
Em razões recursais, o Apelante afirma que os direitos deferidos em sentença (salário de outubro/2012, 13º salário dos anos de 2011 e 2012 e, férias do período aquisitivo de 2011/2012, acrescidos de 1/3) já haviam sido pagos, conforme relatório de informação funcional do Apelado e através da sua ficha financeiro.
Suscita que o ônus da prova incumbe ao Apelado (artigo 373, inciso I, do CPC/15), a qual não teria se desincumbido da comprovação de não recebimento, sendo vedada a inversão do ônus.
Defende ainda, que o 13º salário não possui percepção orçamentária para pagamento imediato.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência da ação.
O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado na Vara de origem.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de emitir parecer afirmando não se tratar de hipótese que necessite da sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, inciso XI, alíneas d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a condenação do Ente Municipal ao pagamento do valor de R$ 2.854,34 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente ao salário de outubro/2012, 13º salário dos anos de 2011 e 2012 e, férias do período aquisitivo de 2011/2012, acrescidos de 1/3.
O cotejo probatório, somado aos argumentos contidos na contestação, onde não foi negado o vínculo, mas, tão somente, o débito, demonstra que o Apelado exercia cargo comissionado no Município (Assessor Legislativo I) no período de fevereiro de 2011 à outubro de 2012.
Conforme bem destacado pelo Magistrado de origem, competia ao Apelado comprovar o vínculo com o Município, o que foi devidamente comprovado, de modo que, é certamente mais fácil a Administração Pública realizar a prova de pagamento das verbas, fato que extinguiria a obrigação, no entanto, não se desincumbiu do ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito (art. 373, II do CPC/2015).
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Trata-se Apelação Cível, interposta pelo Município de Curralinho, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Curralinho, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Raiany Aleixo Diniz.
A inicial narra que a parte autora era servidora pública municipal, ocupante de cargo comissionado, tendo sido exonerada de sua função sem receber os salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, além de 13º salário e férias dos anos de 2017 a 2020. (...) Deste modo, não havendo nos autos nenhuma prova do adimplemento das verbas salariais pleiteadas, ônus que competia ao Requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que as alegações do Município requerido não possuem amparo fático-jurídico para desconstituir o julgado. (TJPA, processo n.º 0800349-16.2021.8.14.0083 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 30 de março de 2024). (julguei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONTRATADO.
SALDO SALÁRIO.
PORTARIAS DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
VÍNCULO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS COBRADAS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL DO SERVIDOR.
PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que o Apelado laborou para o município de Curralinho, na condição de contratado, no período de junho a outubro/2016, sendo que, quando do seu desligamento, não lhe foram pagos os salários relativos aos meses de setembro a outubro de 2016. 2.
Assim, reconhecido o vínculo institucional existente, e a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo recorrido, é devido o pagamento das verbas pleiteadas. 3.
Quanto ao princípio da reserva do possível, entende-se que não se aplica ao presente caso, pois o Município não demonstrou a sua incapacidade de honrar com o pagamento da parcela cobrada e trata-se de direito fundamental do servidor. 4.
Por fim, quanto ao pleito de designação de pagamento por precatórios, verifico que a questão sequer fora tratada na decisão combatida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, processo n.º 0004747-78.2017.8.14.0083 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgamento ocorrido no Plenário Virtual iniciado em 21/08/2023). (grifei).
Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARCARENA - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0006449-32.2013.8.14.0008 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:00
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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