TJPA - 0810353-11.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810353-11.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A., PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA IMPETRADO: SRS.
AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Torno sem efeito a sentença do ID. 94604397.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:56
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:38
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:38
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810353-11.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A., PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA IMPETRADO: SRS.
AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. e PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., devidamente qualificados na inicial, impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e pelo DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Referem que, dentre outras atividades, atuam no ramo do comércio varejista de vestuário e acessórios, com lojas em diversos Estados da Federação.
Aduzem que as vendas em suas lojas também são efetivadas por meio de cartões de crédito e débito, pelo que celebra contrato com diversas administradoras de cartões, que são remuneradas por meio das taxas pagas pela empresa.
Sustenta que, por exigência dos impetrados, as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito/débito integram o valor das operações de venda realizadas pela impetrante, para fins de ser usada como base de cálculo do ICMS, o que entende ilegal e abusivo, razão pela qual impetrou o presente writ.
Ao final requerem, em sede de liminar, que seja obstada a inclusão dos valores das referidas taxas na base de cálculo do ICMS e, no mérito, a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito de não incluir os ditos valores pagos às administradoras de cartão de crédito/débito na base de cálculo do ICMS, bem como a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 9465668 o juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora, dentre outras providências.
Informações das autoridades coatoras conforme ID Num. 10554367.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 10554593.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, no ID Num. 17494591.
No ID Num. 18781132 foi indeferido o pedido liminar e determinada a remessa dos autos à UNAJ.
O impetrante apresentou pedido de “reconsideração” da decisão supra (ID Num. 19293980), que foi indeferido pelo juízo (ID Num. 82300761).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 83774295). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. e PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e pelo DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Compulsando o feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, conforme jurisprudência pacificada, as taxas pagas às administradoras de cartão de crédito e débito integram a base de cálculo do ICMS, posto que fazem parte sa receita percebida pelo vendedor na operação de venda e compra.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BASE DE CÁLCULO VALOR REGISTRADO EM NOTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento.
Nessas condições, a taxa cobrada pelas administradoras de cartão de crédito deve ser incluída na base de cálculo do imposto. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 820525 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2016 PUBLIC 21-03-2016). - grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Reputa-se haver jurisprudência dominante quanto ao caso, como se depreende de julgamentos monocráticos posteriores à decisão recorrida.
Precedentes: ARE 954.999, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 05.08.2016; e ARE 890.781, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 24.05.2016. 2.
A taxa cobrada pelas administradoras de cartão de crédito deve ser incluída na base de cálculo do ICMS.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 952169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17-10-2016 PUBLIC 18-10-2016) - grifos nossos EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
ICMS.
Vendas por meio de cartão de crédito.
Exclusão da base de cálculo do imposto dos valores relativos ao financiamento, às taxas de administração e de descontos e às demais tarifas operacionais, decorrentes das compras com cartão de crédito.
Impossibilidade.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte.
Precedentes. 1.
A Corte consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), sem majoração da verba honorária, tendo em vista se tratar de acórdão proferido na vigência do CPC/73. (ARE 1291339 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) – grifos nossos No mesmo sentido dispõe a Lei Complementar nº 87/96 (lei Kandir): Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (…) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição Desta forma, nota-se que carece ao autor direito líquido e certo, uma vez que resta claro não existir ilegalidade na ação das autoridades apontadas como coatoras em exigir a inclusão dos valores das taxas de administração das operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do ICMS.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, é pacífico o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a taxa cobrada pelas administradoras de cartão de crédito/débito deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades coatoras.
Observa-se, então, que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese legal, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:56
Denegada a Segurança a RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810353-11.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A., PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA IMPETRADO: SRS.
AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA R.h. 1.
Considerando o pedido de reconsideração consoante do impetrante em face da decisão proferida por este juízo , o mesmo não possui previsão legal, uma vez que já fora saneado pela autoridade judiciária, pelo que, deixo de analisá-lo. 2.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:29
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0810353-11.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A., PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA IMPETRADO: SRS.
AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA R.h. 1.
Considerando o pedido de reconsideração consoante do impetrante em face da decisão proferida por este juízo , o mesmo não possui previsão legal, uma vez que já fora saneado pela autoridade judiciária, pelo que, deixo de analisá-lo. 2.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
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03/10/2020 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/10/2020 23:59.
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27/08/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 22:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 01:55
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:55
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 09:48
Conclusos para decisão
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30/05/2020 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2020 15:58
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:58
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 00:36
Decorrido prazo de Srs. Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual em 04/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 14:09
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2019 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 14:03
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2019 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 13:58
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2019 00:18
Decorrido prazo de PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 00:18
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 17/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 12:27
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 10:48
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 09:28
Conclusos para despacho
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09/04/2019 09:28
Movimento Processual Retificado
-
03/04/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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