TJPA - 0029704-76.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:13
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:13
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:20
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:20
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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13/07/2023 03:59
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0029704-76.2014.8.14.0301 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu via embargos de declaração (ID nº 87395953), requereu a modificação da sentença inserida no ID nº 85419400, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em síntese, aduziu que a “...não houve apreciação pela r. sentença ora embargada em relação ao artigo 85, do CPC, que não exige qualquer análise sobre culpa (ou não) em ocasionar a extinção do processo a justificar o pagamento de honorários sucumbenciais” (sic).
Ademais, seguiu sustentando que o Juízo “considerou irrazoável a condenação em honorários, porque o mesmo não deu causa.
Ainda que pudesse soar justo a isenção, entretanto, a condenação decorre de ser vencido na causa, o que ocorreu, na forma do art. 85 do CPC, pelo que neste caso, até para avaliação sobre manejo de recurso, pugna o esclarecimento do fundamento legal...” (sic).
Requereu, assim, o acolhimento dos declaratórios para reconhecimento da omissão apontada e modificação da sentença guerreada.
Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme consta em certidão inserida no ID nº 95591532. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo recurso.
No entanto, ao analisar o recurso veiculado pelo embargante, compreendo que não lhe assiste razão.
A tese do embargante está fundamentada no artigo 85 do CPC, vez que, na sentença não houve a determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, o que deu causa ao ajuizamento da demanda (o título executivo) foi rescindido depois do ajuizamento desta ação, motivo pelo qual se vislumbra a possibilidade de considerar os embargados culpados pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-los aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que tornou a atuação dos exequentes absolutamente legitima.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 05 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0029704-76.2014.8.14.0301 AUTOR: ADHEMIR ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE LOBATO CARDOSO, LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 11 de maio de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:56
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:57
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:57
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 16:34
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0029704-76.2014.8.14.0301 Exequentes: Adhemir Araujo da Silva e outros Executado: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título judicial proposta por Adhemir Araujo da Silva e outros em face de Estado do Pará, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar constante de sentença condenatória proferida nos autos do Processo Coletivo n. 0008829-13.1999.8.14.0301, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “Diante do exposto, e considerando o que mais constam dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do Sindicato Autor para condenar o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45%, (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; condeno, ainda, o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, resolvo o mérito na forma prevista no art. 269, I, do CPC.
Considerando que a Fundação HEMOPA não foi chamada para integrar a lide, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Pará e determino a exclusão dos substituídos processualmente, apresentados como servidores da aludida Fundação, às fls. 298/314, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação a eles.
Escoado o prazo recursal remetam-se os autos à superior Instância, com minhas homenagens.
P.R.I.C.” Embora esse pronunciamento tenha sido confirmado em grau de recurso, inclusive com trânsito em julgado, a sua definitividade foi desconstituída em sede de ação rescisória proposta pelo Estado do Pará (Proc. nº 0008829-13.1999.8.14.0301), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com efeito, nesse processo, foi proferida a decisão cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. , , DA .
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. , , DO /1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno no cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. , , da , por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo , , do /1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 no continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria.
Irresignado, o SISPEMB/PA, entidade autora da demanda coletiva cuja sentença restou rescindida, ainda recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas seu apelo extraordinário sequer foi conhecido no mérito, conforme os termos do acórdão que segue, proferido em 30.08.21: Ementa : AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Os argumentos do RE impõem a análise de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2.
A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se com o conteúdo da Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Contra essa última decisão, não houve mais recurso da entidade sindical, tendo o acórdão de mérito da rescisória transitado livremente em julgado em 12.10.21.
Do panorama apresentado, percebe-se, portanto, que o título fundamento da demanda executiva aqui analisada não mais subsiste, por ter sido rescindido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em decisão que se tornou definitiva.
Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão.
Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título.
Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar os exequentes culpados pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-los aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação dos exequentes absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa dos exequentes, deixo de condená-los ao pagamento das custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:33
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:33
Decorrido prazo de ADHEMIR ARAUJO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0029704-76.2014.8.14.0301 AUTOR: ADHEMIR ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE LOBATO CARDOSO, LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 25 de novembro de 2022.
CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
25/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:09
Processo migrado do sistema Libra
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09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 10:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00297047620148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10221 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISONOMIA S
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16/08/2021 13:18
REMESSA INTERNA
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04/03/2021 11:55
Remessa
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04/12/2019 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/12/2019 12:03
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/05/2019 08:28
SUSPENSO EM SECRETARIA
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25/04/2019 08:43
SUSPENSO EM SECRETARIA
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13/03/2019 12:45
AGUARDANDO PRAZO
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21/02/2019 09:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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14/02/2019 10:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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05/07/2018 10:44
AGUARDANDO PRAZO
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03/07/2018 10:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JADER NILSON DA LUZ DIAS (4060212), que representa a parte ADHEMIR ARAUJO DA SILVA (8628340) no processo 00297047620148140301.
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25/06/2018 11:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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29/05/2018 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2018 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/05/2018 09:52
A SECRETARIA
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25/04/2018 08:54
CONCLUSOS
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13/04/2018 08:37
CONCLUSOS
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23/02/2018 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/01/2018 09:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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30/01/2018 09:27
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA para JUIZ TITULAR RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA, JUSTIFICATIVA: Redistribuído em cumprimento da Res
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22/01/2018 12:15
À DISTRIBUIÇÃO
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22/01/2018 12:15
AGUARD. REMES. DISTRIB.
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12/01/2018 11:38
Incompetência - Incompetência
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12/01/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2018 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/01/2018 11:37
Incompetência - Incompetência
-
12/01/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2016 12:52
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/01/2016 12:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/01/2016 15:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/07/2015 10:30
OUTROS
-
20/07/2015 11:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/05/2015 08:27
OUTROS
-
21/05/2015 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2015 08:37
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
15/05/2015 10:30
Remessa
-
15/05/2015 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2015 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2015 13:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2015 11:33
OUTROS
-
08/01/2015 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2015 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2014 13:07
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
19/12/2014 11:12
Remessa
-
19/12/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2014 09:40
VISTAS AO ADVOGADO - COM AUTORIZAÇÃO CAROLINE REIS OAB: 17954, 3224-7764, 253 folhas
-
15/12/2014 14:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/12/2014 09:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JADER NILSON DA LUZ DIAS (4060212), que representa a parte LUIZ OCTAVIO RABELO JUNIOR E OUTROS (8628365) no processo 00297047620148140301.
-
10/12/2014 15:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/12/2014 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2014 15:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/12/2014 15:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/12/2014 14:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2014 14:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2014 14:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2014 12:32
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
01/12/2014 15:06
Remessa
-
01/12/2014 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2014 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2014 10:31
VISTAS AO ADVOGADO - COM AUTORIZAÇÃO JULIANA MELO C. A. DE OLIVEIRA RG: 6144561, 3344-2746,178 FOLHAS
-
07/10/2014 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (50509), que representa a parte ESTADO DO PARA (491943) no processo 00297047620148140301.
-
07/10/2014 09:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/10/2014 09:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/10/2014 09:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2014 10:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR para : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
-
23/09/2014 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2014 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO para : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR
-
23/09/2014 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2014 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR para : FERNANDO AUGUSTO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO
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23/09/2014 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/09/2014 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR
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23/09/2014 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/09/2014 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/09/2014 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/09/2014 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/09/2014 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/09/2014 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/09/2014 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/09/2014 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2014 10:23
Citação CITACAO
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19/09/2014 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2014 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2014 08:42
OUTROS
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11/08/2014 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/08/2014 08:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/07/2014 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/07/2014 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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