TJPA - 0800453-82.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA MOISES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:15
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800453-82.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MOISES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, SENTENÇA MARIA MOISÉS DE SOUSA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que fora contratado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem ter recebido as informações adequadas acerca das cláusulas contratuais.
Sustentou que, por ser analfabeta e idosa, não teve plena ciência do negócio firmado, razão pela qual requereu a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a legalidade da contratação e a inexistência de vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
Alegou que a parte autora recebeu os valores contratados, manifestando sua anuência ao empréstimo, e que o procedimento de contratação seguiu as normas aplicáveis ao setor bancário. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão posta em juízo refere-se à alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob a justificativa de que a parte autora, por ser analfabeta e idosa, não teve ciência adequada dos termos da contratação.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em análise, não restou demonstrado qualquer vício que pudesse comprometer a validade do contrato.
O fato de a parte autora ser analfabeta, por si só, não invalida o negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de que houve ausência de manifestação de vontade ou violação às formalidades legais.
O banco réu juntou aos autos documentos que comprovam a contratação do empréstimo, bem como os valores efetivamente depositados na conta da requerente, o que corrobora a existência do contrato e a entrega do montante contratado.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para que o contrato firmado por analfabeto seja considerado inválido, é necessária a prova de que a assinatura a rogo não foi realizada na presença de testemunhas ou que houve coação, engano substancial ou outra forma de vício de consentimento.
No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar tais vícios.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que os valores descontados referem-se às parcelas do contrato firmado, não havendo cobrança indevida que justifique a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a simples celebração do contrato de empréstimo consignado e os descontos regulares das parcelas não configuram, por si sós, violação à honra ou sofrimento de ordem extrapatrimonial que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
Dessa forma, não havendo comprovação de qualquer irregularidade na contratação do empréstimo, tampouco de violação aos direitos da parte autora, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MOISÉS DE SOUSA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem – se.
Expeça – se o necessário.
Após trânsito em julgado, arquivem – se os autos.
Rio Maria – PA, data e hora consignadas no sistema.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Pedido conhecido em parte e improcedente
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07/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/01/2025 11:00 em/para Vara Única de Rio Maria, #Não preenchido#.
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21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 Vara Única de Rio Maria.
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16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800453-82.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MOISES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. É cediço que, para alcançar a solução do mérito, é necessário que a lide seja submetida em juízo mediante a observância de alguns requisitos essenciais, sem os quais priva o órgão jurisdicional de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução hábil a compor, de forma definitiva, o conflito de interesses.
O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, ou seja, é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Essa condição de procedibilidade em juízo surge da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
O interesse processual deve ser examinado sob as dimensões da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional e, nesse passo, o autor se utilizou de meio adequado para a eventual declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre as partes, além de buscar a reparação por dano material e moral.
Presente, pois, o binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional perseguida.
A Constituição Federal prevê na correspondente norma do art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos.
Para tanto, nos termos da norma do art. 99, do CPC, basta a formulação do pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O requerido sequer coligiu elementos de cognição hábeis a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, de modo que tenho indene de dúvidas a hipossuficiência dessa, porquanto, além de haver subscrito a declaração inserida no ID.
Num. 62436254 - Pág. 1, ostenta a condição de pensionista e, por isso, percebe o valor de um salário mínimo, conforme INFBEN - Informações do Benefício nº. 0512995613 anexado no ID.
Num. 62436253 - Pág. 2.
Os documentos mencionados pela defesa, quais sejam, todos os extratos que comprovam o montante dos valores descontados no benefício da autora, interessam ao mérito da demanda e, não à idoneidade para provocar a jurisdição.
Assim, presentes os requisitos constantes da norma do art. 319 do CPC, não há se falar em inépcia da petição inicial, bem como de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
Ante a inexistência de outras preliminares e de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DECLARO-O SANEADO.
Em obediência ao que estatui a regra disposta no art. 357, II, do CPC, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam, a regular adesão, ou não, do requerente ao contrato nº 0123381391039; 2346399209-3; o recebimento pela autora, ou não, do valor do contrato; a regularidade da adesão contratual; a ocorrência de vício de consentimento quanto à referida adesão; ocorrência de violação a direitos da personalidade; bem como de dano material e moral e suas respectivas quantificações.
Especifico os meios de prova em oral e documentais.
A questão de direito sobre a qual recairá a decisão de mérito incidirá sobre a validade do negócio jurídico; o defeito do negócio jurídico; boa-fé objetiva, venire contra factum proprium; o pacta sunt servanda; ocorrência de prática abusiva; responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; exercício regular do direito de crédito, dano material, repetição do indébito, dano moral e seus respectivos pressupostos.
Em face da decisão proferida no ID.
Num. 82450093, cujos pressupostos ainda se encontram presentes, ante à excessiva dificuldade de a autora cumprir o encargo e, sobretudo, porque o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, mantenho o ônus da prova ao requerido, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, c/c § 1º do art. 373 do CPC.
Para as testemunhais, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo requerimento deverá pormenorizar a que fato serve determinada oitiva, sob pena de indeferimento (§ 6º do art. 357 do CPC).
Demais provas, nos prazos e formas da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2025, às 11h, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1715615745590?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E O RÉU receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Única de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected]; As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum; Faculto às partes o disposto na norma do § 1º, do art. 357, do CPC; Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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06/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800453-82.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MOISES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Largo Santa Cecília, 47, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01225-010 Vistos, DECISÃO/MANDADO I – Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
II – Em se tratando de relação de consumo, na qual os requeridos é quem detêm todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que o demandado apresente o contrato nº 0123381391039, bem como o comprovante do crédito na conta corrente da parte autora, tal como requerido na petição inicial.
III - A regra disposta no art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de conciliação deixe de ocorrer, ainda que o autor requeira sua não realização.
Em consequência, nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2023, às 09:30h.
IV - Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
V - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams, cujo link segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1669384249867?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227d1fa197-665f-4273-9aa9-c4746a83aa1c%22%7d VI - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VII - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VIII - TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
IX - As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
X – As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum XI - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] XII – CITE-SE o demandado para comparecer à audiência de conciliação.
XIII - O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
XIV - O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
XV - Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora) (art. 344 do CPC).
XVI - Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC).
XVII – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
XVIII – Intimem-se.
XIX - Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XX – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 25 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
25/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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