TJPA - 0089917-50.2015.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas AVENIDA SÃO BENEDITO, S/N, CENTRO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Telefone: (91) 37671204 [email protected] Número do Processo Digital: 0089917-50.2015.8.14.0095 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI Intimam-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n° 1214/2025-GP, de 25/02/2025) 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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05/07/2025 12:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 05:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0089917-50.2015.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar a sentença de ID 144883614.
O embargante aduz, em síntese, que há contradição em relação aos termos dos juros e correção monetária.
Vistos e examinados.
Decido.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Não há que se falar em nenhuma dessas hipóteses no presente caso.
A sentença embargada é clara ao fixar a data inicial de incidência de juros e correção monetária, devidamente fundamentada na lei e na jurisprudência.
Em caso de irresignação, deve o recorrente optar pela via adequada para rediscutir o julgado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos embargos de declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). É nítida a intenção da parte embargante em rediscutir as questões decididas e fundamentadas na sentença.
ISSO POSTO, pelo intuito protelatório, pela ausência de fundamento nas alegações, e por não ser admissível, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se a sentença.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
18/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 04:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0089917-50.2015.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341-A SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL MOURA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
A parte autora alega que, em 11/08/2014, ao comparecer à agência do INSS em São Caetano de Odivelas/PA, verificou que havia desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado com o réu, contrato esse que afirma jamais ter celebrado.
O suposto contrato, sob nº 791186415, previa a liberação do valor de R$ 7.063,00, com desconto mensal de R$ 217,19, em 60 parcelas, iniciadas em junho de 2014.
Alega ainda que a assinatura constante na ficha-proposta de empréstimo é falsificada, configurando fraude.
Postulou, além da declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, além de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação oral durante a audiência realizada em 18/11/2015.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não procurou o banco antes de judicializar a demanda.
No mérito, sustentou a licitude da contratação, alegando que o autor não impugnou tempestivamente os descontos.
Pleiteou a improcedência dos pedidos. (ID nº 35542512, p. 1).
Foi então determinada a realização de perícia grafotécnica (ID nº 35542512, p. 4).
A perícia grafotécnica, realizada por perito nomeado pelo juízo (ID nº 123559795).
Encerrada a instrução, foi proferida decisão determinando a apresentação de alegações finais pelas partes (ID nº 128332772).
Ambas se manifestaram no prazo legal, conforme certidão nos autos (ID nº 132644724).
Nas alegações finais, as partes mantiveram suas posições antagônicas, tendo o autor pleiteado a procedência da ação e o réu a sua total improcedência.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código Consumerista.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC Pelo Código de Defesa do Consumidor, na conduta da parte ré, não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, isto é, responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO, ou, acidente de consumo, que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor.
Na responsabilidade pelo Fato do Serviço, respondem todos os partícipes da cadeia produtiva (RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA), pois o artigo 14, no caput, usa a terminologia “fornecedor”, que deve ser concebida em sua acepção ampla, abrangendo, justamente, todos aqueles que participaram da cadeia produtiva.
Por fim, há inversão probatória existente em lei (artigo 14, parágrafo 3º, do CDC) em favor do consumidor, na hipótese de fato do serviço.
Logo, o fornecedor do produto ou serviço tem a obrigação de provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nisso se inclui o dever de trazer aos autos todos os documentos que lhes foram entregues no momento de celebração do contrato.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem.
Vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somado às regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte da ré.
Tem-se os seguintes fundamentos que dão substrato ao entendimento desta Magistrada.
Da fraude na assinatura do contrato A requerida em sede de contestação apresenta Cédula de Crédito Bancário, aduzindo que houve contratação pela autora.
A autora,
por outro lado, afirma que não contratou os empréstimos consignados aduzidos na inicial.
O laudo pericial juntado aos autos (ID nº 123559795) concluiu de forma inequívoca que a assinatura constante na ficha-proposta do contrato objeto da lide não foi aposta pela parte autora, ou seja, não foi o autor quem subscreveu o instrumento contratual.
Nesse contexto, a perícia, revestida de caráter técnico-científico, goza de presunção de veracidade e confiabilidade, especialmente quando isenta de vícios, impugnações técnicas idôneas ou elementos concretos que lhe infirmem a conclusão, o que não se verificou nos autos.
O réu, a despeito da oportunidade legal, não trouxe qualquer prova robusta a demonstrar a regularidade da contratação.
Conclusão Concluindo-se que NÃO FOI A PARTE AUTORA A SUBSCRITORA DO CONTRATO REFERIDO NA INICIAL, surgem, como dito, consequências na ordem civil.
Ao que tudo parece e indica, a parte ré foi vítima de um estelionatário que, se valendo dos dados pessoais da parte autora, contraiu um empréstimo bancário.
Daí surge a responsabilidade civil da parte ré. É seu dever manter segurança nos serviços que presta ao público em geral, devendo agir com extrema cautela, com a conferência minuciosa da autenticidade dos documentos que lhes são entregues.
Mas mesmo que realizada essa conferência acurada, sua culpa não é elidida aquando da ocorrência de uma fraude por um terceiro, em virtude da existência da TEORIA do RISCO-PROVEITO.
Explico.
A parte ré pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra esse tipo de golpe.
Conforme a TEORIA DO RISCO-PROVEITO, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, onde está o ganho, aí reside o encargo ubi emolumentum, ibi onus (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p. 167).
Em outras palavras: a parte ré é responsável pelos prejuízos suportados pela parte autora pois exerce uma atividade econômica que envolve risco (como fraudes) e dessa atividade obtém vantagem econômica.
A teoria do risco-proveito é um dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva nos casos das relações de consumo. É justamente pela citada teoria que afasto a excludente de culpa exclusiva de terceiro, acaso arguida.
Portanto, iniludivelmente, há a presença de uma ação por parte da ré, vale dizer, foi negligente na conferência dos documentos que lhes foram entregues e tem ônus de suportar os prejuízos causados ao consumidor em virtude de auferir lucro pela prática de uma atividade de risco (teoria do risco-proveito).
DO DANO MATERIAL E SUA EXTENSÃO A extensão do dano, enquanto medida da indenização, deve ser apurada por critério que aponte o real desfalque no patrimônio da vítima.
Em outras palavras: o dano material corresponde à efetiva diminuição do patrimônio do indivíduo fundada em conduta indevida de outrem, seja em decorrência dos chamados danos emergentes ou dos lucros cessantes.
No caso em apreço, a parte autora pede o ressarcimento da quantia da soma das parcelas já descontadas, uma vez que foi debitada de seu contracheque/benefício/conta corrente.
No caso dos autos, o banco requerido não nega que procedeu descontos no contracheque/benefício/conta corrente, razão pela qual trata-se de ponto incontroverso.
Assim, perfeitamente provada a diminuição patrimonial da parte autora causada de forma indevida.
No que se refere à repetição em dobro do indébito ocasionado em virtude da cobrança indevida, tem-se que este se encontra previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o diploma consumerista exige, para a repetição do indébito em dobro, a existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a cobrança indevida e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor.
Além dos dois requisitos previstos em lei, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem evoluindo no sentido de se exigir, ainda, a presença de um terceiro requisito: a má-fé do fornecedor de serviços/produtos a quando da realização da cobrança indevida, ou seja, a não ocorrência de engano justificável.
Neste sentido, analisando atentamente o que dos autos consta, observo que a presença dos dois primeiros requisitos previstos em lei, são incontestes na demanda em comento, tendo havido a cobrança indevida e em excesso por parte da empresa requerida, e o efetivo pagamento do montante pelo consumidor lesado.
Resta então, perquirir acerca da existência de má-fé da empresa requerida.
Sabendo que não cabe ao consumidor, mas sim à empresa demonstrar que não atuou de forma contrária à boa-fé objetiva/lealdade/dever de cuidado, afasto a possibilidade de engano justificável, uma vez que o réu nada comprova.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: A Corte Especial do STJ no julgamento, concluído em 21/10/2020, do EREsp n. 1.413.542/RS e dos EAREsp n. 600.663/RS, n. 664.888/RS, n. 622.897/RS e n. 676.608/RS, que tratam do mesmo tema, seguindo o voto do em.
Ministro Herman Benjamim, assentou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, uma conduta injustificável, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade – ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor –, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável. (STJ - REsp: 1647507 RJ 2017/0004844-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021) Diante disso, cabível a restituição em dobro.
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que a parte autora viu descontado em seu contracheque/benefício/conta corrente valor substancial quando comparado ao total de seu benefício previdenciário, cujo desconto faz imensa falta e causa grande aborrecimento.
Além do mais, trata-se de pessoa idosa, a qual tem em função da idade avançada maiores necessidades medicamentosas.
Assim, causa grande aborrecimento ver subtraída a quantia descontada quando poderia estar sendo usada para seus cuidados pessoais.
Por outro lado, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Considerando a existência de mais duas ações com mesmas partes e pedido semelhante, alterando apenas o número do contrato, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser, em regra, adiantados pela parte que requereu a prova, ou rateados quando determinada de ofício, sendo certo, todavia, que, ao final do processo, a responsabilidade definitiva pelo pagamento recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
No presente caso, a prova pericial grafotécnica foi determinada de ofício pelo Juízo, tendo em vista a controvérsia essencial acerca da autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato de empréstimo consignado.
A perícia foi regularmente realizada e concluiu, de forma categórica, que não foi o autor quem assinou o documento objeto da demanda, afastando, portanto, a existência de vínculo contratual legítimo com o banco demandado.
Conforme se extrai do ID nº 110750965, o valor arbitrado a título de honorários periciais foi de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), quantia essa ainda não custeada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que houve apenas a designação para futura expedição de ofício visando o pagamento. À luz do disposto no artigo 82, §2º, do CPC, incumbe à parte vencida o pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais, ainda que tenha sido beneficiária de gratuidade de justiça (o que, no caso dos autos, não se aplica ao réu).
Já o artigo 91 do mesmo diploma legal estabelece que o reembolso das despesas adiantadas pelo erário deverá ser promovido pela parte sucumbente.
Assim, considerando que a prova pericial beneficiou diretamente a parte autora e foi determinante para o reconhecimento da inexistência de relação contratual, e ainda, diante da integra procedência dos pedidos, deve o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Dessa forma, determino que o réu efetue o pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, mediante depósito judicial ou conforme instruções a serem expedidas pela Secretaria do Juízo.
O não pagamento no prazo legal poderá ensejar o prosseguimento da execução, nos moldes do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, determino à Secretaria que adote as providências para dar fim ao processo administrativo de pagamento dos honorários periciais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo-o com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC, a fim de: a) RATIFICAR a liminar e DECLARAR a inexistência do contrato nº 791186415 bem como a inexigibilidade de qualquer débito que dele derive; b) CONDENAR A RÉ a pagar a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CC, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) desde a citação; c) CONDENAR A RÉ a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados do benefício do autor, até o limite de cessação dos referidos descontos.
DEVE o autor apresentar planilha demonstrando os valores descontados em valor dobrado, mês a mês, com o respectivo comprovante de desconto, no prazo de recurso da presente sentença, a fim de que a ré possa, futuramente, caso queira, pagar voluntariamente.
O valor deve ser corrigido com juros de 1% a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual – súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC) e correção monetária pelo INPC contabilizados a partir do efeito prejuízo, que no caso será considerada a data de cada parcela descontada, até a data de 30/08/2024, a partir de quando deverá ser utilizada a SELIC simples, que engloba juros e correção. d) CONDENAR A RÉ ao pagamento de R$ 1.900,00 ao perito nomeado, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data.
Fica autorizada, desde já, a liberação da quantia depositada em subconta judicial em favor do perito, ou transferência bancária para conta bancária indicada.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação à autora por alvará, ou ao advogado (desde que haja expressos pedido e procuração com poderes para tanto), e o arquivamento dos autos, se nada mais houver.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas -
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0089917-50.2015.8.14.0095 AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB: PA009029 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1654, Condomínio Comercial Walter Coelho da Silva, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PRED PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Apresentado o laudo pericial e nada sendo impugnado, declaro encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juíza de Direito Titular de Santo Antônio do Tauá, respondendo cumulativamente por São Caetano de Odivelas -
04/10/2024 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, nesta data, do laudo pericial juntado aos autos, para apresentarem manifestação, em 15 (quinze) dias.
São Caetano de Odivelas Marialva F.
Pinheiro Analista Judiciário Mat. 121401 -
21/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:33
Juntada de Laudo Pericial
-
20/08/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0089917-50.2015.8.14.0095 ATO ORDINATÓRIO DE VISTAS/INTIMAÇÃO Nesta data, fica intimada a parte autora, para, entrar em contato com o perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, para coleta de padrão gráfico.
Marialva Franco Pinheiro Analista Judiciário Mat. 121401 -
27/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0089917-50.2015.8.14.0095 ATO ORDINATÓRIO DE VISTAS/INTIMAÇÃO Nesta data, fica intimada a parte ré, para atendimento à solicitação realizada pelo perito nomeado, em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova.
Analista Judiciário Mat. 121401 -
28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 08:26
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0089917-50.2015.8.14.0095 AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB: PA009029 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1654, Condomínio Comercial Walter Coelho da Silva, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PRED PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Retornaram os autos conclusos para análise acerca da perícia.
Considerando o tempo de tramitação do feito, bem como o fato de já terem sido nomeados 3 peritos e a perícia ainda não ter sido efetivada, e ainda, o valor razoável apresentado pelo perito, defiro o pedido de majoração dos honorários formulado no id 107906613, ficando estabelecidos em R$ 1.900,00.
Com efeito, muito embora se trate de valor acima do estabelecido na Portaria Conjunta n. 003/2022 – GP/CGJ, o valor apresentado pelo sr.
Perito foi individualizado e se mostra razoável para cumprimento do encargo.
Assim, intime-se o sr.
Perito dando ciência desta decisão, devendo este informar a documentação necessária para realização da perícia.
Informada a documentação, intimem-se as partes para que apresentem e cumpram o que for solicitado para viabilizar a realização da perícia.
Apresentados os documentos, desde já, defiro o pedido de antecipação da metade dos honorários arbitrados, a ser pago pelo Tribunal de Justiça.
Para tanto, a secretaria deverá observar o procedimento previsto no art. 2º e ss. da portaria acima citada.
Intimem-se e cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
12/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0089917-50.2015.8.14.0095 AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB: PA009029 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1654, Condomínio Comercial Walter Coelho da Silva, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PRED PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários acima do valor estabelecido pelo E.
TJPA para realização de perícia grafotécnica, o que inviabiliza a realização da perícia, posto que a autora é beneficiária da justiça gratuita e a diligência será paga pelo Tribunal.
Vale dizer, o Tribunal de Justiça não efetuará pagamento de honorários periciais acima do valor indicado na tabela.
Ante a impossibilidade de realização de perícia a ser custeada pelo E.
TJPA em valor diverso do estabelecido nas portarias e resoluções pertinentes ao caso, e considerando que já se trata do terceiro perito nomeado nos autos, intime-se a parte autora para que informe se insiste na perícia, e em caso positivo, como pretende dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo, voltem conclusos.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
15/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0089917-50.2015.8.14.0095 AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB: PA009029 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1654, Condomínio Comercial Walter Coelho da Silva, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PRED PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Ante a inércia da perita nomeada no id 98421815, revogo a sua nomeação para atuar nos autos. 2.
Por oportuno, NOMEIO para realizar a perícia grafotécnica o Dr.
GUSTAVO AUGUSTO DE PINHO PIRES (perito cadastrada no CAPJUS), com endereço comercial na Estrada Vila Nova, n. 9, Blc.
E, apto 103, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67130-600, com telefone para contato (91) 981246633 e e-mail [email protected]. 3.
Cumpram-se os itens “a)” e seguintes da decisão de id 98421815.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
27/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:07
Decorrido prazo de KHAREN LETHYCIA PIRES LOUREIRO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0089917-50.2015.8.14.0095 AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB: PA009029 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1654, Condomínio Comercial Walter Coelho da Silva, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PRED PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341 Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Diante da ratificação do pedido de produção de prova pericial apresentada pelo autor e da recusa da perita anteriormente nomeada, NOMEIO para realizar a perícia grafotécnica a Dra.
KHAREN LETHYCIA PIRES LOUREIRO (perita cadastrada no CAPJUS), com endereço comercial na Passagem Humberto Mendes, n. 23, Pratinha, Belém/PA, CEP 66816-200, com telefone para contato (91) 985076270 e e-mail [email protected], seguindo as determinações abaixo: a) Intime-se a perita, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo.
Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950, a presente diligência será paga pelo Tribunal de Justiça nos termos do Art. 3º do Provimento Conjunto nº. 010/2016/CJRMB/CJCI. b) Após o aceite da perita, intimem as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; c) A Sra.
Perita deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Sra.
Perita apresente o laudo pericial; e) Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Tabela de Honorários Periciais Resolução nº 232 do CNJ e do Provimento Conjunto nº. 010/2016 – CJRMB/CJCI, cujo pagamento deverá ser efetuado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC, devendo para tanto a Sra.
Diretora de Secretaria expedir Ofício à Presidência deste E.
Tribunal de Justiça para que efetue o referido pagamento; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC. g) Por fim, determino que a Secretaria formalize imediato expediente à Presidência do Tribunal observando as determinações contidas no Provimento Conjunto nº. 010/2016/CJRMB/CJCI.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
18/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0089917-50.2015.8.14.0095 AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB: PA009029 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1654, Condomínio Comercial Walter Coelho da Silva, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PRED PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: SP128341-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a realização da audiência em que foi deferida a perícia grafotécnica, intime-se o autor para que informe se insiste na realização da perícia no prazo de 5 dias, ficando registrado que o silêncio será considerado desistência da prova. 2.
Acaso o autor insista na prova, voltem conclusos para nomeação de perito. 3.
No silêncio do autor ou acaso informada a desistência da perícia, e considerando que a instrução restou suspensa (vide audiência de instrução – id 35542512, p. 4), intimem-se as partes para que informem se ainda provas a produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, no prazo de 5 dias. 4.
Havendo pedido de provas, voltem conclusos para decisão. 5.
Em caso de inércia das partes ou manifestado o desinteresse na produção de provas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal. 6.
Ao final, certifique-se o que houver e voltem conclusos. 7.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
27/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 02:03
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0089917-50.2015.8.14.0095 AUTOR: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL MOURA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Advogado: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO OAB: PA009029 Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 1654, Condomínio Comercial Walter Coelho da Silva, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA Endereço: CIDADE DE DEUS S/N, PRED PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PA15201-A Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12901, Torre Oeste - 17 Andar, BROOKLIN, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Ante a petição de id 81996870, intime-se o autor para que informe, em 15 dias, se possui interesse em realizar acordo, devendo entrar em contato com o banco nos canais informados na referida petição.
Manifestando interesse no acordo, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 60 dias, a fim de que as partes realizem as tratativas.
Acaso o autor não possua interesse no acordo, ou transcorrido os prazos in albis, voltem os autos conclusos para decisão acerca da petição de id 66650581.
Cumpra-se.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito substituto -
25/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de Kay Dione Carrilho Bentes D. Romero em 21/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 16:14
Processo migrado do sistema Libra
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10/09/2021 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/09/2021 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/08/2021 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/07/2021 10:04
OUTROS
-
05/07/2021 11:41
OUTROS
-
24/06/2021 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2021 14:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2021 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2021 11:13
PARALISADO
-
23/03/2021 11:42
REMESSA INTERNA
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04/03/2021 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 11:45
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2021 12:04
OUTROS
-
21/01/2021 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/11/2020 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2020 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2020 15:06
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
30/09/2020 15:06
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
06/07/2020 15:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/11/2019 10:28
OUTROS
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20/09/2019 13:24
AGUARDANDO PRAZO
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01/08/2019 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/07/2019 14:04
PROVIDENCIAR OUTROS
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25/06/2019 15:00
AGUARDANDO PUBLICACAO
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25/06/2019 13:48
A SECRETARIA
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25/06/2019 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2019 13:41
Mero expediente - Mero expediente
-
11/06/2019 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/05/2019 08:45
OUTROS
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09/11/2017 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/11/2017 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/10/2017 10:53
AGUARDANDO PRAZO
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28/09/2017 11:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/09/2017 11:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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28/09/2017 11:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/09/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO CAETANO DE ODIVELAS, : BRUNO GUIMARAES MEDEIROS GARCIA
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19/09/2017 16:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/09/2017 16:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2017 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 16:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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19/09/2017 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2017 16:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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14/09/2017 19:33
CONCLUSOS
-
06/07/2017 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/07/2016 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/06/2016 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/04/2016 14:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2016 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/01/2016 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/01/2016 15:50
Remessa
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12/01/2016 15:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/01/2016 15:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/01/2016 14:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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15/12/2015 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/11/2015 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 09:53
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
19/11/2015 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
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18/11/2015 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2015 11:21
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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05/11/2015 12:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/11/2015 22:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2015 22:21
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
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03/11/2015 22:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/11/2015 22:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2015 22:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/11/2015 21:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2015 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/10/2015 10:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
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02/10/2015 14:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/10/2015 14:09
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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02/10/2015 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2015 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2015 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/10/2015 14:07
Recebimento - Recebimento
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01/10/2015 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/10/2015 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO CAETANO DE ODIVELAS, Vara: VARA UNICA DE SAO CAETANO DE ODIVELAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO CAETANO DE ODIVELAS, JUIZ TITULAR: MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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