TJPA - 0800425-39.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800425-39.2022.8.14.0072 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA - PA27359 REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269-A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB do TJE/PA, fica intimada a parte autora, na pessoa da advogada LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA -OAB/PA 27.359, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o cumprimento total da obrigação pelo requerido, conforme informado ao ID nº 134287648.
Medicilândia/PA, 25 de fevereiro de 2025.
ROZANGELA ALMEIDA DA SILVA Servidora Cedida Matrícula 184853 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:01
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800425-39.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA - PA27359 Requerido: BANCO CETELEM S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimentonº.006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerida, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Medicilândia-PA, 15 de fevereiro de 2023.
Maria Aparecida de O.
Lôbo Diretora de secretaria Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
15/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 17:32
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 17:32
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800425-39.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Tancredo Neves, S/N, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
Sobre o assunto, há inclusive julgamento em sede de IRDR, realizado por algumas Cortes Estaduais.
Veja-se: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 20/09/2019, p: 24/09/2019).
Nessa linha, como os descontos apenas cessaram após o deferimento de medida liminar nestes autos, afasto a preliminar de prescrição.
No mérito, sustenta a parte autora, em resumo, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos junto ao banco requerido, pedindo, então, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e também que seja indenizado por danos morais.
Pois bem, embora a parte autora alegue que o contrato é fraudulento, no id 75732450 se encontram as provas de que contratou o empréstimo, visto que o contrato possui sua assinatura, acompanhado dos documentos pessoais e declaração de endereço.
Então, por não haver nenhuma alegação nos autos de que esses documentos seriam falsos, ou teriam se extraviados, por certo a parte autora os apresentou no momento da contratação. À vista disso, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado à parte autora (TED de id 75732453).
Desse modo, fica claro, neste caso, que a contratação foi válida, não havendo falar em declaração de inexistência de débito e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Constata-se, também, a existência de um grande lapso temporal entre o ajuizamento da demanda (02/06/2022) e a data do início dos descontos (16/01/2017), fato que derrui completamente a tese de fraude na contratação, haja vista que destoa completamente do comportamento do homem médio a atitude de suportar resiliente durante mais de cinco anos a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por fim, tendo em vista a efetiva contratação, a parte autora alterou dolosamente a verdade dos fatos e, por conseguinte, é considerada litigante de má-fé (artigo 80, II, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I do NCPC.
CONDENO a parte autora RAIMUNDO ALVES DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao BANCO CETELEM S.A, no importe de 5% do valor atualizado da causa.
Sem custas e sem honorários pelo autor, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
28/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:42
Audiência Una realizada para 01/09/2022 11:30 Vara Única de Medicilândia.
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31/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:10
Audiência Una designada para 01/09/2022 11:30 Vara Única de Medicilândia.
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07/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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