TJPA - 0010214-44.2019.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de FREDSON CONCEICAO BANDEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:26
Decorrido prazo de FREDSON CONCEICAO BANDEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:23
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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06/02/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:33
Decorrido prazo de FREDSON CONCEICAO BANDEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico para os devidos fins que ,não tendo sido interposto recurso, a sentença de Id 82369666 transitou livremente em julgado.
Novo Repartimento,24 de janeiro de 2023 Francisca Silva Sousa -
24/01/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:24
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0010214-44.2019.8.14.0123.
ATO ORDINATÓRIO Fica, por meio deste ato, intimada a parte requerida de que o Alvará, determinando que os valores depositados a título de honorários periciais, foram devolvidos para conta indicada pelo requerido, tendo em vista que a perícia quedou-se frustrada.
O Alvará foi emitido na presente data em favor do requerido.
O referido é verdade e dou fé.
Novo Repartimento, 20 de janeiro de 2023 -
20/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de FREDSON CONCEICAO BANDEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 01:48
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0010214-44.2019.8.14.0123 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos.
Decisão em que fora designada a perícia e intimada a parte autora para apresentar seus quesitos, sendo ambas as partes intimadas através de seus advogados.
Consta declaração do médico perito de que o autor não compareceu ao ato. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado improcedente.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus processual imposto por força do referido artigo, visto que regularmente intimada a comparecer à perícia, não compareceu e tampouco apresentou justificativa para sua ausência, meramente pugnando nova data para realização da prova.
Compulsando os autos, verifico que regularmente intimado o autor, através de seu advogado, via DJe, da decisão que designou a perícia, restando evidente no feito que cientificada a parte através de seu causídico da referida deliberação.
Destarte, considerando que imprescindível a realização de prova pericial no presente feito, a qual foi frustrada pela própria parte interessada, ora requerente, resta imperiosa e rejeição da pretensão autoral.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Regularmente designada perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente e, não tendo a autora comparecido ou comprovado a justa causa para sua ausência, mesmo regularmente intimada, configura-se seu desinteresse processual na produção da prova que lhe competia, sendo correta a sentença que julgou o pedido de cobrança securitária improcedente.
II - Prescindível se faz a intimação pessoal do Autor, para comparecer ao ato de realização da prova pericial, sendo suficiente a do advogado que o representa em juízo, como ocorreu, no caso em análise.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01315714820108090154, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2017) (grifei) CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DPVAT - MARCAÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 333, I), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo comparecido à data e local agendados para a realização da prova pericial que poderia corroborar suas alegações, a rejeição da pretensão formulada é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03100113020148240018 Chapecó 0310011-30.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/04/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
Considerando que a parte autora não compareceu à perícia designada e, acaso tenha sido realizado o deposito judicial pela parte requerida referente aos honorários do perito, AUTORIZO, desde já a devolução à requerida, através de transferência bancária (conta indicada pela ré), do valor referente aos honorários periciais.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 24 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
24/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 03:34
Decorrido prazo de FREDSON CONCEICAO BANDEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:28
Processo migrado do sistema Libra
-
06/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 11:40
CONCLUSOS
-
14/06/2021 09:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/06/2021 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/06/2021 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/05/2021 12:02
OUTROS
-
16/04/2021 10:58
OUTROS
-
08/04/2021 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2021 10:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2021 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante POLYANA CORREA TAVARES (26865884), que representa a parte SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA (9848766) no processo 00102144420198140123.
-
08/01/2021 14:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7723-93
-
08/01/2021 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 14:38
Remessa
-
08/01/2021 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 15:45
OUTROS
-
19/10/2020 10:05
OUTROS
-
13/10/2020 11:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00102144420198140123: - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. - Ação Coletiva: N.
-
13/10/2020 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (26696552), que representa a parte SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA (9848766) no processo 00102144420198140123.
-
09/10/2020 09:41
A SECRETARIA
-
08/10/2020 08:58
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2020 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 11:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/09/2020 15:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/05/2020 09:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2020 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 15:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/01/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3039-85
-
24/01/2020 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0152-54
-
24/01/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 10:08
OUTROS
-
20/01/2020 16:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3039-85
-
20/01/2020 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2020 16:43
Remessa
-
20/01/2020 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 16:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0152-54
-
15/01/2020 16:41
Remessa
-
15/01/2020 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2020 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2020 11:50
OUTROS
-
07/01/2020 10:18
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
06/01/2020 10:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/01/2020 10:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/12/2019 11:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
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11/12/2019 13:00
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
11/12/2019 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 08:22
OUTROS
-
10/12/2019 08:16
A SECRETARIA
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06/12/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2019 13:59
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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06/12/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 13:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2019 13:58
CONCLUSOS
-
05/12/2019 13:52
CONCLUSOS
-
05/12/2019 12:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/12/2019 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/12/2019 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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