TJPA - 0824800-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:24
Decorrido prazo de TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:24
Decorrido prazo de TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
27/06/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824800-11.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 18, Residencial Oasis, bloco A1, AP 101, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: TOTAL VILLE BELLA CITTA CONDOMINIO SOURE Endereço: Av.
Boulevard das Águas,Br-316, Km. 15,Cond.
Soure, SN-LOTE 8A, Cond.
Soure, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Marcos Valério da Costa Aires em face de Total Ville Bella Città Condomínio Soure.
O Autor alega, em síntese, que é proprietário de unidade no condomínio Réu e que, ao tentar obter financiamento imobiliário em 2019, foi surpreendido com a negativa de crédito, em razão de uma restrição em seu nome, decorrente da Ação de Execução nº 0803345-94.2022.8.14.0133, em trâmite no Fórum de Marituba/PA, proposta pelo Réu, relativa a supostos débitos condominiais referentes aos meses de 07/2021 a 05/2022, no valor de R$ 8.079,75.
Sustenta que os referidos débitos estavam devidamente quitados, conforme comprovantes anexos.
Afirma que a mencionada Ação de Execução foi extinta sem resolução de mérito, após o Condomínio Réu alegar a existência de um acordo que o Autor nega ter firmado ou sequer buscado, sem, no entanto, apresentar o suposto acordo em juízo.
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 82450503, que também deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e determinou a inversão do ônus da prova.
Regularmente citado (ID 82588777, AR ID 83954745), o Réu apresentou contestação (ID 92297781), alegando, em resumo, que o Autor possuía dívidas condominiais pretéritas, relativas ao período de 2013 em diante, as quais foram objeto de acordo celebrado em 2021 pela esposa do Autor, no valor total de R$ 21.000,00, parcelado em 42 vezes.
Alega que, após o pagamento de apenas duas parcelas, o acordo foi descumprido, o que motivou o ajuizamento da Ação de Execução.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, nega a existência de dano moral e requer a improcedência da ação, com condenação do Autor por litigância de má-fé.
Juntou documentos, inclusive o “Termo de Acordo e Confissão de Dívida” (ID 92297782).
Realizada audiência de conciliação (ID 92347124), esta resultou infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O Autor peticionou diversas vezes (IDs 92376424, 102785086, 105055841, 106593373, 114814816, 120661473, 135997787, 139714682), requerendo o julgamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, decorrente da Ação de Execução nº 0803345-94.2022.8.14.0133 (Marituba/PA), foi indevida e, sendo o caso, se tal fato gerou danos morais indenizáveis.
Inicialmente, cabe analisar a natureza do débito executado.
O Autor afirma que se referia a taxas condominiais de 07/2021 a 05/2022, que estariam pagas.
O Réu,
por outro lado, alega que a execução decorreu do inadimplemento de acordo relativo a débitos de 2013 em diante.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial da Ação de Execução nº 0803345-94.2022.8.14.0133 (ID 92376437 e ID 92379809) especifica como objeto da cobrança as taxas condominiais vencidas entre 07/2021 e 05/2022, no valor de R$ 8.079,75.
Por sua vez, o Autor apresentou extratos bancários de sua esposa, Sra.
Elizama Pereira Vaz Aires (ID 81758927), que demonstram pagamentos compatíveis com taxas condominiais e com a empresa de cobrança Nova Brasil, gestora das cobranças do condomínio, justamente no período citado.
O “Termo de Acordo e Confissão de Dívida” (ID 92297782), apresentado pelo Réu, refere-se a débitos de 11/2013 a 06/2018 e foi assinado apenas pela esposa do Autor.
Embora o Réu alegue que o inadimplemento desse acordo motivou a execução, a inicial da ação de Marituba aponta claramente outro período de débitos.
Assim, há flagrante contradição entre as alegações do Réu e o que de fato foi pleiteado judicialmente.
Se o objeto da cobrança na ação de execução foram as taxas de 07/2021 a 05/2022, e estas estavam pagas, a negativação é indevida.
Além disso, a Ação de Execução foi extinta sem resolução de mérito (Sentença ID 81110809), porque o Réu não apresentou o suposto acordo após ser intimado a fazê-lo (Despacho ID 79066389).
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
No caso, houve demonstração de negação de crédito ao Autor, que teve financiamento imobiliário recusado.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o equilíbrio entre a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 se mostra elevado para os parâmetros usualmente adotados por este Juizado.
Fixo, portanto, a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mais adequado e proporcional às circunstâncias.
A alegação de litigância de má-fé por parte do Autor não se sustenta, pois exerceu regularmente o seu direito de ação.
Já o Réu apresentou teses contraditórias e não diligenciou adequadamente antes de promover a execução, revelando falha na prestação do serviço de cobrança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito referente às taxas condominiais de 07/2021 a 05/2022, objeto da Ação de Execução nº 0803345-94.2022.8.14.0133; 2.
CONDENAR o Réu, Total Ville Bella Città Condomínio Soure, a pagar ao Autor, Marcos Valério da Costa Aires, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e com juros de mora pela SELIC a partir da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA; 3.
DETERMINAR a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC etc.) para exclusão definitiva da restrição vinculada ao débito em questão, informando o teor desta sentença e a extinção da execução nº 0803345-94.2022.8.14.0133.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se para a contrarazões e após do prazo encaminhem os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 04/04/2023 04:59.
-
02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 04/04/2023 04:59.
-
02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 04/04/2023 04:59.
-
02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS em 04/04/2023 04:59.
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/05/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:31
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 23/03/2023 20:17.
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 21:55
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
25/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0824800-11.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando o AR de ID 83954745, INTIMO a parte AUTORA: MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da ação, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Ananindeua-PA, 19 de dezembro de 2022. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:23
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, requerendo o autor a antecipação da tutela para que o requerido retire, imediatamente, o nome do autor dos Órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de desobediência, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Importa registrar que tem se observado que o Serasa tem captado informações quanto a débitos condominiais cobrados em ações executórias e inscrito estes como pendências de ações judiciais em seus cadastros.
Dessa forma, em uma primeira análise do direito, não se tem nos autos que o condomínio réu deu causa à suposta inscrição indevida, ao menos não diretamente.
Isto porque, em casos similares, a inscrição de tais pendências oriundas de ações judiciais não está sendo realizadas por ordem judicial emanada da Vara Judicial onde se processa a ação executória, tampouco trata-se de requerimento do condomínio exequente, mas de uma captação automática de pendências oriundas de ações judiciais.
Nessa toada, ainda que o condomínio réu tenha acionado indevidamente o autor em uma ação executória, não há prova nos autos de que este promoveu a inscrição indevida.
Pelo que não há como obrigá-lo a desfazer inscrição em cadastros de inadimplentes, quando aparentemente não promoveu a ordem de inscrição, o que se extrai da própria anotação de ID. 81758929, em que há explicação de que os credores iniciam a ação judicial de cobrança na Justiça e o Serasa monitora a inclusão no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de refletir o direito pleiteado de forma antecipada.
Sendo imperiosa a instalação do contraditório e da ampla defesa, pois neste momento processual não se encontram subsídios suficientes a concessão do pedido.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova.
Ananindeua - PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
28/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005950-78.2018.8.14.0006
Elias Amaro de Oliveira
Advogado: Anderson Araujo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 10:50
Processo nº 0887014-26.2022.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucca Darwich Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 10:12
Processo nº 0802964-58.2022.8.14.0401
8 Seccional de Icoaraci
Wendell Fabricio Pereira da Silva
Advogado: Maria Miranice Goncalves de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 09:20
Processo nº 0802964-58.2022.8.14.0401
Wendell Fabricio Pereira da Silva
8 Seccional de Icoaraci
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 12:12
Processo nº 0801542-67.2022.8.14.0136
Nova Canaa Cinco Empreendimentos e Parti...
Wilson Carlos de Nazare Pereira
Advogado: Rodrigo Campos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 15:22