TJPA - 0800313-77.2019.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 09:16
Homologada a Transação
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16/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida João Naves de Ávila, 264, Avenida João Naves de Ávila 2121, centro, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-902 REQUERIDO(S): Nome: SUPERMERCADO BARRETOS LTDA Endereço: Rua Weyne Cavalcante, 997, centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: RAFAEL BATISTA PERES Endereço: Rua Cassiterita, s/n, quadra 08, lote 14, Jardim das Palmeiras, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Vistos autos, verifico que o requerido apresentou manifestação ao id. 20713735, com a qual pretende se opor à presente ação monitória, por entender haver excesso no valor apontado pelo requerente. Contudo, deixou de apresentar cálculos e declarar o valor que entende ser correto, sob o argumento de que não dispõe de todas as informações necessárias à realização dos cálculos, vez que estas são mantidas pelo autor. Ademais, sustenta que o autor teria apresentado tão somente informações genéricas na planilha de débito que instrui a monitória (id. 14646738 - pág. 1/4), requerendo em seus pedidos que o autor exiba os extratos da operação realizada, por entender que a planilha apresentada com a inicial não é documento hábil a comprovar o real valor devido. Ao id. 23852998, o autor pugnou pelo julgamento procedente e antecipado da lide, alegando não haver necessidade da produção de outras provas Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Analisada a planilha de débito apresentada pelo banco requerente ao id. 14646738 - pág. 1/4, vejo que esta demonstra, com clareza, o valor principal do débito, a amortização e a multa incidente, discriminam também a correção monetária, o índice e o período aplicado, os juros moratórios e o período aplicado e a incidência de multa. Além disso, também demonstra os valores que foram pagos pelo requerido na vigência do uso do cartão BNDES, os quais constam na coluna crédito da tabela, a qual está correlacionada com a linha ‘pagamento débito conta’. Diante desse contexto, avalio que não há que se falar em insuficiência de dados ou necessidade de complementação de informações por parte do autor, capaz de obstaculizar o requerido de apresentar a declaração do valor que entende devido e o respectivo cálculo. Dessa arte, com fulcro nos artigos 10, 317 e § 2º do art. 702, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1) INTIME-SE o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar os embargos opostos a fim de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos; 2) Apresentada a emenda, façam-me conclusos para apreciação.
Transcorrido o prazo com a inércia do requerido, CERTIFIQUE-SE, após conclusos para sentença de extinção. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e/ou citação, oficio e carta, nos termos dos Provimentos n. 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Canaã dos Carajás/PA, 06 de maio de 2021. Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA. -
11/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 12:58
Conclusos para decisão
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28/10/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:06
Outras Decisões
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16/01/2020 13:04
Conclusos para decisão
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27/12/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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