TJPA - 0800301-04.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCIA ALDA SOARES FERREIRA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIA ALDA SOARES FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 05:03
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao pedido de não acolhimento da desistência, considero prejudicado vez que não houve pedido de desistência nos autos.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora alegou que, enquanto pagava faturas no boleto bancário, recebia cobrança concomitante por meio de débito automático.
Pede restituição do valor pago em dobro e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alegou que as faturas pagas em duplicidade geraram créditos para a a autora.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
No caso particular dos autos, a autora trouxe apenas dois comprovantes de pagamento de faturas via boleto bancário, com vencimentos em maio e dezembro/2019.
Quanto à fatura de maio/2019, realmente constato que houve pagamento em duplicidade e a requerida não conseguiu provar que o valor pago a mais tenha sido ressarcido ou creditado.
Quanto à fatura de dezembro/2019, considero que a requerida conseguiu comprovar que o valor pago a mais ensejou o pagamento da fatura seguinte vencida em janeiro/2020, já que a fatura seguinte veio zerada.
Assim, reputo que cabe o ressarcimento apenas do valor referente à fatura vencida em maio/2019, no valor de R$ 49,99.
Verifico, outrossim, que há indicativo de que a autora de fato solicitou o cadastramento de suas faturas em débito automático, vez que seus dados bancários foram informados para a requerida.
Não vislumbro ter havido prejuízo material com relação às demais faturas, vez que a opção de débito automático pode ser cancelada a qualquer momento.
Entretanto, houve falha do serviço, no que concerne à informação.
Ao que parece, a autora não foi bem informada sobre os termos da contratação e à forma de pagamento das faturas, o que acabou ensejando o pagamento em duplicidade.
Considero ainda o desgaste pelo qual a autora sofreu já que é a segunda linha e a autora pediu o cancelamento da primeira por problemas tratativos com a requerida.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Justifica-se, no caso, o reconhecimento do dano e do dever de indenizar.
Com relação ao dano material, entendo que se justifica a restituição do valor da fatura vencida em maio/2019, R$ 49,99.
Com relação ao dano moral, entendo que se justifica no caso, em grau mínimo, diante dos desgastes e contratempos sofridos pela autora, diante da falta de informação, bem como diante das inúmeras vezes em que a autora procurou e não conseguiu resolver administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente à fatura vencida em maio /2019, devidamente corrigidos pelo INPC desde maio/2019, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC desde a presente decisão, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 17/11/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 05:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIA ALDA SOARES FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:03
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:13
Audiência Una realizada para 31/05/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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31/05/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/05/2021 23:59.
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23/05/2021 02:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 01:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Audiência una redesignada para o dia 31/05/2022 às 09:20. -
10/05/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 11:31
Audiência Una redesignada para 31/05/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/05/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2021 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2020 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2020 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 20/11/2020 23:59.
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12/11/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 01:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 11/11/2020 23:59.
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03/11/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 08:57
Audiência Una redesignada para 18/05/2021 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/10/2020 08:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 09:19
Juntada de Informações
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03/02/2020 09:18
Juntada de Informações
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30/01/2020 10:48
Audiência Una designada para 03/11/2020 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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30/01/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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