TJPA - 0010829-65.2014.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 05:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0010829-65.2014.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, FOLHA 30, QUADRA 15, LOTE 10, SHOPPING PÁTIO MARABÁ, (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 Requerido: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Nome: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, FOLHA 30, QUADRA 15, LOTE 10, SHOPPING PÁTIO MARABÁ, (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO PARÁ, alegando erro meramente material, vez que condenou a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Verifico que, de fato, houve erro material na sentença embargada.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração para reformar a sentença nos seguintes termos: Tendo em conta a sucumbência exclusiva e o princípio da causalidade, condeno a EMBARGADA ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Suspensas em razão da gratuidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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18/06/2023 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 14 de junho de 2023 Processo Nº: 0010829-65.2014.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ESTADO DO PARÁ Requerido: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO Certifico que, os embargos de declaração de ID 81254343 foram apresentados pela parte embargante, na data 08/11/2022 de forma TEMPESTIVA, considerando intimação da r. sentença de ID 79649770, com registro de ciência no sistema na data 26/10/2022.
Diante do exposto faço autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 14 de junho de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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17/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0010829-65.2014.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, FOLHA 30, QUADRA 15, LOTE 10, SHOPPING PÁTIO MARABÁ, (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 Requerido: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Nome: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, FOLHA 30, QUADRA 15, LOTE 10, SHOPPING PÁTIO MARABÁ, (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizada por ESTADO DO PARÁ, visando desconstituir o título executivo judicial que concedera com fundamento no princípio da isonomia, reconheceu o direito dos servidores estaduais substituídos pelo sindicato réu à extensão do reajuste salarial no percentual de 22,45% concedido aos militares por meio do decreto estadual Nº 711/1995, bem como do reajuste remuneratório outorgado pelo decreto nº 2219/1997.
Dessa decisão, houve ajuizamento de rescisória, julgada procedente (Acórdão nº 173.133). É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
A ação rescisória visa desconstituir uma sentença de mérito sobre a qual ocorreu a coisa julgada material.
A natureza jurídica da ação rescisória é de ação constitutiva negativa, portanto, quando a mesma é julgada procedente, tem-se uma sentença desconstitutiva, ou seja, desfaz o que havia sido definido pela decisão.
Logo, possui efeito retroativo.
Sendo o título desconstituído, não pode a execução prosseguir, ante a ausência de certeza do título.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 927, inciso I do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO a execução.
Tendo em conta a sucumbência exclusiva e o princípio da causalidade, condeno a embargante no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Suspensas em razão da gratuidade.
Custas, ex legis.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos da Ação de Execução.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de outubro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 03:49
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:58
Processo Desarquivado
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20/10/2020 12:46
Arquivado Provisoramente
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08/09/2020 12:48
Apensado ao processo 0003738-55.2013.8.14.0040
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10/10/2019 16:55
Processo migrado do Sistema Libra
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17/09/2019 13:07
REMESSA INTERNA
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12/09/2019 12:57
Remessa
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12/09/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/04/2019 10:38
OUTROS
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13/06/2018 15:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00037385520138140040
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13/06/2018 15:22
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00037385520138140040, da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRES
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05/06/2018 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/07/2017 15:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
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29/03/2017 17:42
SUSPENSO EM SECRETARIA
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23/10/2014 14:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/10/2014 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/10/2014 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2014 10:22
CONCLUSOS
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14/10/2014 10:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/10/2014 08:34
APENSAR PROCESSO
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10/10/2014 08:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/10/2014 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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