TJPA - 0818500-92.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:13
Decorrido prazo de ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818500-92.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 14.552,03 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e três centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0818500-92.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:37
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/01/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:52
Juntada de Certidão
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02/12/2023 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 07:53
Decorrido prazo de ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:22
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 23:03
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:28
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
27/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/04/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ALANO LINHARES BATISTA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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