TJPA - 0807124-53.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:48
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0807124-53.2022.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Autor: CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA Réu: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807124-53.2022.8.14.0005 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
I- DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Parcelas Pagas c/c Danos Morais ajuizada por CRISTIANE MATIAS SILVEIRA em desfavor da empresa BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, também qualificada.
A autora alegou, em síntese, que contratou com a requerida a compra de um lote/terreno, em 08/12/2013, a saber, lote 16, quadra 45, com área de 206,95m², o qual foi financiado junto a empresa em 144 prestações de R$ 186,18 (cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos), pagando um sinal de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), em 15/01/2014.
Ressaltou que, até o ajuizamento da ação, havia efetuado o pagamento de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais) pelo imóvel, encontrando-se impossibilitada de continuar pagando, em razão de estar passando por dificuldade financeira.
Alegou que houve descumprimento contratual da requerida haja vista que não entregou a infraestrutura acordada em contrato entabulado e que, apesar da tentativa de rescindir o contrato e restituir os valores pagos, a empresa requerida tem criado dificuldade, não chegando as partes em um consenso.
Assim, pugnou pela procedência da ação para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, bem como a restituição das quantias pagas, devidamente corrigidas.
Com a inicial junta documentos.
Prosseguindo, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao contrato objeto da lide, bem como que a demandada não incluísse o nome da requerida nos cadastros de inadimplentes (Id 83362685).
A requerida foi regularmente citada (Id 85059292).
Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a conciliação entre as partes (Id 90603764).
A empresa ré apresentou contestação e documentos (Id’s 91683369 a 91683377), pugnando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça ao autor e falta de interesse de agir e quanto ao mérito, rechaçou a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, bem como a impossibilidade de rescisão contratual e descabimento de devolução das parcelas em razão de procedimento específico previsto na Lei 9.514/97 (Alienação Fiduciária).
Intimada, a requerente não apresentou réplica (Id 95365919).
Intimadas para indicarem provas, somente a demandada apresentou manifestação pelo julgamento antecipado do mérito (Id’s 105970337 e 109923414).
Em razão do evento da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, foi realizada audiência de conciliação, entretanto, novamente restou infrutífera a composição entre as partes (Id 130648995).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- DAS PRELIMINARES II. 1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela parte ré, verifico que a parte autora apresentou indícios suficientes capaz de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por outro lado, a parte ré não apresentou nenhum outro documento ou argumento que justifique a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II – DA FALTA DE INTESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, cuido de rejeitar, tendo em vista que restou demonstrado o interesse na resolução da lide, ou seja, interesse na rescisão contratual e a devolução dos valores quitados pela demandante, ao passo que a requerida se insurge contra a restituição da quantia, enfim, de tudo, em síntese, demonstra o interesse na lide.
Assim, rejeito a referida preliminar.
III - DO MÉRITO Trata-se de demanda que admite o julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas documentais apresentadas são suficientes para enfrentamento do mérito da querela, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifico que existe entre as partes inegável relação de consumo, de modo que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com observância, em especial, aos princípios da lealdade e boa-fé, devendo a defesa do consumidor ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista.
No mais, é fato incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a aquisição do lote/terreno lote 16, quadra 45, do loteamento Residencial Viena, situado nesta cidade de Altamira/PA.
Embora a parte autora relate que a parte ré não cumpriu com as obrigações constantes em contrato, o que ensejaria o descumprimento contratual pelo vendedor, não cuidou de comprovar tais alegações.
Registre-se que intimada para indicar provas adicionais, a parte requerente nada manifestou.
Com efeito, diante das alegações de parte a parte, quanto à culpa pela rescisão contratual, depreende-se dos autos que o motivo que levou a parte autora a postular a rescisão do contrato foi a sua falta de interesse na continuidade de manutenção do contrato, haja vista que não demonstrou inequivocamente a culpa da requerida e a falta contratual.
Ademais, quanto à alegada celebração de contrato de compromisso de compra e venda com possibilidade de se efetuar a alienação fiduciária, segundo consta dos autos, não há notícia de que a garantia fiduciária tenha sido efetivamente constituída, condição para a submissão do litígio à Lei nº 9.514/97.
Ora, necessário aferir que a celebração de contratos submetidos à Lei 9.514/97 (Alienação Fiduciária de Bem Imóvel) segue regramento específico, sob pena de, em caso de desrespeito, tornar-se inviável a aplicação do instituto, dentre eles o cumprimento do requisito previsto no art. 23, da referida lei.
No mais, colacionado entendimento jurisprudencial sobre o tema: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição.
Culpa do comprador.
Sentença que determina a restituição da comissão de corretagem.
Afastamento da preliminar de inadmissibilidade do recurso das rés, por ser cópia da contestação.
Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor rejeitada.
Mérito.
Garantia fiduciária não constituída.
Não submissão do litígio à Lei nº 9.514/97.
Possibilidade de rescisão do contrato a pedido do comprador.
Pagamento inicial a título de sinal e não de comissão de corretagem.
Reforma da sentença para determinar o reembolso de 88% do que foi pago pelo adquirente, conforme expressa previsão contratual.
Perdimento de arras confirmatórias descabido.
Abusividade da previsão contratual que fixa multa com base no valor do imóvel.
Incidência de taxa de ocupação e outras verbas inerentes à posse direta do imóvel que dependem de real imissão do adquirente na posse do imóvel.
Correção monetária devida a partir dos desembolsos e juros de mora desde o trânsito em julgado.
RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, PROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação 1004315-60.2017.8.26.0066; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)" Assim, superada a alegação de não submissão à Lei de Alienação Fiduciária, no caso sob foco, reitero que não restou configurada a culpa da ré pela rescisão contratual, entendo que a parte demandante faz jus à rescisão do contrato e ao ressarcimento parcial das quantias pagas, a fim de não prestigiar o enriquecimento sem causa por parte da ré.
Desta feita, acompanho o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende razoável a retenção, para casos semelhantes, de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores quitados, inclusive taxas de corretagem, a fim de não caracterizar ônus excessivo ao consumidor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FIBRA BROOKFIELD FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : RODRIGO PASSARETTI - SP302941 MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO - SP366128 EMENTA DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) Documento: 117907632 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, DJe 21/08/2018)”.
Registre-se que, conforme entendimentos recentes, tal como a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP assentou em recente decisão que a nova lei do distrato (Lei nº 13.786/18), publicada em dezembro de 2018, deve ser aplicada apenas aos contratos celebrados após a sua vigência, ao julgar caso de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, o que se amolda perfeitamente ao caso tratado nestes autos.
Assim sendo, é certo que a retenção na forma estipulada no contrato firmado entre as partes, constitui desvantagem exagerada ao consumidor, devendo, assim, ser minorada para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na medida em que, não houve a demonstração de que a ré teve prejuízo excessivo, podendo, ainda, ao recuperar o bem, proceder novamente sua venda, evitando-se maiores danos.
Portanto, a devolução na porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga é direito do requerente, pois com a rescisão do contrato, o imóvel retorna para o patrimônio da requerida não podendo esta ficar com as quantias pagas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Além disso, uma vez declarado rescindido o contrato, a parte requerida reaverá a posse do bem e, com a posterior revenda deste, irá recuperar o investimento.
Assim, a retenção de 25% sobre o valor pago é suficiente para cobrir eventuais prejuízos.
Quanto à forma de devolução dos valores, com base na Lei 13.786/2018, deverá ser procedida nos moldes previsto no art. 32-A, a saber, em 12 parcelas mensais, a partir deste decisum, tendo em vista a rescisão contratual imposta às partes.
Assim sendo, caberá ao autor a restituição do valor de 75% dos valores desembolsados, considerando a alegação de que quitou R$ 6.970,80 (seis mil, novecentos e setenta reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente, observando-se o demonstrativo de pagamentos de Id 91683377.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a mera discordância quanto aos valores a serem restituídos, não configura dano moral.
Trata-se de mero inadimplemento de obrigação legal, não repercutindo na esfera íntima do autor, não havendo, pois, que se falar em ofensa a sua honra e dignidade, e nem em transtornos extraordinários, que superem os aborrecimentos cotidianos.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da parte autora e revestir-se de relevância e gravidade, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
No presente caso, verifico que a iniciativa da resolução contratual se deu por parte da requerente, sendo que a mera discordância quanto aos valores a serem restituídos apenas ultrapassa a esfera puramente patrimonial do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ – 4.ª T. – REsp 202.564 – Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 02.08.2001 – DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15 . 2.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1684009 SP 2017/0163363-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Dessa forma, verifico que não restou configurado o dano moral, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução contratual e condenar a requerida, BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, a devolver à parte autora CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos, qual seja, R$ 6.970,80 (seis mil, novecentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme demonstrativo de pagamento de ID 91683377, o qual deverá ser procedida nos moldes previsto no art. 32-A, da Lei 13.786/2018, a saber, em 12 parcelas mensais, a partir deste decisum, tendo em vista a rescisão contratual imposta às partes, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a.m, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Sucumbente majoritariamente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807124-53.2022.8.14.0005 REQUERENTE: CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 15h20min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU3ZmM0OGYtYjQzZS00ZTM5LTk1MDYtODFjOTQ4ZDRjNmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:41
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:41
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 23:18
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:15
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:14
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807124-53.2022.8.14.0005 REQUERENTE: CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA Endereço: Rua E, 373, Loteamento Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-578 REQUERIDO (A): BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: AV DJALMA DUTRA, S/N, SALA 2051 - C, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, formulado por CRISTIANE SILVEIRA DA SILVA em desfavor de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a empresa ré um contrato particular de compromisso de compra e venda, referente ao lote/terreno nº 16, situado na Quadra 45, com área de 206,95 m², sob o valor de R$ 27.134,14, a ser pago parceladamente.
Argumenta, ainda, que em decorrência de situação financeira a parte autora não vem conseguindo pagar o valor ajustado, razão pela qual procurou a ré para renegociar o débito, porém sem êxito, o que culminou no desinteresse no prosseguimento do negócio.
Diante disse, pugna, em sede de tutela de urgência: a) declaração de rescisão do contrato: b) que a requerida seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em face da parte autora; c) que a requerida se abstenha de realizar quaisquer restrições no nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto aos pedidos de tutela de urgência referentes à abstenção da requerida de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial em face do requerente e de inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em uma análise perfunctória, verifico que existe prova da probabilidade do direito, posto que os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a cobrança das parcelas do contrato e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes poderão causar diversos prejuízos.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela de urgência pleiteada, não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar as parcelas relativas ao contrato objeto da presente demanda, bem como de incluir o nome da parte autora em quaisquer bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ato de descumprimento judicial, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 10/04/2023, às 10h30min.
A audiência será realizada preferencialmente presencial, sendo facultada a modalidade por videoconferência através de MICROSOFT TEAMS, devendo a parte apresentar e-mail para envio do link de audiência, com a ressalva que acaso haja impossibilidade técnica, poderá comparecer pessoalmente para realização do ato.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo de nova apreciação dos pedidos após a resposta do réu.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
CITE-SE e INTIME-SE, com as cautelas e advertências legais.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 10 de dezembro de 2022.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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12/12/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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