TJPA - 0819852-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 10:29
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
09/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819852-44.2022.8.14.0000 PACIENTE: ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO MAJORADO, PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
JULGAMENTO PREJUDICADO DO MANDAMUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, sendo amplamente aplicável no âmbito do processo penal, ainda que se trate de ação mandamental que vise proteger o ius libertatis do paciente, como é o caso do habeas corpus.
Precedentes do STJ e TJPA. 2.
Desistência da ordem de habeas corpus homologada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 31 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em homologar o pedido de desistência, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA proferido nos autos da ação penal n. 0803360-50.2022.8.14.0008, constando da impetração que o paciente foi preso em 20/10/2022 pela suposta prática do crime de estelionato majorado.
Em inicial, as impetrantes sustentam razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado, pleiteando, ao fim, em sede liminar e no mérito, pela revogação do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por deter predicados pessoais favoráveis.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da medida (ID n. 12137564).
A autoridade inquinada coatora prestou informações em ID n. 12238006, clarificando a causa ensejadora da medida constritiva e o itinerário do trâmite processual.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID n. 12264014).
Em petitório de ID n. 12274724, os impetrantes pleitearam a desistência do mandamus. É o relatório.
VOTO A desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, sendo amplamente aplicável no âmbito do processo penal, ainda que se trate de ação mandamental que vise proteger o ius libertatis do paciente, como é o caso do habeas corpus.
Nesse particular, anota Guilherme de Souza Nucci que “o impetrante pode desistir da ação de habeas corpus, a qualquer momento, desde que antes do julgamento de mérito.
Não há necessidade de se consultar o paciente, nem a autoridade coatora” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2. ed. rev. atual. ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 186).
Na espécie, os impetrantes requereram a desistência do mandamus, o que configura hipótese de prejudicialidade em virtude da perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Neste espeque, a homologação da desistência é medida que se impõe, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC 295.097/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgamento: 26/08/2014, DJe 29/08/2014, cf. https://bit.ly/3x0rfSr) e desta E.
Corte de Justiça Estadual (HC nº 0808268-14.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, Seção de Direito Penal, julgamento: 20/09/2021).
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos legais e JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, extinguindo o feito sem exame do mérito, com o consequente arquivamento dos autos. É como voto.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 04/02/2023 -
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 08:29
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0819852-44.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTES: RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA, OAB/PA N. 27.863 E OUTRA PACIENTE: ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA nos autos da ação penal n. 0803360-50.2022.8.14.0008, constando da impetração que o paciente foi preso preventivamente em 20/10/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 171, §4º, c/c art. 288, do CP, tendo sido indeferido o pleito revogatório.
Em inicial, as impetrantes aduzem razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da inidoneidade da fundamentação do decisum que manteve a custódia preventiva do coacto, além do grave estado de saúde do paciente necessitando de atendimento médico não fornecido pela unidade penitenciária, requerendo, ao fim, em sede liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em seu favor, em especial considerando que detém predicados pessoais favoráveis.
Ocorre que, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, verifica-se que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX), o que também se aplica às circunstâncias pessoais favoráveis, por se tratar de matéria afeta ao mérito mandamental (STJ, AgRg no HC 717.457/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3JQltpz).
Outrossim, importante consignar que a extrema debilidade do agente por motivo de doença grave somente justifica a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, e não a sua revogação, além de exigir a comprovação da incompatibilidade do tratamento de saúde com o encarceramento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 700.022/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/11/2021, cf. https://bit.ly/3pR95Of), não restando demonstrado nesse limiar a impossibilidade de receber assistência médica no estabelecimento prisional, sendo oportuno registrar a ausência de contemporaneidade da documentação juntada no ID n. 12120019 e ID n. 12120020 com a prisão preventiva decretada nos autos (ID n. 12119706).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
14/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834982-49.2019.8.14.0301
Comercio Distribuidora e Industria Estre...
Jose Mauricio Amorim Ribeiro
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 10:28
Processo nº 0816083-69.2022.8.14.0051
Cristiana do Monte Almeida Feitosa
Advogado: Daniel Marques Cohen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 15:25
Processo nº 0816083-28.2022.8.14.0000
Joao Carlos Moura da Silva Filho
Diretor-Superintendente Executiva de Mob...
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 17:17
Processo nº 0800416-89.2019.8.14.0005
Jose da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2019 12:14
Processo nº 0012901-54.2016.8.14.0040
Edson Alves Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2016 10:50