TJPA - 0001381-28.2018.8.14.0008
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
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13/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 08/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Fica a requerente intimada a pagar as custas judiciais pendentes, conforme último cálculo da UNAJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal, 26 de abril de 2024 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria -
26/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801398-39.2020 SENTENÇA Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar em face de Batista Ramos Leal e João Ribeiro de Moraes.
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 6.697, de 24/10/2017, com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão.
Alega que apurou os valores de R$ 29.857,03 e R$ 4.136,04 como sendo a justa indenização devida aos requeridos Batista Ramos Leal e João Ribeiro de Moraes, respectivamente, para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
A ação foi originalmente proposta perante o juízo da comarca de Barcarena, que no ID 57052317, p. 11 e ss. declinou de sua competência em favor deste juízo especializado.
No ID 57052318, p. 6 ordenei a emenda da petição inicial.
A parte autora emendou a inicial no ID 57052318, p. 9 e ss.
No ID 57052319, p. 6 e ss. foi deferida a medida liminar.
No ID 57052326, p. 7 e ss chamei o feito à ordem e determinei que o feito em questão tramitaria apenas em relação ao requerido Batista Ramos Leal, dentre outras providências.
No ID 57052329, p. 13 e ss. decretei a revelia do requerido Batista Ramos Leal, ordenando a realização de prova pericial.
Perícia realizada e apresentada no ID 83020102, ocasião em que, após análise técnica, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ 53.790,00.
No ID 83050885, consta despacho intimando as partes e o Ministério Público a apresentar manifestação acerca da prova pericial.
Manifestação do Ministério Público no ID 86296752.
A parte requerente apresentou manifestação ao laudo pericial no ID 86408788.
No ID 87510942, ordenei que o perito apresentasse esclarecimentos.
Esclarecimentos do perito no ID 89873458.
No ID 90695340, a parte autora apresentou embargos de declaração, os quais restaram prejudicados conforme decisão de ID 91804174.
No ID 90695349, a parte autora apresentou manifestação quanto aos esclarecimentos do perito.
No ID 91097012, o Ministério Público apresentou manifestação.
No ID 91804174, ordenei que o perito apresentasse manifestação.
Nova manifestação do perito no ID 94323494.
Manifestação da parte autora no ID 95160750.
Manifestação do Ministério Público no ID 95265648.
No ID 97695830, ordenei que as partes e Ministério Público apresentassem memoriais e parecer conclusivo, respectivamente, dentre outras providências.
Memoriais da parte autora no ID 98323412.
Parecer conclusivo do Ministério Público no ID 100076451. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta originalmente por Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, atualmente Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Batista Ramos Leal.
Pois bem.
A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem.
O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa.
Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra.
Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada.
A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88).
Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia.
Nesse sentido: A fim de que seja compreendido adequadamente direito real sobre coisa alheia, interessante saber que a expressão deriva do latim servus, “escravo”, ou seja, demonstra a submissão da coisa pertencente ao titular, a outrem, retirando daquele a plenitude de seu domínio.
Nesse caso, o Estado subtrai do titular do bem privado a plenitude de seu domínio, com finalidade pública e utiliza, uma parcela deste, tornando-a verdadeira extensão ou dependência do domínio público (FONSECA, André Luiz Filo-Creão Garcia da.
Arrendamento Rural Forçado: Em busca da função social da terra em tempos de escassez.
Belo Horizonte: Fórum, 2002, p. 144).
A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real.
Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição.
Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus.
No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial.
Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie.
Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629).
Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para, suportar o ingresso do Poder Público em sua área.
Perícia realizada e apresentada no ID 83020102, ocasião em que, após análise técnica, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ 53.790,00.
Assim, no ID 83020102, o perito nomeado por este juízo avaliou no quantum de R$ 53.790,00 o valor adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demanda.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indenizatório.
Observa-se que em sua avaliação, o perito discorreu, dentre outros elementos, sobre o acesso e localização do objeto da lide, identificação e caracterização da área, aspectos econômicos, determinação do valor da terra nua, para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 53.790,00, o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, tendo o profissional nomeado discorrido com clareza sobre os critérios utilizados, valendo-se destacar que se trata de profissional detentor de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa.
Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação do Sr.
Perito Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial.
Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação.
Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel.
Perito de confiança do juízo.
Trabalho realizado longe do interesse das partes.
Ação julgada procedente.
Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi).
E mais: TJSP: DIREITO PÚBLICO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo.
JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni).
Desse modo de rigor a manutenção do valor encontrado pela perícia, de R$ 53.790,00.
Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”.
Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 1% ao mês, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga.
Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização.
Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga.
Com efeito, é o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.
Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse. b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida em R$ 53.790,00, consignando-se que como já foi depositada inicialmente a quantia de R$ 29.857,03 o valor restante será acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da data do laudo pericial e de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação aos juros compensatórios, ficam estabelecidos na ordem de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre o valor do depósito provisório que ainda não estava disponível para levantamento pela parte requerida (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte ré não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) somada à diferença resultante do valor inicialmente fixado e o valor final definido em sentença. c) Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes. d) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a requerida foi revel nos autos.
Servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão de passagem, expedindo-se o competente mandado, se for o caso, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 com documentos atualizados para qualquer levantamento de valores existentes nos autos.
Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creo G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, fica o autor DEVIDAMENTE INTIMADO a pagar as custas calculadas pela UNAJ Id.102933044, no prazo de 05 (cinco) dias .
Castanhal, data registrada em sistema.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário da Vara Agrária da Região de Castanhal -
26/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:00
Desentranhado o documento
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26/10/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0001381-28.2018 DESPACHO Analisando os presentes autos, observo que após a apresentação de esclarecimentos pelo Senhor Perito acerca da prova pericial (ID 94323494), as partes e o Ministério Público foram intimados para se manifestarem sobre a prova (ID 94323522).
A parte autora apresentou manifestação no ID 95160750, ocasião em que não se opôs a prova.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 95265648, ocasião em que afirmou nada ter a opor aos esclarecimentos apresentados.
Os autos vieram conclusos.
Analisando os autos, observo que apresentada a prova pericial e os esclarecimentos pertinentes, os autos se encontram aptos a julgamento de mérito.
Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor do expert.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
04/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 17/04/2023 23:59.
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21/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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11/06/2023 02:55
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 11/04/2023 23:59.
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09/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes e o Ministério Público intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da resposta do perito constante no ID. 94323494 e ss.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal Castanhal, 06 de junho de 2023 -
06/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:03
Juntada de Ofício
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15/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes e o Ministério Público intimados, em 5 (cinco) dias, para se manifestarem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito no ID. 89873458.
Consigno, ainda que, eventual discordância acerca do conteúdo da prova pericial, trata-se de questão meritória a ser decidida pelo Juiz da causa.
Castanhal, 29 de março de 2023.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA.
Analista Judiciário da Vara Agrária de Castanhal -
29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:32
Entrega de Documento
-
09/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2023 01:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2023 18:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0001381-28.2018 Despacho.
Diante da apresentação da prova pericial, ordeno, nos termos do art. 477 § 1º do CPC, que as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se acerca do laudo apresentado.
Na oportunidade, fica consignado que no prazo acima concedido os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Em, 05 de dezembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:25
Entrega de Documento
-
26/10/2022 19:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:01
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
24/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
24/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 06:37
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 06:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 01:21
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de BATISTA RAMOS LEAL em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:50
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2022 11:23
Processo migrado do sistema Libra
-
07/04/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00013812820188140008: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 1707. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10128 foi removido. - O asssunto 10445 foi acrescentado. - O Asssunto Principal fo
-
22/03/2022 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2022 13:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/03/2022 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2022 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2022 13:39
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
15/02/2022 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2022 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2022 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9388-49
-
14/02/2022 11:09
Remessa
-
14/02/2022 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2022 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2022 12:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/01/2022 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/01/2022 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2022 17:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6229-96
-
21/01/2022 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2022 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2022 17:26
Remessa
-
06/01/2022 11:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/12/2021 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2021 12:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8305941) do processo 00013812820188140008.Motivo: mudança de denominação.
-
15/12/2021 12:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (24458828), que representa a parte EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA (27317782) no processo 00013812820188140008.
-
15/12/2021 12:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (27561918), que representa a parte EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA (27317782) no processo 00013812820188140008.
-
15/12/2021 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2021 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2021 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2021 12:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/11/2021 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2021 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2021 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2021 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1268-54
-
19/08/2021 09:24
Remessa
-
19/08/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2021 14:15
AGUARDANDO PRAZO
-
06/08/2021 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2021 12:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/04/2021 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0532-96
-
26/04/2021 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2021 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/04/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/04/2021 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2021 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0532-96
-
26/04/2021 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0532-96
-
26/04/2021 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2021 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 10:59
Remessa - Planilha demonstrativa de honorários periciais via E-mail
-
09/03/2021 12:18
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
09/03/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2021 11:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/01/2021 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2020 15:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2020 13:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/12/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2020 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2020 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 09:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/09/2020 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2020 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - Decisão proferida nos autos em apartado (exceção de suspeição) que tramita no PJE, Processo n. 0805906-62.2019.8.14.0015.
-
09/09/2020 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2020 12:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/09/2020 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2020 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2020 11:56
Mero expediente - Mero expediente
-
13/07/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2020 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/02/2020 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2020 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2019 10:56
AGUARDANDO MANDADO
-
02/12/2019 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 15:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2019 15:17
Mero expediente - Mero expediente
-
27/11/2019 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2019 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2019 18:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7540-81
-
08/10/2019 18:26
Remessa
-
08/10/2019 18:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2019 18:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2019 11:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/09/2019 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 15:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2019 15:30
Determinação - Determinação
-
10/09/2019 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2019 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2019 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2019 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2019 17:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8248-04
-
11/06/2019 17:58
Remessa
-
11/06/2019 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2019 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2019 14:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/06/2019 08:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/06/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 11:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/06/2019 11:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/06/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2019 13:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/05/2019 09:59
À UNAJ
-
21/05/2019 14:07
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JOÃO RIBEIRO DE MORAES (26044258) do processo 00013812820188140008.Motivo: decisão judicial
-
21/03/2019 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2019 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/03/2019 13:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2019 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2019 11:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
14/02/2019 12:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 12:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2019 17:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 17:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/01/2019 17:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/01/2019 17:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2019 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 15:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/01/2019 15:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2019 15:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2019 17:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/01/2019 17:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/01/2019 17:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2019 17:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2019 13:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/01/2019 13:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/01/2019 13:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/01/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2018 13:54
AGUARDANDO MANDADO
-
18/12/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2018 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5443-36
-
07/12/2018 19:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5443-36
-
07/12/2018 19:06
Remessa
-
07/12/2018 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2018 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/12/2018 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : JAYRO JUNNES LOPES DE OLIVEIRA
-
07/12/2018 11:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01 Volume e 161 fls.
-
07/12/2018 09:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/12/2018 08:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/12/2018 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : AMANDA MIRLEN SARAIVA DINIZ
-
06/12/2018 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : AMANDA MIRLEN SARAIVA DINIZ
-
06/12/2018 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : GLAUCYLLENE DE OLIVEIRA MARQUES PARIZOTTO
-
06/12/2018 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2018 13:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/12/2018 12:45
À UNAJ
-
06/12/2018 12:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2018 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2018 12:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2018 12:00
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
06/12/2018 12:00
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
06/12/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2018 12:00
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Para cumprimento com as respectivas custas já pagas.
-
06/12/2018 12:00
Citação CITACAO
-
06/12/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 11:27
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2018 11:27
Citação CITACAO
-
06/12/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 08:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/12/2018 12:35
IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE
-
05/12/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 12:32
IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE
-
05/12/2018 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2018 19:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1841-45
-
08/11/2018 19:00
Remessa
-
08/11/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2018 15:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/10/2018 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2018 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2018 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 08:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2018 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/10/2018 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2018 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1989-18
-
16/10/2018 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2018 09:45
Remessa
-
16/10/2018 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2018 16:34
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2018 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2018 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
21/09/2018 09:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/09/2018 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2018 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/09/2018 11:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/09/2018 11:32
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: BARCARENA para Comarca: CASTANHAL, da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: AGRARIA - FEITOS CIVEIS, da Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL
-
14/08/2018 12:31
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
13/08/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 14:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/08/2018 11:15
OUTROS
-
07/05/2018 12:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/03/2018 13:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2018 10:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/02/2018 08:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/02/2018 13:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANIZIO GALLI JUNIOR, que representava a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ no processo 00013812820188140008.
-
08/02/2018 13:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RICARDO BRANDAO COELHO, que representava a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ no processo 00013812820188140008.
-
08/02/2018 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (24458828), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (8305941) no processo 00013812820188140008.
-
08/02/2018 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (24330039), que representa a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (8305941) no processo 00013812820188140008.
-
08/02/2018 13:32
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
08/02/2018 13:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/02/2018 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - Para cumprimento.
-
08/02/2018 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2018 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 09:51
CONCLUSOS
-
08/02/2018 09:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/02/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2018 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/02/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2018 08:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6836-53
-
08/02/2018 08:39
Remessa - segue comprovante de pagamento de custas em anexo 3fl
-
08/02/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 09:56
OUTROS
-
06/02/2018 09:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/02/2018 09:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2018 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
-
06/02/2018 09:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/02/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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