TJPA - 0032335-27.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 13:04
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:37
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0032335-27.2013.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DO CARGO EM PERÍODOS DESCONSTINUADOS.
VERBA DEVIDA SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 50 DA LEI ESTADUAL 4.491/1973.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição.
Ausentes os requisitos, cabível a rejeição dos Embargos, uma vez que não se presta ao reexame da matéria, já discutida e decidida pela Turma. 2 - A prova documental apresentada pelo ente estatal é completa e irrefutável no sentido de que o exercício do cargo em comissão não se deu conforme aduzido pelo servidor em sua petição inicial, isto é, por todo o período pleiteado, mas em períodos descontinuados. 3 O artigo 50 da Lei Estadual já mencionada é assertivo no sentido de que o direito à Indenização de Representação, é devido ao policial militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta (30) dias. 4.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte três Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairto Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por Alexandre Jorge Lima de Moraes Affonso em face do Acórdão de Id n° 12213656 que concedeu parcialmente provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como reformou em parte a sentença, para condenar o embargado ao pagamento da verba pleiteada somente nos períodos listados na certidão de tempo de serviço.
Em suas razões o embargante sustenta contradição da decisão colegiada, uma vez que a decisão recorrida contem a assertiva de que: “...há de se ressaltar que a prova documental apresentada pelo servidor público apelado não precisou exatamente o período em que exerceu o cargo...”, porém, referida fundamentação não se sustenta diante da análise e valoração correta das provas, pois o embargante juntou os boletins gerais de sua nomeação (BG 189/01) e exoneração (BG 096/05) do cargo de subcomandante da 1ª ESFORP, sendo válido destacar que os boletins gerais da corporação são o meio através do qual se dá publicidade aos atos praticados na PMPA, portanto, a fé pública de tal documento é inconteste (Id n° 12438884).
Pontua, que é induvidoso que exercera a função mencionada de outubro de 2001 a maio de 2005, pois tal fato também é corroborado por meio dos documentos juntados na inicial que atestam o trabalho do embargante como subcomandante da 1ª ESFORP desde 2001.
Assevera ainda, que a certidão de tempo de serviço apresentada pelo ente estatal em sede de contestação, resta totalmente equivocada, pois sim atestou períodos descontinuados do embargante, porém, no exercício do cargo de comandante da 1ª ESFORP e não o exercício enquanto subcomandante, cargo para o qual de fato fora nomeado para exercer desde 2001 e pelo qual não recebeu a contraprestação devida, isto é, a indenização de representação pelo exercício de subcomandante, este afinal o substrato de seu pleito no presente processo.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam suprimidas a contradição apontadas, e ao final seja atribuído o efeito modificativo requerido para julgar o recurso procedente e reformar a decisão recorrida Nas contrarrazões o Estado do Pará sustenta que não deve ser conhecido os Embargos de Declaração do autor, pois sustenta sobre a valoração das provas apresentadas, tendo prevalecido, a certidão de tempo de serviço em funções comissionadas nº143/2013-DP 1/PMPA, documento esse que retira todas as dúvidas em relação ao histórico de exercício dessas funções e que retrata muito bem os períodos descontinuados e que não devem ser objeto de condenação do Estado, portanto requer a rejeição dos referidos embargos (Id n° 12535723). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo ao seu julgamento.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
O servidor público militar, ora embargante, amparou sua pretensão na prova documental constante no Id n° 4660195 e n° 4660196, especificamente documentos assinados pelo apelado na condição de Subcomandante da 1ª ESFORP.
Contudo, há de se ressaltar que a prova documental apresentada pelo embargante não precisou exatamente o período em que exerceu o cargo.
Por sua parte, o Estado do Pará apresentou certidão de tempo de serviço e portarias de nomeação do servidor (Id n° 4660198 - Pág. 11 em diante) no qual restou comprovado que realmente exerceu o cargo em questão, todavia em períodos descontinuados, sendo o mais extenso deles durante 01 (um) ano e 271 (duzentos e setenta e um) dias.
Com efeito, o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, todavia o ente estatal logrou êxito em apresentar fato parcialmente modificativo do direito em questão.
Desse modo a prova documental apresentada pelo ente estatal é completa e irrefutável no sentido de que o exercício do cargo em comissão não se deu conforme aduzido pelo servidor em sua petição inicial, mas em períodos descontinuados o que não retira o direito do servidor de obter a parcela remuneratória pleiteada, todavia acarreta a reforma parcial da sentença apelada para que seja ajustado o período no qual o servidor fará jus ao acréscimo remuneratório decorrente do exercício do cargo comissionado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO ACOLHIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 053/2006.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRETÉRITOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, uma vez que prejudicada por se confundir com o mérito da demanda. 2.
A prejudicial de mérito de prescrição bienal não deve ser acolhida, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplicam-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. 3.
Segundo o art. 58 da Lei Complementar Estadual 93/2014 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar), os atos praticados antes da vigência da Lei Complementar n.º 053/2006 devem ser convalidados, especialmente os que criaram órgãos e o preenchimento dos respectivos cargos e funções.
No caso em exame, restou comprovado que a função que o autor exerceu, Gerente Técnico da FUNSAU, durante o período de 01/09/2003 a 09/06/2005, totalizando um período de 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, foi abarcada pela nova legislação como Chefe de Seção de Fundos Vinculados, GEP-DSD012.3.
Contudo, durante o respectivo período laborado, o autor não recebeu a gratificação que lhe é devida. 4.
Assim, pela leitura dos documentos juntados, especialmente pelos contracheques, portarias e certidões, verifica-se o reconhecimento do direito do Autor à percepção da gratificação, desde a data de sua nomeação à função de Gerente Técnico do Fundo de Saúde da PMPA FUNSAU até sua exoneração da referida função, fazendo jus, porquanto, ao percebimento retroativo e não prescrito da retro vantagem inadimplida, no percentual estabelecido pela Legislação Estadual. 5.
Ressalte-se ainda que a Lei Estadual n.º 4.491/1973 que versa sobre os valores remuneratórios dos Policiais Militares, em seu art. 50, prevê que é devido o pagamento referente ao período laborado efetivamente em cargo em comissão. 6.
Com efeito, condena-se o Estado do Pará ao pagamento dos valores referentes ao período que o Policial Militar exerceu a função de Gerente Técnico da FUNSAU, a incidir da data do ajuizamento da ação (16/02/2009, fl. 02) até o limite dos cinco anos anteriores (16/02/2004). 7.
Recurso conhecido e provido. (2017.01093475-29, 171.909, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-22) Sendo assim, verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Destarte, não vislumbro irregularidades no acórdão a justificar o acolhimento dos presentes embargos.
Considerando que só se admite a rediscussão do mérito quando da análise recursal surgir verdadeira omissão, contradição ou obscuridade que leve à modificação do resultado, definitivamente, não é a hipótese desses autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 19/12/2023 -
19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:10
Conhecido o recurso de ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO - CPF: *00.***.*83-04 (APELADO) e não-provido
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18/12/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0032335-27.2013.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
LEI ESTADUAL 4.491/1973.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DO CARGO EM PERÍODOS DESCONSTINUADOS.
VERBA DEVIDA SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 50 DA LEI ESTADUAL 4.491/1973.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - O requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.
Precedentes do STJ. 2 – Requerimento administrativo que somente foi apreciado pelo ente estatal em 2012 e ação foi ajuizada em 2013.
Prescrição do fundo de direito afastada. 3 - A prova documental apresentada pelo ente estatal é completa e irrefutável no sentido de que o exercício do cargo em comissão não se deu conforme aduzido pelo servidor em sua petição inicial, isto é, por todo o período pleiteado, mas em períodos descontinuados. 4 - O artigo 50 da Lei Estadual já mencionada é assertivo no sentido de que o direito à Indenização de Representação, é devido ao policial militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta (30) dias. 5 – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO para condenar o Estado do Pará ao pagamento da verba pleiteada somente nos períodos listados na certidão de tempo de serviço (Id n°. 4660198 - Pág. 11 em diante) e que preencham os requisitos do art. 50 da Lei Estadual 4.491/1973.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA nos termos do voto do relator.
Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a) Sr. (a).
Desembargador (a) Dr. (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível e remessa necessária interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital em Ação Ordinária ajuizada por Alexandre Jorge Lima de Moraes Affonso.
Na origem, o apelado ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Indenização de Representação em face do apelante alegando que no período de 10/10/2001 a 23/05/2005 assumiu a função comissionada de subcomandante da 1ª ESFORP, porém não recebeu o valor correspondente ao exercício da representação (DAS-3).
Requereu o pagamento dos valores referentes aos meses em que trabalhou na função comissionada no valor de R$ 104.212,90 (cento e quatro mil, duzentos e doze reais e noventa centavos).
Devidamente citado, o Estado do Pará contestou a ação em que arguiu prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, na medida em que decorridos mais de 05 anos desde a última competência em que teria o servidor direito a verba e o ajuizamento da ação. (Id n° 4660198) No mérito, defendeu a improcedência da ação, ao argumento de que o servidor exerceu o cargo em comissão em períodos descontinuados, não superiores a 30 dias.
O Juízo de origem julgou procedente a demanda, determino ao Estado do Pará o pagamento ao requerente da indenização por representação, em virtude do desempenho de função comissionada de Subcomandante- DAS-3, no período de 10.10.2001 a 23.05.2005, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos com base na regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, valores estes a serem apurados em liquidação. (Id n° 4660198) O Estado do Pará interpôs apelação que arguiu prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, na medida em que decorridos mais de 05 anos desde a última competência em que teria o servidor direito a verba e o ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a improcedência da ação, ao argumento de que o servidor exerceu o cargo em comissão em períodos descontinuados, não superiores a 30 dias.
O apelado apresentou contrarrazões em que defendeu o conhecimento e desprovimento da apelação. (Id n° 4660210) O Ministério Púbico eximiu-se de se manifestar alegando a ausência de interesse público primário. (Id n° 7068672).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a remessa necessária.
Inicialmente, quanto a arguição de prejudicial de mérito de prescrição, não merece acolhimento na medida em que restou comprovado que o servidor público apelado formulou requerimento administrativo para recebimento da verba pleiteada.
O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910 /32, entendimento adotado pela Jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1450490/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014) Outrossim, restou demonstrado que o servidor formulou requerimento administrativo em 14.04.2004 (Id n° 4660194 - Pág. 21 e ss), o qual somente foi apreciado em 2012, segundo informou o próprio ente estatal.
Por sua vez, a ação foi ajuizada em 20/06/2013 (Id n° 4660194 - Pág. 2), de modo que se conclui não ter havido a consumação do prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
Passo a apreciação do mérito, em que a matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito à pretensão do servidor público de cobrança da parcela referente ao exercício do cargo em comissão no período compreendido entre 10.10.2001 a 23.05.2005.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei Estadual n° 4.491/1973 prevê a indenização por representação estabelecendo o seguinte: Art.48: A indenização de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividade em determinadas condições.
Art. 50: O direito à Indenização de Representação, é devido ao policial militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta (30) dias, o direito à Indenização de Representação é devido, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substituído Neste contexto, o servidor público apelado amparou sua pretensão na prova documental constante no Id n° 4660195 e 4660196, especificamente documentos assinados pelo apelado na condição de Subcomandante da 1ª ESFORP.
Todavia, há de se ressaltar que a prova documental apresentada pelo servidor público apelado não precisou exatamente o período em que exerceu o cargo.
Por sua vez, o Estado do Pará apresentou certidão de tempo de serviço e portarias de nomeação do servidor (Id n° 4660198 - Pág. 11 em diante) no qual restou comprovado que realmente exerceu o cargo em questão, todavia em períodos descontinuados, sendo o mais extenso deles durante 01 ano e 271 (duzentos e setenta e um dias).
Assim, cumpre ressaltar que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, todavia o ente estatal logrou apresentar fato PARCIALMENTE modificativo do direito em questão. É dizer, a prova documental apresentada pelo ente estatal é completa e irrefutável no sentido de que o exercício do cargo em comissão não se deu conforme aduzido pelo servidor em sua petição inicial, mas em períodos descontinuados.
Ressalto que tal fato não retira o direito do servidor de obter a parcela remuneratória pleiteada, todavia acarreta a reforma parcial da sentença apelada para que seja ajustado o período no qual o servidor fará jus ao acréscimo remuneratório decorrente do exercício do cargo comissionado.
Impende destacara que o artigo 50 da Lei Estadual já mencionada é assertivo no sentido de que o direito à Indenização de Representação, é devido ao policial militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Sendo assim, a sentença merece reforma parcial, a fim de condenar o Estado do Pará ao pagamento da verba pleiteada somente nos períodos listados na certidão de tempo (Id n° 4660198 - Pág. 11 em diante) e que preencham os requisitos do art. 50 da Lei Estadual 4.491/1973.
Destaco entendimento firmado pela 2ª Turma de Direito Público neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO ACOLHIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 053/2006.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRETÉRITOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, uma vez que prejudicada por se confundir com o mérito da demanda. 2.
A prejudicial de mérito de prescrição bienal não deve ser acolhida, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplicam-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. 3.
Segundo o art. 58 da Lei Complementar Estadual 93/2014 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar), os atos praticados antes da vigência da Lei Complementar n.º 053/2006 devem ser convalidados, especialmente os que criaram órgãos e o preenchimento dos respectivos cargos e funções.
No caso em exame, restou comprovado que a função que o autor exerceu, Gerente Técnico da FUNSAU, durante o período de 01/09/2003 a 09/06/2005, totalizando um período de 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, foi abarcada pela nova legislação como Chefe de Seção de Fundos Vinculados, GEP-DSD-012.3.
Contudo, durante o respectivo período laborado, o autor não recebeu a gratificação que lhe é devida. 4.
Assim, pela leitura dos documentos juntados, especialmente pelos contracheques, portarias e certidões, verifica-se o reconhecimento do direito do Autor à percepção da gratificação, desde a data de sua nomeação à função de Gerente Técnico do Fundo de Saúde da PMPA ? FUNSAU até sua exoneração da referida função, fazendo jus, porquanto, ao percebimento retroativo e não prescrito da retro vantagem inadimplida, no percentual estabelecido pela Legislação Estadual. 5.
Ressalte-se ainda que a Lei Estadual n.º 4.491/1973 que versa sobre os valores remuneratórios dos Policiais Militares, em seu art. 50, prevê que é devido o pagamento referente ao período laborado efetivamente em cargo em comissão. 6.
Com efeito, condena-se o Estado do Pará ao pagamento dos valores referentes ao período que o Policial Militar exerceu a função de Gerente Técnico da FUNSAU, a incidir da data do ajuizamento da ação (16/02/2009, fl. 02) até o limite dos cinco anos anteriores (16/02/2004). 7.
Recurso conhecido e provido. (2017.01093475-29, 171.909, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-22).
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Estado do Pará ao pagamento da verba pleiteada somente nos períodos listados na certidão de tempo de serviço (Id n°. 4660198 - Pág. 11 em diante) e que preencham os requisitos do art. 50 da Lei Estadual 4.491/1973.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO EM PARTE A SENTENÇA, nos termos da fundamentação. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 15/12/2022 -
16/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:32
Conhecido o recurso de ALEXANDRE JORGE LIMA DE MORAES AFFONSO - CPF: *00.***.*83-04 (APELADO) e provido em parte
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14/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:46
Conclusos ao relator
-
09/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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